TJPB - 0808534-42.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 07:59
Baixa Definitiva
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26/08/2024 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2024 19:44
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA CANDIDO DE FREITAS em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:48
Conhecido o recurso de TEREZINHA CANDIDO DE FREITAS - CPF: *34.***.*03-62 (APELANTE) e provido em parte
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16/07/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
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30/04/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808534-42.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: TEREZINHA CANDIDO DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por TEREZINHA CANDIDO DE FREITAS em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente esses referentes à empréstimo pessoal no importe total de R$ 1.528,96 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), em relação ao contrato de n. 356037455 .
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 83525760.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 85325529.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 85865552.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo pessoal.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do contrato de empréstimo pessoal de n. 356037455, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID n. 86722819, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do empréstimo bancário, o qual gerou a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do valor à título de empréstimo, referente ao contrato de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808534-42.2023.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: TEREZINHA CANDIDO DE FREITAS.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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