TJPB - 0806416-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:22
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA LIMA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MIKAELE RAMOS SILVA ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DANILO SANTANA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE VANIO JACO GONZAGA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:49
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806416-65.2023.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: DANILO SANTANA DA SILVA, JOSE VANIO JACO GONZAGA, MICHEL LACERDA LIMA, MIKAELE RAMOS SILVA ARAUJO REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
EDITAL Nº 001/2018.
ALEGAÇÃO DE MÁCULA DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA E ERRO NO CÁLCULO DA NOTA DO CERTAME, NO TOCANTE À UTILIZAÇÃO DO DESVIO PADRÃO PREVISTO NO EDITAL.
RESULTADO DA PROVA OBJETIVA DIVULGADO EM 06 DE JULHO DE 2018.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
NASCIMENTO DA PRETENSÃO DE INSURGÊNCIA CONTRA O REFERIDO ATO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta movida pela parte acima identificada em face do IBFC e ESTADO DA PARAIBA.
Alega, em síntese, que no ano de 2018, conforme EDITAL n.° 001/2018 em anexo, o Estado da Paraíba, visando o provimento de cargos de Soldado da Qualificação Policial Militar - QPC, e da Qualificação Bombeiro Militar - QBM-0 promoveu concurso público, pelo qual ofertou vagas para Soldado PM Combatente no comando CPRM Joao Pessoa/PB.
O requerente se submeteu ao concurso público para o CURSO DE FORMAÇAO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, conforme Edital n° 001/2018 - CFSd PM/BM 2018.
Informa que o edital nº 001/2018 – CFSD PM/BM 2018 do concurso é composto de 05 (cinco) exames, sendo de inteira responsabilidade da organizadora IBFC os (exames intelectual e psicológico).
Terminada a primeira fase o exame intelectual, e a segunda fase o exame psicológico, o concurso ainda prevê mais outras 03 (três) etapas, conforme item 1.3 do edital.
Sustenta que tem direito à convocação para fins de ser submetida aos demais exames de seleção previstos na Lei de Ingresso na PMPB (Lei Estadual nº 7.605/2004, arts. 4º e 14, e suas alterações, Lei Estadual nº 11.127/2018), ou seja, exame psicológico, exame de saúde e exame de aptidão física e, por fim, ser matriculado em curso de formação de soldados, e submetido a avaliação social, por se encontrar aprovado em concurso público.
Para sustentar seu direito, a parte autora alega que houve irregularidades nas questões 43, 62 e 78 da prova objetiva do certame, além de existir dubiedade no item 5.6 do Edital.
Pretende, em caráter liminar, em síntese, determinar às demandadas que procedam a imediata anulação da questão 43 ante a comprovação de que a referida questão não possui alternativa válida, atribuindo-lhe pontuação de 1,50; determinar às demandadas que procedam a imediata anulação da questão 78 da prova objetiva, por restar comprovado que a referida questão possui ERRO GROSSEIRO que a viciou por inteiro, ferindo as regras do certame, e diante disso que seja também incorporado a pontuação de 1,0 na nota final de primeira fase do autor; e determinar às demandadas que procedam a imediata anulação da questão 62, da prova, por restar comprovado que a questão extrapolou o conteúdo programático do edital, bem como, tudo para que se possibilite à autora continuar concorrendo à vaga na participação do Curso de Formação de Soldados.
No mérito, requer, em resumo, a procedência dos pedidos em todos os seus termos, para o fim de condenar o acionado nos termos desta inicial, confirmando-se a antecipação da tutela anteriormente deferida.
Juntou documentos. É breve o relato.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO LIMINAR IMPROCEDENTE O Código de Processo Civil prevê além do indeferimento da petição inicial, a possibilidade de ser proferida outra espécie de sentença liminar, ou seja, antes da citação do réu.
Trata-se do julgamento liminar de improcedência disposto no seu artigo 332, que in verbis estabelece: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
No presente caso a fase instrutória é dispensada uma vez que se verifica a prescrição, ensejando o julgamento liminarmente improcedente.
Por oportuno e pertinente, destaco que nos termos do Parágrafo Único, do art. 487, do CPC, o julgamento liminarmente improcedente é exceção a regra de prévia oitiva das partes sobre a prescrição e decadência, podendo, em consequência, o juízo conhecer da matéria sem observância do art. 10 do CPC.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
O caso dos autos se adequa perfeitamente ao § 1º do dispositivo supramencionado, pois evidente está a prescrição do direito do autor.
