TJPB - 0843139-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de HAMILTON MARANHAO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:07
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843139-83.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: HAMILTON MARANHAO DA SILVA EXECUTADO: S.A.CAPITAL BRAZIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de ID. 112347763.
Prazo legal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 08:59
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/12/2024 00:47
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 01:18
Indeferido o pedido de HAMILTON MARANHAO DA SILVA - CPF: *34.***.*00-30 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:47
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:49
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de HAMILTON MARANHAO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias. -
13/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/06/2024 09:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 07:11
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de HAMILTON MARANHAO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843139-83.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HAMILTON MARANHAO DA SILVA REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.A.CAPITAL BRAZIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/04/2024 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:09
Juntada de Projeto de sentença
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/03/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. -
04/03/2024 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 00:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843139-83.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HAMILTON MARANHAO DA SILVA REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.A.CAPITAL BRAZIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:34
Juntada de Projeto de sentença
-
02/10/2023 10:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/10/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/09/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 22:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/09/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 23:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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