TJPB - 0801265-84.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0801265-84.2019.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente da ação de imissão de posse ajuizada por EDILENE DIAS PASCOAL em face de ADAILTON MALAQUIAS DA SILVA.
Em sentença de Id. 86263144, proferida em 01/03/2024, o juízo julgou procedente o pedido autoral, determinando a imissão da promovente na posse do imóvel localizado no Lote 26, Quadra J-54, Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, no Município de Conde/PB, bem como condenou o promovido ao pagamento de indenização pelo uso indevido do bem a partir de 01/08/2019, a ser apurada em liquidação.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 111803982), na qual buscou, em síntese, discutir a nulidade do negócio jurídico de compra e venda que originou a demanda, alegando tratar-se de negócio simulado em prejuízo de herdeiros.
Contudo, verifico que a referida impugnação foi apresentada intempestivamente, fora do prazo legal previsto no art. 525 do CPC, e, ademais, versa sobre matérias já definitivamente analisadas na ação originária, estando, portanto, alcançadas pela coisa julgada.
Ressalte-se que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não é mais possível rediscutir o mérito da demanda.
Eventual pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico deverá ser deduzida em ação autônoma, desde que não atingida pelos efeitos da coisa julgada.
Por fim, a última diligência juntada aos autos (Id. 114773301) trouxe informação de extrema relevância.
O Sr.
Oficial de Justiça certificou que, de acordo com mapas obtidos junto à Prefeitura de Conde, o lote em questão (Lote 26, Quadra J-54) não coincide com o imóvel efetivamente ocupado pelo réu, apontando inclusive as coordenadas geográficas correspondentes (-7.301887, -34.817464).
Tal constatação pode indicar hipótese de inexequibilidade da sentença, uma vez que a ordem judicial de imissão na posse recaiu sobre imóvel diverso daquele ocupado pelo promovido.
Diante do exposto, julgo intempestiva e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sob Id. 111803982 e determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das informações constantes da certidão do Oficial de Justiça de Id. 114773301, notadamente quanto à possível divergência entre o lote objeto da sentença e o imóvel ocupado pelo promovido.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 07:12
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de EDILENE DIAS PASCOAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ADAILTON MALAQUIAS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0801265-84.2019.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença em que se encontra pendente a imissão da posse no imóvel em favor da parte autora, parte vencedora da presente ação, tendo o Sr. oficial de Justiça certificado a existência de menores no local, bem como que a família não teria outro local para ir.
Assim, apesar dos argumentos da requerida, estes não podem obstar o cumprimento da coisa julgada, razão pela qual deve ser dado cumprimento ao mandado de imissão.
No entanto, deverá o Oficial cumpridor observar se existem parentes que possam auxiliar a família, diante da alegação de falta de local para residência das partes.
No mais, no próprio ato de cumprimento do mandado, convoque-se a Secretaria de Assistência Social do Município e o Conselho Tutelar para que acompanham o ato e viabilizem eventual acolhimento provisório em casa-lar ou casa de passagem até solução definitiva de residências das partes, bem como a concessão de auxilio-aluguel.
Assim, determino: INTIMO as partes da presente decisão; CIENTIFIQUE-SE o Oficial de Justiça para cumprimento do mandado já expedido, observando-se as cautelas supra, bem como, cientifique-se que deverá proceder nesses mesmos termos em casos análogos.
Cumprido o mandado de imissão na posse, INTIME-SE as partes, por expediente, para manifestação no prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:03
Outras Decisões
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19/12/2024 08:51
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ADAILTON MALAQUIAS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:24
Juntada de diligência
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14/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 10:26
Juntada de Ofício
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22/10/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 20:49
Deferido o pedido de
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27/06/2024 12:36
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 08:27
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ADAILTON MALAQUIAS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 01:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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02/02/2024 07:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 07:50
Juntada de Certidão de prevenção
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17/05/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2023 09:05
Desentranhado o documento
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12/05/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2023 08:18
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
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21/03/2023 21:24
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:58
Juntada de Petição de memoriais
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15/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 20:09
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 21:32
Conclusos para despacho
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02/12/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2022 09:30 Vara Única de Conde.
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09/11/2022 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2022 09:30 Vara Única de Conde.
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08/11/2022 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2022 19:15
Decorrido prazo de EDILENE DIAS PASCOAL em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 15:16
Juntada de Petição de memoriais
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07/03/2022 12:08
Decretada a revelia
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04/03/2022 12:52
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2021 12:57
Juntada de Petição de memoriais
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13/10/2021 13:01
Juntada de Petição de memoriais
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25/09/2021 02:45
Decorrido prazo de ADAILTON MALAQUIAS DA SILVA em 24/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 09:36
Audiência de justificação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/09/2021 09:00 Vara Única de Conde.
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19/09/2021 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2021 21:13
Juntada de diligência
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12/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:07
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 30/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 12:37
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:23
Audiência de justificação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2021 09:00 Vara Única de Conde.
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26/07/2021 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 12:05
Conclusos para despacho
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10/07/2020 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2020 13:44
Conclusos para despacho
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06/10/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 17:01
Conclusos para decisão
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07/08/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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