TJPB - 0800646-76.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:00
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 21:19
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO MATHEUS BIZERRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de TATIANE DE ARAUJO SILVA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:59
Conhecido o recurso de LUIZ FELIPE DA SILVA - CPF: *67.***.*70-72 (APELANTE) e provido
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10/07/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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06/06/2024 06:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:23
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 10:23
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800646-76.2023.8.15.0551 AUTOR: LUIZ FELIPE DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de revisão de contrato, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJE), alegando, em síntese, que firmou com o promovido contrato para financiamento de veículo automotor, tomando empréstimo no valor de R$ 68.465,44 para pagamento em 36 parcelas fixas de R$ 2.863,00, nos termos do contrato ID 77051261.
Requer a procedência da ação para reconhecer a existência das cláusulas abusivas, no que tange à capitulação ilegal de juros no contrato acima indicado.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Gratuidade da Justiça deferida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, nos termos da petição ID 80219771.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da contestação.
A parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas.
A alegação de prescrição deve ser rejeitada.
Isso porque, o prazo prescricional das ações revisionais de contrato bancário, nas quais pleiteado o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, pois fundadas em direito pessoal, consoante art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da celebração do contrato, uma vez que foi nesse momento que a parte autora tomou conhecimento dos encargos estipulados.
No que concerne à preliminar de impugnação à Gratuidade da Justiça, percebo que a parte demandada não logrou êxito em cumprir com o encargo de refutar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência.
Tal presunção, conforme previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a declaração de insuficiência econômica goza de credibilidade até prova em contrário, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a inveracidade ou inconsistência da referida declaração.
Por derradeiro, faz-se imperativo rechaçar a preliminar suscitada no tocante à perda de objeto, haja vista que a quitação do contrato em apreço não obsta a análise do pleito revisional contratual, notadamente no que se refere aos juros remuneratórios pactuados no aludido instrumento contratual objeto da lide em análise.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, entendo que o pedido inicial não merece prosperar pelos fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente, tem que ser analisado se a taxa de juros pactuada entre as partes é abusiva, uma vez que o pedido da lide é revisar a cláusula contratual que estipulou os juros remuneratórios.
O contrato entabulado entre as partes está incluído no ID 77051261, observando-se ali que o valor total financiado foi de R$ 68.465,44 para pagamento em 36 parcelas fixas de R$ 2.863,00, a uma taxa de juros mensal de 2,37%.
Em acórdão paradigmático no recurso especial nº 1.061.530/RS restou decidido que: a) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade; e b) revisam-se as taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Os juros remuneratórios representam o pagamento recebido pela instituição financeira em decorrência da operação de crédito onde dita instituição coloca ao dispor do consumidor determinada quantia em dinheiro para recebimento futuro.
Ou seja, o consumidor usa o dinheiro da instituição financeira e paga estes serviços mediante juros remuneratórios.
Para se chegar ao valor desta taxa de juros devem ser levados em conta uma série de fatores, dentre elas as oportunidades de investimento disponíveis no mercado, o risco que o devedor não honre sua dívida no prazo, os custos para operação do serviço, dentre outras.
Devido a todos estes fatores é que as taxas de juros variam de acordo com o banco, tipo de crédito ou consumidor, sendo variáveis de acordo com cada situação concreta.
Neste norte, não há um conceito estanque do que sejam juros abusivos, devendo a alegada abusividade ser analisada em cada caso concreto, não podendo ser considerada apenas pelo fato dos juros remuneratórios estarem superiores a 12 % a/a conforme verbete da súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indicada abusividade”.
Diante da falta de um parâmetro único para se definir o que seriam juros abusivos passou-se a considerar como baliza para se definir a questão a taxa média de juros de mercado para determinadas espécies de contrato, divulgadas publicamente pelo Banco Central.
Essa taxa média é calculada a partir de informações prestadas por diversas instituições financeiras e representa o custo do dinheiro que o mercado necessita para operar no momento em que o crédito foi concedido.
Em suma, a revisão da taxa de juros com base em suposta abusividade só deve ocorrer diante da demonstrada excessividade do lucro da intermediação financeira ou do desequilíbrio contratual.
No caso dos autos a taxa prevista em contrato foi de 2,37% a.m, o que se mostra até proporcional ao custo médio das taxas de mercado para financiamento de veículos divulgadas pelo Banco Central.
Por fim, não está caracterizado o abuso na taxa pactuada, devendo, pois, ser mantido o percentual fixado em contrato.
Também não é o caso de desequilíbrio contratual, pois mesmo se o consumidor alegar falha do dever de informar no momento em que tomou o empréstimo, o certo é que o valor financiado estava expressamente demonstrado no contrato firmado entre as partes, necessitando apenas de uma operação simples para se chegar ao valor final.
No tocante à cobrança de juros capitalizados, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerá-lo legal, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 - e desde que haja expressa previsão contratual, desde que a taxa anual de juros em percentual seja doze vezes maior do que a mensal.
Neste contexto, corroborando os fundamentos já expostos, importante a transcrição do julgado do Colendo Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
NOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 2.
Pacífico o entendimento desta Corte em admitir a revisão de contratos bancários extintos pela novação.
Súmula 286/STJ. 3.
Em sede de agravo regimental é incabível inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa. – Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifos nossos) (STJ, AgRg no REsp 549.750/RS, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), 4ª Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 11/02/2010).
Sobre o assunto, é imperioso ressaltar que a Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001, dispõe em seu artigo 5º, a possibilidade de capitalização de juros, desde que inferiores a um ano: Artigo 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Outrossim, vale ressaltar que, conforme leitura do referido contrato de financiamento, a capitalização mensal de juros foi expressamente prevista, pois a taxa de juros anual (32,38%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,37%), ou seja, a taxa de juros anual superou a soma de 12 vezes da taxa de juros mensal.
Neste sentido, o requisito da pactuação expressa da capitalização de juros encontra-se preenchido por meio de análise entre a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual.
Nesse contexto, uma vez que a estipulação dos juros capitalizados está devidamente estabelecida no contrato, torna-se inviável excluir a sua cobrança, bem como acatar o pleito de revisão contratual solicitado na petição inicial.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, em razão da Gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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