TJPB - 0833522-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 06:37
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
29/08/2024 22:46
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DUTRA CABRAL VENTORIN em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA EDNA DUTRA CABRAL VENTORIN em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA EDNILMA DUTRA CABRAL GOMES em 07/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/07/2024 11:24
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833522-70.2021.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA EDNILMA DUTRA CABRAL GOMES REU: MARIA EDNA DUTRA CABRAL VENTORIN, RAFAEL FERNANDES DUTRA CABRAL VENTORIN SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPASSE DE PONTO COMERCIAL COM TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS.
INFORMALIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTROS CONTÁBEIS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA EDNILMA DUTRA CABRAL GOMES (CPF nº *90.***.*84-91), devidamente qualificada, por meio de advogado regularmente constituído, em desfavor de MARIA EDNA DUTRA CABRAL VENTORIN (CPF nº *25.***.*52-34) e RAFAEL FERNANDES DUTRA CABRAL VENTORIN (CPF nº *11.***.*64-95), ambos também já qualificados, objetivando o recebimento de valor referente ao repasse de um fundo de comércio.
Narra a autora na inicial que: - Em meados de setembro de 2017 a requerente, em razão de enfrentar dificuldades financeiras, teria repassado aos promovidos – que são, respectivamente, sua irmã e seu sobrinho, o ponto comercial denominado ANGELUS ARTIGOS RELIGIOSOS, localizado nas lojas 163 e 164 do Shopping Tambiá, nesta Capital; - À época da transação, teria sido acordado que a transferência da loja também incluiria as diversas mercadorias existentes, já adquiridas pela requerente, que totalizam a importância de R$ 77.558,48 (setenta e sete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), sendo paga de acordo com a realização das vendas dos produtos; - até o ajuizamento da ação, os promovidos não haviam efetuado o pagamento do valor acordado, e que teria entrado em contato com aqueles através de aplicativo de mensagens “Whatsapp”; - teria a autora buscado uma conciliação no âmbito extrajudicial, porém, sem êxito.
Com esteio em tais argumentos, pleiteou a condenação dos promovidos no pagamento, solidariamente, da importância de R$ 77.558,48 (setenta e sete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) pelo repasse das mercadorias da empresa “Angelus Artigos Religiosos”, com os acréscimos legais, além da condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Instruindo a petição inicial com procuração e documentos (ID´s 47564929 a 47566483), atribuiu à causa o valor de R$ 77.558,48. (setenta e sete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 48759182).
Devidamente intimados, os promovidos apresentaram contestação (ID 51817197), acompanhada de procuração e documentos (ID 51817162, 51817550 a 51817578), impugnando, preliminarmente, a concessão de gratuidade da justiça à autora.
Além disso, arguiu ilegitimidade passiva da sra.
MARIA EDNA DUTRA CABRAL VENTORIN, primeira promovida.
No mérito, defendeu a inexistência de relação jurídica entre as partes, inclusive ausência de repasse de ponto comercial e venda/repasse/transferência de qualquer mercadoria, impugnando os documentos juntados pela autora, sendo que os poucos produtos repassados possuíam valor estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual teria sido quitada por meio de compra de Iphones.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda.
Apesar de devidamente intimada (ID 53175481), a parte autora não impugnou a contestação.
Decisão de saneamento do feito, destacando-se as questões fáticas relevantes para o deslinde de demanda, definindo-se o ônus da prova e determinando-se agendamento de audiência de conciliação (ID 65830954).
Audiência de conciliação inexitosa (ID 75378821).
Decisão indeferindo o pedido de produção de prova documental e de depoimento pessoal da promovente feito pela autora, e deferimento da produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal dos promovidos (requerido pela autora) e oitiva de testemunhas (pleiteado por ambas as partes).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 86375152) Alegações finais da parte promovida (ID 87552118) e da parte autora (ID 87755527).
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE: Da impugnação à gratuidade da justiça Insurgem-se os promovidos contra a gratuidade judiciária deferida à autora, alegando ser ela empresária com rendimentos e padrão de vida superior à maioria da população.
O artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos; bem como estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
Dessa feita, não apresentando a demandada fatos novos, aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação.
Da ilegitimidade passiva da primeira promovida Foi levantada pela parte promovida a hipótese de ilegitimidade passiva da primeira promovida, Maria Edna Dutra Cabral Ventorin, em razão de não ter figurado no contrato social de quaisquer das empresas ou em qualquer negociação, e que a relação desta parte com a autora é, exclusivamente, de parentesco.
Entretanto, entendo que a reconhecimento da existência ou não de relação jurídica entre as partes, nas especificidades do presente caso, confundem-se com o próprio mérito da ação, motivo pelo qual com ele deverá ser analisada. 2.2.
MÉRITO Cuidam-se os autos de Ação de Cobrança ajuizada pela autora MARIA EDNILMA DUTRA CABRAL GOMES em desfavor de MARIA EDNA DUTRA CABRAL VENTORIN e RAFAEL FERNANDES DUTRA CABRAL VENTORIN, estes últimos, respectivamente, irmã e sobrinho da parte autora.
Conforme já relatado, narra a inicial que a autora teria firmado, em meados de setembro/2017 um negócio jurídico com os promovidos, da maneira verbal, cujo objeto teria sido o repasse do ponto comercial denominado “ANGELUS ARTIGOS RELIGIOSOS”, localizado nas lojas 163 e 164 do Shopping Tambiá, situado na Cidade de João Pessoa/PB.
Aduziu, ainda, que também teria sido acordada a transferência de mercadorias da autora aos promovidos, os quais totalizariam o montante de R$ 77.558,48, e que o reembolso de tal valor se daria à medida que os produtos fossem vendidos pela nova administração, no entanto, afirma que os promovidos não cumpriram com sua parte da obrigação (recebimento da quantia pecuniária).
