TJPB - 0810354-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de KALINA LIDIA PAULINO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 07 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0810354-34.2024.8.15.2001 REQUERENTE: KALINA LIDIA PAULINO DA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:38
Determinado o arquivamento
-
07/06/2024 11:38
Homologada a Transação
-
07/06/2024 10:21
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/04/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810354-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 86473525, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 18:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0810354-34.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela provisória de urgência, onde KALINA LIDIA PAULINO DA SILVA requer que seja a promovida, PLANO DE SAÚDE SULAMÉRICA DIRETO JOÃO PESSOA, compelida a autorizar o uso da quimioterapia oral com medicamento LENVINA (PRINCÍPIO ATIVO MELILATO DE LENVATINIBE) prescrita pelo médico especialista.
Sustenta que a promovente é beneficiário dos serviços médicos da promovida, e é portadora de Neoplasia grave de Tireóide com metástase para o pulmão e fígado.
Ressalta o médico assistente que a paciente necessita fazer uso da terapia sistêmica para controle da doença.
No entanto, a ré negou a autorização quanto ao fornecimento do medicamento, sob o argumento de que não atende aos critérios da diretriz de utilização (DUT 64) estabelecida pela ANS para o tratamento do Câncer em questão.
Pugna, então, pela concessão de tutela provisória de urgência para fornecimento da medicação prescrita.
Em síntese, o relato.
Passo a decidir.
Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando o conteúdo da exordial, bem como a documentação acostada aos autos, verifico a presença de requisitos ensejadores da tutela antecipada pretendida.
Não há dúvidas de que a parte autora é beneficiária do plano de saúde da ré, uma vez que acostou aos autos sua carteira do plano e negativa do pedido.
A questão posta em tela diz respeito a negativa de fornecimento da medicação prescrita pela médica da parte autora, sob o suposto argumento de que não estaria abrangido pela Resolução Normativa N. 428/2017 da ANS.
No entanto, entendo que o plano de saúde não pode se recusar a custear medicamento prescrito pelo médico, pois seria negar ao paciente o direito a um tratamento digno.
Portanto, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio sob o único argumento de que não consta no rol de procedimentos da ANS, que relembro, constitui tão somente uma referência básica para cobertura mínima pelos planos privado de assistência à saúde..
Ademais, se há cobertura do plano para atendimento e tratamento do paciente diagnosticado com neoplasia grave, não é possível ao plano de saúde limitar o tratamento a ser realizado.
Nesse norte, a jurisprudência é remansosa ao destacar que o tratamento/medicamento indicado pelo médico especialista deve ser atendido sempre que houver a cobertura do plano para a doença diagnosticada.
Apenas com a intenção de ilustrar a presente situação, trago à colação o seguintes julgados.Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA NA ORIGEM.[...] As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o custeio de assistência médica domiciliar (home care).
Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.[...] Agravo regimental não provido. (STJ;AgRg no AREsp 634.543/RJ, Relator(a): Min.
Moura Ribeiro, Orgão Julgador: 3ª Turma, 05/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (LENVIMA/LENVATINIBE) - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte.
O e.
STJ confirmou orientação no sentido de que "revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença coberta" ( AgInt no AREsp 1391716/SP) e salientou que "a ausência de determinado procedimento médico no rol da ANS não afasta o dever de cobertura por parte do plano de saúde, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato" ( AgInt no AREsp n. 1.527.104/GO).
O e.
STJ, recentemente, definiu a obrigatoriedade de custeio de medicamento antineoplásico de uso domiciliar ( AgInt no REsp 1939973/MG), donde se extrai a probabilidade do direito invocado pela Autora.
A doença da paciente remete, por si só, a sua gravidade, e os relatórios médicos indicam a urgência de tratamento com a utilização do medicamento "LENVATINIBE".
No confronto entre a "irreversibilidade do provimento" e o "perigo de dano irreparável" deve-se prestigiar a garantia à vida ou o direito à saúde.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000220092167001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Ademais, o laudo médico de ID. 86376971 afirma que a prescrição da citada terapia está alinhada a indicação de rol que cita " tratamento de pacientes adultos com carcinoma diferenciado da tireóide (CDT) localmente avançado ou metástico, progressivo, refratário a radioterapia (RIT) Incluído pela RN n° 578, a partir de 03/07/2023".
Ao menos neste momento de cognição sumária, verifica-se a presente da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, haja vista que em caso de eventual desconstituição da decisão, poderá a parte promovida utilizar-se dos meios adequados para efetuar a cobrança dos valores despendidos.
Deve-se, neste momento, trabalhar com o que se tem em mãos e resguardar um provável direito da promovente.
Assim, sem mais delongas, presentes os requisitos necessários à concessão do pleito liminar, defiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15, para que realize o fornecimento do medicamento LENVIMA (levantinibe) para o tratamento QUIMIOTERÁPICO ORAL nos termos dos laudos e requerimentos anexos e forneça os demais suportes necessários, conforme estabelecido no relatório médico, e assim seja determinado que em 24 (vinte e quatro) horas a contar da notificação desta decisão o plano de saúde CONVOQUE A AUTORA PARA REALIZAR O PROCEDIMENTO para o pleno restabelecimento da sua saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a hipótese de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte promovida para cumprimento desta decisão.
EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE.
Defiro a gratuidade processual.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, também por mandado.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
P.I. e Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KALINA LIDIA PAULINO DA SILVA - CPF: *69.***.*82-73 (REQUERENTE).
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01/03/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 10:36
Juntada de Petição de procuração
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29/02/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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