TJPB - 0838710-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:47
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA VERAS MAIA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANA VERAS MAIA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838710-44.2021.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANA VERAS MAIA, ESPOLIO DE ANA VERAS MAIAPROCURADOR: ADRIANO PABLO MAIA BEZERRA CAVALCANTI REU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO C/C OBRIGAÇAO DE FAZER (CONCESSAO DO HOME CARE COMPLETO - 24 HORAS) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DO AUTOR.
INTIMAÇÃO DOS EVENTUAIS HERDEIROS PARA PROMOVEREM A SUCESSÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. - Não tendo ocorrido a habilitação no processo, o juiz, ao tomar conhecimento da morte do requerente, determinará a suspensão do processo e ordenará a intimação dos eventuais herdeiros. - Intimados os herdeiros para promoverem a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida a ordem de regularização, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo é medida que se impõe.
Vistos, etc.
ANA VERAS MAIA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE ACORDO C/C OBRIGAÇAO DE FAZER (CONCESSAO DE HOME CARE COMPLETO - 24 HORAS) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando veio aos autos a informação do falecimento da parte autora (Id nº 56416424).
No Id nº 74892461, proferiu-se despacho, com fulcro no art. 313, I, do CPC/15, determinando a intimação do herdeiro do de cujus.
Regularmente intimado, o herdeiro do de cujus quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Observa-se que durante a tramitação dos autos veio a informação relativa ao falecimento da parte autora, razão pela qual foi determinada a intimação dos eventuais sucessores processuais ou herdeiros, através do advogado habilitado (Id nº 76399650).
Nada obstante a regular intimação, o prazo transcorreu sem que houvesse qualquer habilitação dos herdeiros ou sucessores.
Pois bem.
Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessado promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110 do CPC/15.
Acerca da habilitação de herdeiros e sucessão das partes, em caso de falecimento, dispõem os artigos 110 e 313 do CPC/15, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Na hipótese dos autos, o herdeiro da parte autora, apesar de devidamente intimado, deixou de promover a habilitação nos autos.
Desta forma, resta ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preceitua o Código de Ritos, em seu art. 485, IV, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A hipótese, pois, é de extinção do processo, com base no art. 485, IV, do CPC/15.
Vejamos posicionamento em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/02/2024 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2023 07:44
Conclusos para decisão
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02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANA VERAS MAIA em 01/09/2023 23:59.
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20/07/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 09:47
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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14/06/2022 11:32
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:41
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO MAIA DE VASCONCELOS em 07/06/2022 23:59.
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09/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 02:24
Decorrido prazo de ANA VERAS MAIA em 06/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:40
Conclusos para despacho
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11/02/2022 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO MAIA DE VASCONCELOS em 10/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 20:33
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 01:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
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17/11/2021 04:59
Decorrido prazo de ANA VERAS MAIA em 16/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO MAIA DE VASCONCELOS em 14/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2021 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 21:11
Recebidos os autos
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29/09/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 17:47
Conclusos para decisão
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29/09/2021 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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29/09/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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