TJPB - 0809775-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/09/2024 00:47
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:19
Homologada a Transação
-
10/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:44
Juntada de Projeto de sentença
-
10/09/2024 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/09/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/09/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/09/2024 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809775-86.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 Promovido(a): EXECUTADO: OSVALDO LUNA DE FRANCA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LUCELIA DIAS MEDEIROS - PB11845 DESPACHO Vistos etc.
Homologo o despacho proferido pela Ilustre Juiza Leiga, nos mesmos termos já expostos, conforme art. 40 da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:15
Juntada de Decisão
-
09/09/2024 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809775-86.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 Promovido(a): EXECUTADO: OSVALDO LUNA DE FRANCA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LUCELIA DIAS MEDEIROS - PB11845 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de declaração de nulidade dos atos processuais, em razão de suposta falta de intimação para opor embargos à execução.
Sem muitas delongas, o pedido não comporta acolhimento.
O processamento do presente feito se dá pelas regras universais dos juizados especiais, contidas na lei 9.099/95, utilizando-se o código de processo civil quando couber.
Todavia, no caso das execuções, especificamente em se tratando do meio de defesa, ou seja, dos embargos do devedor, a regra está prevista nos arts. 52, IX, e 53, parágrafo 1º, da referida lei.
Consubstanciando o entendimento, foi editado o enunciado 117 do FONAJE.
Das regras contidas acima, extrai-se que, nas execuções processadas no rito dos juizados especiais, o prazo para oferecer embargos tem início com a penhora, que não ocorreu nestes autos, e ainda é obrigatória a segurança completa do juízo - normalmente ocorrida com dita penhora, ou por outro meio viável para o réu - para que seja oferecida a defesa.
A intimação a que tratou o despacho de id. 93245264 foi apenas para manifestação, com vistas a salvaguardar o direito ao contraditório, não se tratando de intimação para pagamento ou reconhecimento do direito invocado pela parte exequente, ainda.
Portanto, no caso concreto, não estamos diante de nenhuma das possibilidades para contagem de prazo para oferecimento de embargos, motivo pelo qual indefiro este pedido do executado.
Todavia, há pedido de marcação de audiência conciliatória, pelo qual defiro, com fundamento nos princípios norteadores dos juizados especiais, que visam especificamente a conciliação e não judicialização dos conflitos (arts. 1 e 2, LJE).
Designe-se audiência de conciliação, intimando as partes para comparecimento e advertindo-as sobre ausência injustificada, nos termos da lei.
Intimação das partes desta decisão apenas para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/09/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/07/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 10/09/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/09/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:23
Deferido em parte o pedido de OSVALDO LUNA DE FRANCA NETO - CPF: *09.***.*03-42 (EXECUTADO)
-
16/07/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809775-86.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 Promovido(a): EXECUTADO: OSVALDO LUNA DE FRANCA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LUCELIA DIAS MEDEIROS - PB11845 DESPACHO Vistos, etc. À vista do princípio do contraditório, intime-se a parte executada para manifestação, em 5 dias, sobre a petição de id. 93007766.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:11
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2024 00:24
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809775-86.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 Promovido(a): EXECUTADO: OSVALDO LUNA DE FRANCA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LUCELIA DIAS MEDEIROS - PB11845 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requer chamamento do feito à ordem, alegando que não houve intimação expedida em seu nome para os atos judiciais de ids. 87745620 e 89564103.
Requer anulação da sentença e do despacho que fixou a execução em R$ 600,00, alegando que são nulos, uma vez que foram carentes de intimação.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que assiste razão em parte o exequente.
Ab initio, vejo que a manifestação de id. 87419871, que anexou as atas das AGO e AGE aos ids. 87420712 e 87420717, foi devidamente tempestiva, sendo juntada em tempo hábil.
Analisando o conteúdo das atas anexadas, vejo que a taxa extra foi evidenciada no valor de R$ 300,00 (id. 87420717, fls. 3, linhas 111-113), e por isso a execução foi fixada neste valor.
Contudo, a taxa ordinária no valor de R$ 800,80 não foi evidenciada de plano, porquanto a ata anexada ao id. 87420712 não traz expressamente o valor cobrado, motivando sua exclusão dos cálculos apresentados anteriormente (despachos de ids. 86384660 e 87745620).
Devo apontar que o montante cobrado como taxa ordinária foi exposto apenas em percentual, e não em valor nominal (id. 87420712, fls. 1-2, linhas 32-38), sendo impossível que este juízo deduza, presuma ou adivinhe o valor anteriormente cobrado para, somente após o cálculo, concluir pela legalidade da execução.
Assim, o entendimento anteriormente firmado está correto, uma vez que o exequente não provou a legalidade da cobrança da taxa ordinária no valor de R$ 800,80.
Todavia, a marcha processual deve ser revista, uma vez que, de fato, não foram expedidas intimações para o exequente, nem do despacho de id. 87745620, nem da sentença de id. 89564103.
Portanto, chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito a sentença extintiva de id. 89564103, com fulcro nos artigos 272, parágrafo 2º, e 280, CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, excluindo o valor pago por alvará nestes autos, bem como para demonstrar a legalidade da cobrança da taxa ordinária no valor de R$ 800,08.
Intime-se o executado desta decisão para conhecimento, através da patrona habilitada.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 11:42
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:53
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0809775-86.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: OSVALDO LUNA DE FRANCA NETO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
13/05/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 11:28
Juntada de
-
29/04/2024 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809775-86.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 Promovido(a): EXECUTADO: OSVALDO LUNA DE FRANCA NETO DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 800,80 e taxa extraordinária no valor de R$ 300,00.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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