TJPB - 0809078-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ELIANA FIGUEIREDO DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:11
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0809078-65.2024.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: ELIANA FIGUEIREDO DE SOUSA REU: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECUSA DO CREDOR.
REQUISITO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por ELIANA FIGUEIREDO DE SOUSA em face de TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA.
Alegou a parte autora que é proprietária de imóvel localizado no Condomínio Residencial Morumbi Privê, Rua Inácio Neto, nº 240, Gramame, João Pessoa-PB e que, em fevereiro/2023, recebeu aviso de cobrança de taxas condominiais no importe de R$ 12.300,93 (doze mil e trezentos reais e noventa e três centavos) sem que houvesse discriminado no boleto quaisquer discriminantes de atualização, juros e multas.
Ressaltou que a convenção do condomínio é omissa quanto a atualização de eventuais débitos condominiais e que, em razão disso, refez o cálculo do montante apurado pela promovida utilizando-se do índice INPC, com juros simples de 1% ao mês e excluindo os débitos referentes ao ano de 2017, por estarem prescritos.
Relatou que o valor encontrado após a realização correta do cálculo perfaz o montante de R$ 3.597,35 (três mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos).
Deste modo, requereu a procedência da demanda para declarar plenamente quitada a dívida objeto da presente demanda no valor encontrado. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita integralmente concedida id 88548380.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (id 93444291) com preliminares.
No mérito, alegou, em suma, que a convenção de condomínio em nada é omissa acerca do inadimplemento de condômino relativo às taxas condominiais, uma vez que, é disposto no art. 33 da Convenção Condominial a taxa de juros, multa e índice de atualização monetária estabelecidos.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id 87716808).
Instadas para se manifestarem quanto ao interesse em conciliar ou em produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento referente às taxas de condomínio do imóvel Condomínio Residencial Morumbi Privê, Rua Inácio Neto, nº 240, Gramame, João Pessoa-PB, em virtude de suposta recusa da TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em recebê-las e por ser o valor cobrado exorbitante.
Em sede de contestação, a promovida suscitou a carência da ação pela falta de interesse de agir, uma vez que não consta nos autos prova da recusa por parte da ré em receber os valores considerados devidos pela autora relativo ao débito condominial.
Como sabido, a ação de consignação em pagamento tem por escopo o depósito judicial do valor devido para evitar a caracterização da mora do devedor.
O efeito prático da consignação é que o credor receba o pagamento e o devedor não acumule saldo devedor difícil de pagar ao final da ação de conhecimento.
No que se refere às hipóteses de cabimento da mencionada ação, destaca-se o art. 335 do CC, que assim dispõe: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; Como visto, legitima-se ao devedor promover ação de consignação judicial se existente a injusta recusa do credor em receber o que lhe é devido.
Da mesma forma, o art. 890 do Código de Processo Civil, ao tratar da ação de consignação em pagamento, estabelece que o seu ajuizamento só tem lugar quando há prova da recusa do credor em receber, após ter sido devidamente notificado.
Veja-se: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Dessa forma, fácil notar que a recusa do credor em receber o valor devido é indispensável para se reconhecer a necessidade e a utilidade do provimento judicial pleiteado na ação de consignação em pagamento.
Para o ajuizamento da presente ação, cabia à parte autora tentar realizar o pagamento ao promovido e, caso fosse recusado, de modo injustificado, caberia à promovente adotar as medidas descritas no art. 539 do CPC, na hipótese, o depósito e a notificação do credor, a fim de que ficasse demonstrada a efetiva negativa da empresa ré de receber o crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA.
DESATENDIMENTO AO ARTIGO 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
DEPÓSITOS REALIZADOS EM QUANTIA INFERIOR À PACTUADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DAS CORTES PÁTRIAS.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - Inexistindo evidências da recusa injustificada do credor, a parte consignante não se desincumbiu do ônus que lhe compete, deixando de provar fato constitutivo do direito reclamado. (TJ-PB 0007487-14.2011.8.15.0011, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 02/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA EM RECEBER - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, deve a parte autora comprovar a recusa injustificada do credor em receber, nos termos do art. 335, I, Código Civil, sem o que deve a pretensão ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000211949987001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Contudo, a parte autora não demonstrou ter adotado tais medidas previamente, restando evidenciada a sua falta de interesse de agir ou interesse processual.
Dito isso, o caso é de se reconhecer a falta de interesse de agir, mantendo-se, por este fundamento, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir, e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente (art. 98, §3º) (id 88548380).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:36
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/09/2024 22:56
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
10/08/2024 01:05
Decorrido prazo de TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809078-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 10:31
Determinada a citação de TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REU)
-
10/04/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA FIGUEIREDO DE SOUSA - CPF: *45.***.*83-49 (AUTOR).
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27/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:49
Juntada de informação
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25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0809078-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade processual.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda ou cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; e comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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