Explico.
PREJUDICIAL DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte promovente pretende anular o ato administrativo de exclusão ocorrido no ano de 2018, Edital N.º 001/2018 – CFSd PM/BM 2018, na medida em que requer que este juízo reconheça a dubiedade do item 5.6 do edital em apreço, assim como a nulidade das questões de nº 62 (conteúdo fora do edital), 78 (sem gabarito válido) e 43 (erro grosseiro), para considerar a autora aprovado na primeira etapa do certame.
Importante, neste momento, abrir outro parêntese para deixar clara a desnecessidade de prova dos fatos notórios, pois o art. 374 do CPC dispõe: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
A notoriedade dos fatos, ante a conectividade da sociedade moderna, cuja informação circula amplamente em tempo recorde e se encontra disponível a todos que possuam acesso a rede mundial de computares, ganhou novos contornos, pois "O princípio da conexão informa a possibilidade do fluxo de informações entre o mundo virtual e o processual, permitindo ao magistrado se valer do contexto do hipertexto, na busca da verdade virtual-real.
Assim, atribui-se ao processo um aspecto reticular e inquisitivo que transforma o conceito de fato notório (art. 374 do CPC), dispensando a prova dos fatos acessíveis a todos pela rede mundial de computadores, pois comuns e conectáveis." (TRT-1 - RO: 00001794520135010059 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 20/09/2019), de maneira que resta afastada a máxima jurídica, segundo a qual o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo), pois a rede virtual corrobora essa novo princípio, que afasta a rigidez processual, permitindo ser a informação extraída da rede e utilizada no processo, dado que "o poder dos fluxos é mais importante que os fluxos do poder” (Manuel Castells, in "A sociedade em rede").
Feitos tais esclarecimentos, para verificar a data de eliminação oficial da parte autora do certame foi necessário pesquisar a divulgação da homologação dos candidatos APTOS para o curso de formação referente ao Edital N.º 001/2018 – CFSd PM/BM 2018 no site do Diário Oficial do Estado, publicada em 06 de julho de 2018, disponível no endereço http://static.paraiba.pb.gov.br/2018/07/Diario-Oficial-06-07-2018.pdf.
No mencionado endereço eletrônico consta que o resultado final de todas as fases do concurso dos candidatos APTOS para o Curso de Formação de Soldados PM/BM-2018.
Veja-se: Assim, considerando que a irresignação do(a) autor(a) é contra, justamente, a sua eliminação na primeira fase do certame, e restando essa definitiva desde 06 de julho de 2018, evidente está a prescrição do seu direito, e o termo final da prescrição remonta ao dia 06 de julho de 2023, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Ademais, ressalto que, como a insurgência do promovente é contra a primeira etapa do certame, o termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da ciência da eliminação do concurso, e não do resultado final e homologação do concurso, até mesmo porque a pretensão do autor era participar, em sendo considerado aprovado, das demais fases da seleção.
A jurisprudência do tribunais é firmada nesse sentido, como se observa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580713-28.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Gilmar de Oliveira Silva Advogado (s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
EDITAL SAEB 01/1997.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA NOTA REFERENTE À PROVA OBJETIVA DO CERTAME, NO TOCANTE À UTILIZAÇÃO DO DESVIO PADRÃO PREVISTO NO EDITAL.
RESULTADO DA PROVA OBJETIVA DIVULGADO EM MAIO/1997.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
NASCIMENTO DA PRETENSÃO DE INSURGÊNCIA CONTRA O REFERIDO ATO.
ACTIO NATA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM NOVEMBRO/2016.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O resultado da referida primeira etapa do certame foi divulgado na edição de 01/05/1997 do Diário Oficial do Estado, momento no qual, a toda evidência, o recorrente teve ciência inequívoca da sua eliminação do concurso público, por não ter atingido a nota exigida para aprovação para as demais etapas, a partir de quando teria início o prazo de 5 anos para impugnar a forma com que foram corrigidas as provas e atribuídas as notas na aludida fase do certame.
Sendo aplicável ao caso o prazo prescricional de cinco anos para a dedução de pretensões contra as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, este lapso já havia sido há muito superado quando do ajuizamento da presente ação, em 29.11.2016.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº Nº 0580713-28.2016.8.05.0001 , sendo Apelante Gilmar de Oliveira Silva e Apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões, data registrada em sistema.
MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA RELATORA (TJ-BA - APL: 05807132820168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA.
