TJPB - 0864172-32.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864172-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue protocolo de bloqueio total e transferência para conta judicial.
Outrossim, como não houve impugnação à penhora, para o que a Executada já foi devidamente intimada, informe a Exequente, em 10 (dez) dias, os dados bancários/valores para expedição dos respectivos alvarás.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 08:47
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/02/2025 08:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de IVANOSKA MARIA ESPERIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de LETICIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de IVANOSKA MARIA ESPERIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LETICIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:20
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 08:49
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:17
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 09:17
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864172-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864172-32.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVANOSKA MARIA ESPERIA DA SILVA, L.
E.
G.
D.
S.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
TRECHO DA VIAGEM REALIZADO ATRAVÉS DE TRANSPORTE TERRESTRE.
PROBLEMAS TÉCNICOS E OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUMENTO CONSIDERÁVEL DO TEMPO DE VIAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Problemas técnicos e operacionais na aeronave, qualificam-se como fortuito interno, daí porque não se presta, diferentemente do fortuito externo, a exonerar o transportador do dever de promover a justa indenização dos danos causados, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
I – RELATÓRIO IVANOSKA MARIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS e outra, devidamente qualificadas, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas da ré, para os trechos João Pessoa - Campinas e Campinas - Navegantes para o dia 02/04/2023, com saída de João Pessoa às 03:15 e chegada no destino final às 09:20h.
Afirma que houve cancelamento do voo para o trecho João Pessoa - Campinas sem prévia comunicação, tendo sido transferidas por transporte terrestre para o aeroporto de Recife, para só então fazer o voo à Campinas, chegando em Navegantes, seu destino final, às 19:20h, gerando um aumento de pelo menos 10 horas no tempo total da viagem.
Assim, sob alegação de falha na prestação de serviços e transtornos exagerados, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autora.
Contestação ao Id 85469380 em que a Azul Linhas Aéreas defende que o cancelamento do voo voo AD 2736 se deu por motivos operacionais (realização de manutenção emergencial não programada na aeronave), caracterizando caso fortuito/força maior, e rechaça a existência de abalo moral indenizável, pelo que pugna pela improcedência do pleito proeminal.
Impugnação à contestação ao Id 87839674.
Ausente requerimento de produção de outas provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno, primeiramente, a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso presente, ante a qualificação da autora e da ré, nessa ordem, como consumidor e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca da matéria, deve-se esclarecer que a obrigação do fornecedor de serviço de transporte de pessoas e coisas é de resultado e não de meio, posto que está intrínseco o dever de incolumidade do objeto do transporte, dirigindo-se à empresa de transporte a incumbência de evitar danos morais e materiais ao cliente e avaria, furto ou extravio da coisa despachada como bagagem.
Assim, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ela oferecido; somente pode ser afastada com a comprovação da existência de alguma excludente, como caso fortuito, força maior e vício da coisa.
Não verificadas quaisquer das excludentes, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados.
Assim dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14 do CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso vertente, os problemas técnicos e operacionais apontados na contestação qualificam-se como fortuito interno, daí porque não se prestam, diferentemente do fortuito externo, a exonerar o transportador do dever de promover a justa indenização dos danos causados, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, o transportador assume uma obrigação de resultado, qual seja: os passageiros sãos e salvos, no horário pactuado ao seu destino.
De forma que o não alcance desse resultado importa no inadimplemento contratual e a responsabilidade pelos danos causados.
Contudo, é preciso salientar que, para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso ou cancelamento de voo não é presumida (in re ipsa), demandando prova de fato extraordinário por parte do consumidor.
In casu, o cancelamento do voo AD 2736 ocorreu sem registro de comunicação prévia às passageiras, fato que contraria as disposições da ANAC.
Ainda, o cancelamento do voo impediu que as autoras chegassem ao seu destino no horário contratado, submetendo-as a fazer parte do trecho da viagem por meio de transporte terrestre e gerando excesso de pelo menos 10 horas no tempo total da viagem.
Nesse diapasão, verifico a falha na prestação do serviço de transporte, sendo que o dano decorreu não só da falta de prestação adequada de informações, como também porque os passageiros tiveram diversos transtornos até conseguir concluir a viagem de ida.
Neste contexto, os fatos narrados extrapolam as situações de aborrecimento corriqueiro, mormente diante da conduta praticada pela demandada, que faltou com seu dever de cuidado, frustrando as expectativas do consumidor de viajar com segurança e de forma célere, sendo forçoso o reconhecimento do dever de indenizar civilmente o consumidor pelos danos suportados, no caso mãe e filha.
Acerca do tema, colaciono julgado da Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
SUBSTITUIÇÃO DE PARTE DO TRECHO POR TRANSPORTE TERRESTRE (ÔNIBUS).
PROCEDÊNCIA PARCIAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO PASSAGEIRO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Quanto ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, não assiste razão ao autor/apelante, pois, como dito na sentença a quo, embora de forma distinta da contratada (pela via terrestre ao invés da via aérea) a empresa/promovida fez o autor chegar ao seu destino, não havendo que se falar em reembolso, por ser a “conclusão do serviço por outra modalidade de transporte” hipótese prevista para o caso de interrupção de voo, prevista no art. 8º, III, da Resolução ANAC nº 141/2010.
Ademais, relatou-se, na própria exordial, que a empresa forneceu um voucher de R$ 30,00 (trinta reais) para a alimentação da parte, não havendo provas de que o autor tenha necessitado efetuar outras despesas materiais a serem ressarcidas nesta lide. - Em caso como dos autos, de cancelamento de voo e/ou complemento do trajeto pela via terrestre, os precedentes desta Corte têm apontado para a fixação de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0813455-41.2019.8.15.0001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813455-41.2019.815.0001 APELANTE : Hugo Clemente Dantas ADVOGADO : Fernando Antônio Bezerra Cavalcanti Madruga (OAB/PB 1227) APELADO : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ADVOGADA : Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98.709) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
COMPLEMENTO DO TRAJETO PELA VIA TERRESTRE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR, REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E A INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Inexistindo comprovação dos prejuízos materiais suportados pela parte em decorrência do cancelamento de voo, não há que se falar em condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais.
Mostrando-se o valor da indenização por danos morais, arbitrado em primeira instância (R$ 1.500,00), aquém da média fixada por esta Corte em casos análogos (R$ 5.000,00), há de se proceder à respectiva majoração, sendo cabível, ainda, o aumento do percentual dos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no art. 85, § 2º, CPC/15.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. (0813455-41.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022) - No mesmo norte, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% do valor da condenação.
Isso porque, mesmo tomando por base de cálculo o valor indenizatório majorado nesta instância (R$ 5.000,00), a manutenção do percentual de honorários estabelecido em primeiro grau ensejaria verba honorária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante não adequado à espécie.
Considerando-se, pois, os parâmetros do art. 85, § 2º, CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% do valor condenatório.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0820177-23.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2022 Relativamente à quantificação dos danos morais, esta é operacionalizada pela moderada apreciação judicial.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Na espécie, devem ser considerados critérios para a quantificação do dano extrapatrimonial, quais sejam, dentre outros, a capacidade econômica do responsável, a capacidade econômica e o conceito social do ofendido, o grau da culpa e o grau da dor, os desdobramentos sociais e pessoais do ato ilícito.
Neste andar, entendo de bom alvitre, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar a reparação em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autora.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a cada autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para promover a execução da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864172-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864172-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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