A parte promovida, por sua vez, em sua contestação, arguiu inexistência de qualquer crédito da parte autora, alegando que não teria havido repasse de ponto comercial, uma vez que a autora teria realizado um distrato da locação da loja junto ao Shopping Tambiá, e que, com a disponibilidade do ponto comercial, o segundo promovido, Rafael Fernandes, teria celebrado novo contrato de locação em 12/06/2017, através de nova pessoa jurídica, constituindo a nova loja denominada “ANGELUS ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA”.
Arguiu, também, a defesa, que teria inexistido qualquer venda/repasse/transferência de mercadorias do estoque da autora aos réus, posto que o estoque para a nova loja teria sido adquirido junto a diversas outras empresas, e que os parcos produtos restantes, no valor estimado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que os promovidos, para auxiliar a autora, concordaram em vendê-los na nova loja por consignação.
Porém, afirmam que houve a quitação integral de tais produtos mediante a aquisição, pelos segundo promovido, de dois aparelhos celular modelo IPHONE em favor da autora.
Primeiramente, mostra-se como fato incontroverso a disponibilização, pela parte autora, de alguns produtos para compor estoque da nova loja de titularidade do segundo promovido (Rafael Fernandes Dutra Cabral Ventorin), sendo que, conforme afirmação da parte promovida, tais produtos teriam sido estimados no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que já teriam sido quitados mediante a compra de dois aparelhos celular modelo IPHONE em favor da promovente.
Sobre o tema, extrai-se da documentação adunada à petição inicial que, no ID 47566464 - Pág. 7, a autora juntou anotações referindo-se a “Celular Lucas”, comprado em 07/07/2017, com entrada de R$ 1.300,00 e o restante (R$ 3.108,50), parcelado em 18 vezes.
Já nos anexos da contestação há uma nota fiscal emitida em nome de primeira promovida, a senhora Maria Edna, referente à compra de um aparelho IPHONE 7 PLUS SILVER 128GB APPLE, no valor de R$ 4.499,00, cuja data da compra foi em 04/07/2017 (ID 51817578).
Ademais, foi oportunizada à parte autora impugnar a contestação e os documentos da defesa, mediante intimação devidamente expedida para seu advogado, no entanto, a promovente permaneceu silente, conforme aba “Expedientes” do sistema PJE: Outrossim, apesar de existirem outros fatos orbitando o cerne do mérito da ação, tais como: anterior relação empregatícia existente entre o segundo promovido (Rafael Venturin) e a promovente, e verbas rescisórias que teriam sido quitadas através de mobiliário instalado no ponto comercial; ponto comercial que teria sido repassado pela autora aos promovidos, vê-se que não servem para, diretamente, elucidarem a eventual existência de inadimplemento dos promovidos para com a autora quanto ao aludido repasse de mercadorias.
Vale salientar que, apesar da autora ter trazido ao caderno processual diversas mensagens trocadas com os promovidos, através de aplicativo “Whatsapp”, tratando-se ali de impasse sobre valores que um estivesse devendo ao outro, não há como este Juízo determinar que os réus paguem à autora este ou aquele específico valor quando não há elementos nos autos que comprovem o fato constitutivo do direito da autora em relação a valores sobejantes, em observância ao princípio de que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”.
Vale salientar que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 86375152), em nenhum dos depoimentos dos declarantes arrolados pelas partes se esclareceu o valor total das mercadorias repassadas pela parte autora aos promovidos.
Em resumo, considerando-se a evidente informalidade que permeou a relação jurídica entre as partes, na qual havia confusão entre o patrimônio do autor com o dos réus; que não houve a juntada, pela parte autora, dos registros contábeis do repasse de mercadorias entre as duas empresas, deixando, inclusive, expressamente, de seguir as orientações de sua contadora (ID 47566464), entendo que não há como acolher a tese autoral de ter direito ao recebimento de valores de mercadorias porventura transferidas, além daquela quantidade incontroversa já quitada, ante a ausência de comprovação de fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia por incidência do art. 373, I, do CPC/2015. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da suplicante, com base nos fundamentos apresentados no presente decisum.
Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 08 de julho de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12ª VARA CÍVEL -
08/07/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2024 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2024 00:36
Publicado Termo de Audiência em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JUNTADO NO ID.
N. 86375152. -
29/02/2024 12:02
Juntada de Termo de audiência
-
29/02/2024 10:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/02/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
29/02/2024 10:23
Juntada de Termo de audiência
-
28/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DUTRA CABRAL VENTORIN em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de MARIA EDNA DUTRA CABRAL VENTORIN em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 21:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 21:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/12/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/02/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
12/09/2023 15:22
Determinada diligência
-
21/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/06/2023 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/06/2023 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
29/06/2023 10:28
Juntada de Termo de audiência
-
19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DUTRA CABRAL VENTORIN em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de MARIA EDNA DUTRA CABRAL VENTORIN em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de MARIA EDNILMA DUTRA CABRAL GOMES em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/06/2023 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DUTRA CABRAL VENTORIN em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DUTRA CABRAL VENTORIN em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:56
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de JOSE KELVIS FARIAS BARROS em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:49
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:49
Decorrido prazo de JOSE KELVIS FARIAS BARROS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:24
Decorrido prazo de MARIA EDNA DUTRA CABRAL VENTORIN em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA EDNILMA DUTRA CABRAL GOMES em 27/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
31/12/2022 05:07
Decorrido prazo de JOSE KELVIS FARIAS BARROS em 15/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 05:06
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 15/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 06:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
08/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA EDNILMA DUTRA CABRAL GOMES em 29/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:49
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 05:07
Decorrido prazo de JOSE KELVIS FARIAS BARROS em 10/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/09/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:01
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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