CARÁTER ELIMINATÓRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
APLICAÇÃO. 1.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada , in casu , a teoria da actio nata , em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo. (AgInt no REsp 1595065⁄PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016). 2.Se o demandante pleiteia a invalidação da etapa do concurso público em que ocorreu a sua eliminação, e a condenação do Estado a viabilizar a participação do mesmo nas etapas subsequentes do concurso, o prazo prescricional conta-se da data em que o candidato teve ciência inequívoca de sua eliminação do concurso, porquanto, neste momento, ocorreu a suposta lesão ao direito tutelado. 3.Impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a publicação do resultado da prova de aptidão física - data em que o candidato teve ciência inequívoca de sua eliminação do concurso - e o ajuizamento da demanda. 4.Prejudicial de mérito acolhida.
Remessa necessária prejudicada. (TJ-ES - APL: 00170152320148080024, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 13/06/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2017) Tal entendimento é pacífico, adotado pelo STJ há mais de uma década, conforme se denota dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 113, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À ÉPOCA.
APLICAÇÃO DO ART. 21, § 1.º DO REGIMENTO INTERNO DO PRETORIO EXCELSO.
ENVIO AO TRIBUNAL COMPETENTE.
INADMISSÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DO ROL DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIDA. 1.
A alegação de censura quanto à atuação de magistrados – exceção de suspeição/impedimento –, reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do suposto vício, o que não ocorre na espécie, e, não comportando a presente via a possibilidade de dilação probatória, é incabível nessa seara o exame dessa preliminar. 2.
Sendo incapaz de influir no resultado do julgamento, mesmo que pudesse ser comprovada a alegada exceção de suspeição/impedimento, deve ser prestigiado o princípio pas de nullité sans grief. 3.
Segundo a jurisprudência dominante no Pretório Excelso, à época do arquivamento do writ impetrado em 1975, no âmbito daquela Corte, deveria prevalecer não o art. 113, § 2.º do Código de Processo Civil, mas, sim, a regra contida no art. 21, § 1.º, do seu regimento interno e, por via de consequência, inadmissível o envio dos autos ao Tribunal competente. 4.
O instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002. 5.
O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, porquanto a petição por meio da qual foi solicitada a anulação do ato de exclusão foi protocolizada, no tribunal competente, apenas em 2005, ou seja, 30 (trinta) anos depois do surgimento da pretensão resistida e, consequentemente, muito após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido no Decreto 20.910/32. 6.
O arquivamento, em 1975, de mandamus pela Suprema Corte, não redundou impedimento para que o direito fosse perquirido perante tribunal competente, ainda que pelas vias ordinárias, mas dentro do prazo prescricional indicado no Decreto 20.910/32. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (STJ - RMS: 22575 PB 2006/0190078-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2010) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VISÃO MONOCULAR COMPROVADA.
APROVAÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
EXCLUSÃO INDEVIDA DO CERTAME PELA JUNTA MÉDICA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 7.144/83. 1.
Não se insurgindo o autor contra o processo seletivo em si, mas contra a negativa da Administração em lhe reconhecer o direito à nomeação, uma vez aprovados em concurso público, há de se aplicar, na hipótese dos autos, a regra da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2.
In casu, o termo inicial do prazo prescricional se deu com a eliminação do recorrido do certame em que teria sido aprovado como portador de necessidades especiais para cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, momento em nasceu a sua pretensão. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 546939 GO 2014/0171431-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2017) Desta forma, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição em relação à pretensão contra o ato de exclusão do certame, posto que a divulgação oficial da eliminação da parte autora ocorreu em 06 de julho de 2018 através da publicação no Diário Oficial do Estado e a distribuição da presente ação ocorreu em 14/12/2023, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal que findou em 06/07/2023.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DECLARO a prescrição do direito do autor, em consequência, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, a serem pagas quando perder a condição legal de pessoa necessitada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que lhe defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver a angularização processual e, portanto, pretensão resistida.
Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE o réu do trânsito em julgado da sentença nos termos do art. 332, § 2º, c/c art. 241, ambos do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, data do registro eletrônico. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito -
01/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:30
Declarada decadência ou prescrição
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26/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
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28/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:13
Juntada de provimento correcional
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06/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO SANTANA DA SILVA (*89.***.*34-79) e outros.
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23/02/2023 10:05
Determinada a redistribuição dos autos
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12/02/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2023 23:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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