TJPB - 0801690-13.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 01:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801690-13.2021.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A..
EXECUTADO: LAYANNE JOSELIA FERREIRA ANDRADE DA SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução movida pelo Banco Honda S/A em face de Layanne Joselia Ferreira Andrade da Silva, ambos devidamente qualificados.
O requerente pugnou pela conversão de busca e apreensão em execução, em face da dificuldade de encontrar o veículo objeto da lide para fins de apreensão do automóvel.
Convertida em Ação Executiva, parte ré, citada, se manteve silente.
Instado o exequente para atualização do débito, apresentou a planilha requisitada.
Decisão determinando o bloqueio de valores nas contas da parte executada através do Sistema SISBAJUD.
Realizada a tentativa de bloqueio, com ordem de reiteração, foi bloqueado o valor de R$ 16,56, sendo, posteriormente, determinado o desbloqueio do valor, por se tratar de quantia irrisória, bem como a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis e meios para dar continuidade à execução.
Petição da parte exequente informando que não encontrou bens penhoráveis a serem indicados e requerendo a suspensão da execução por um ano.
Certidão informando o desbloqueio dos valores no Sistema SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a não localização de patrimônio da parte executada e a manifestação da parte exequente requerendo a suspensão do processo para buscar bens, determino a SUSPENSÕA DA EXECUÇÃO POR 1 ANO.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC/2015), ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC/2015).
A parte autora foi intimada da decisão pelo Gabinete, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801690-13.2021.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A..
EXECUTADO: LAYANNE JOSELIA FERREIRA ANDRADE DA SILVA.
DECISÃO Protocolado o bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, com ordem de reiteração, nas contas da parte executada, foi bloqueado o valor de R$ 16,56 (dezesseis reais e cinquenta e seis centavos).
Registre-se que tal quantia é extremamente irrisória, e sequer tem a capacidade de amortizar a dívida, que em razão da sua atualização ensejará valor de correção maior que a importância restringida.
Assim sendo, por se tratar de verba irrisória, como já dito, determino o desbloqueio da quantia no SISBAJUD.
Ademais, em razão da ausência de bens penhoráveis e da impossibilidade de localizar o veículo, o que ensejou a conversão da ação de busca e apreensão em execução, intime a parte exequente para indicar bens, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução.
Cumpram os seguintes atos: 1 - Proceda com o desbloqueio do valor de R$ 16,56, no SISBAJUD, considerando o protocolo de ID. 89976583; 2 - Intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis e meios para dar continuidade à execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 3 - Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:17
Determinada diligência
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06/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 01:59
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801690-13.2021.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A..
EXECUTADO: LAYANNE JOSELIA FERREIRA ANDRADE DA SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão convertida em execução movida pelo Banco Honda S/A em face de Layanne Joselia Ferreira Andrade da Silva, ambos devidamente qualificados.
O requerente pugnou pela conversão de busca e apreensão em execução, em face da dificuldade de encontrar o veículo objeto da lide para fins de apreensão do automóvel.
Citada, a parte ré se manteve silente.
Instada o exequente para atualização do débito, tendo juntado a planilha requisitada. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a ré/executada, devidamente intimada não adimpliu o débito voluntariamente, de modo que se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 22.217,49 no SISBAJUD, ou seja, o valor débito atualizado somado ao valor das custas calculadas, em face do devedor, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 – Havendo o bloqueio de valores pertencentes aos executados, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, os mesmos deverão ser intimados pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2 – Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 – Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 4, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 5 – Não encontrados valores para satisfação integral do débito, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801690-13.2021.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A..
EXECUTADO: LAYANNE JOSELIA FERREIRA ANDRADE DA SILVA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas, ambos devidamente qualificados nos autos.
Citada, a devedora se manteve inerte.
Em razão da última atualização da dívida ter ocorrido em abril de 2021, o Juízo determinou a atualização do débito, pelo credor, para que o bloqueio seja feito com base em dívida atualizada, no prazo de 5 dias.
O autor pugnou a concessão de dilação do prazo de 20 dias para apresentar a planilha de débito atualizada. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Não obstante ser um ato simples, por se tratar de medida de economia processual e considerando a efetivação da justiça, defiro a dilação pleiteada, no entanto, pelo prazo IMPRORROGÁVEL de 5 dias, para que o exequente proceda com cálculo atualizado da dívida, sob pena do bloqueio judicial ocorrer com base na última atualização apresentada pelo credor e, portanto, renúncia tácita ao excedente.
Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou o exequente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:36
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801690-13.2021.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A..
EXECUTADO: LAYANNE JOSELIA FERREIRA ANDRADE DA SILVA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora foi devidamente citada, pelo whatsapp, para pagar a dívida objeto da presente execução, no entanto, se manteve inerte.
Ademais, foi realizada consulta ao PJE para verificação de propositura de embargos à execução, de modo que foi constatada a ausência de peça de defesa da executada.
Por outro lado, insta salientar que o débito, proveniente de contrato de alienação fiduciária, foi atualizado, pela última vez, em abril de 2021.
Assim, considerando o lapso temporal despendido até a data de hoje de mais de quase três anos, determino a intimação do exequente, para que, no prazo de 5 dias, junte planilha de atualização da dívida para a realização de medidas constritivas em face da parte devedora.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LAYANNE JOSELIA FERREIRA ANDRADE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:57
Deferido o pedido de
-
05/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:15
Juntada de informação
-
20/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:57
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:49
Deferido o pedido de
-
13/04/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2021 08:08
Juntada de devolução de mandado
-
16/12/2021 07:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:48
Outras Decisões
-
30/11/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 06:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 17:18
Juntada de diligência
-
09/10/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/10/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 08:35
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 06:55
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 07:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:34
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR)
-
09/09/2021 06:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:06
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR)
-
02/09/2021 05:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:11
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 12:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/05/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 23:49
Juntada de Certidão
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26/04/2021 23:47
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
-
07/04/2021 11:11
Deferido o pedido de
-
06/04/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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