TJPB - 0800233-12.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 11:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO NETO BATISTA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:26
Outras Decisões
-
02/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800233-12.2024.8.15.0201 AUTOR: ANTONIO NETO BATISTA SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO (OU DE SEU COMPLEMENTO).
DECURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - A falta de recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo despicienda a intimação pessoal da parte autora.
Vistos, etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Indeferida a gratuidade judiciária e constatado o não pagamento das custas processuais, este juízo determinou o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte se quedou silente ao comando judicial. É o Relatório.
Decido.
O feito em epígrafe não merece prosseguir.
Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário.
Cabe registrar, neste passo, que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Ex positis, e lastreado no art. 290 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
16/09/2024 08:02
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/09/2024 08:02
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 06:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO NETO BATISTA SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800233-12.2024.8.15.0201.
DECISÃO Vistos etc.
Mantenho a decisão de id 98452790.
Aguarde-se o decurso do prazo para recolhimento das custas processuais.
CUMPRA-SE.
Ingá, 26 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:54
Indeferido o pedido de ANTONIO NETO BATISTA SANTOS - CPF: *35.***.*32-16 (AUTOR)
-
19/08/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO NETO BATISTA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800233-12.2024.8.15.0201.
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que o promovente, embora regularmente intimado por quatro oportunidades para apresentar documentos que atestem seu alegado estado de hipossuficiência, não cumpriu com seu encargo.
Por tais razões, considerando que a renda que a parte autora alega auferir é incompatível com o contrato de financiamento objeto da demanda, INDEFIRO o benefício de gratuidade de justiça requerido.
Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC.
CUMPRA-SE.
Ingá, 15 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
15/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO NETO BATISTA SANTOS - CPF: *35.***.*32-16 (AUTOR).
-
14/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800233-12.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido.
Concedo 30 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 20 de junho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO NETO BATISTA SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800233-12.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se mais uma vez o autor para cumprir o despacho retro, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
Ingá, 30 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 05:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO NETO BATISTA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800233-12.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
O processo tramitou irregularmente, sem que a parte autora tenha cumprido o despacho de id 86244255 e tenha sido analisado o pedido de justiça gratuita formulado.
Assim, intime-se o autor para cumprir a determinação contida no id 86244255, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
Ingá, 3 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
03/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800233-12.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO NETO BATISTA SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 8 de abril de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO NETO BATISTA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800233-12.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO NETO BATISTA SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 22 de março de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 07:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800233-12.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
A premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o autor não colacionou nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ocupação lícita da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (com desconto e/ou parcelamento do valor a ser recolhido) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - carteira de trabalho; - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar; - extrato bancário do mês vigente, faturas de cartão de crédito, etc.
CUMPRA-SE.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juiza de Direito -
27/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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