TJPB - 0801019-93.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801019-93.2021.8.15.0061.
DESPACHO
Vistos.
Em face do executado foi bloqueada, via SISBAJUD, quantia que ultrapassa o montante da execução.
Assim, promovo, desde logo, o desbloqueio do valor que excede, mantendo o bloqueio apenas do montante que corresponde à execução, conforme consulta em anexo.
Na forma do que dispõe o art. 854, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, impugnar o bloqueio on line de seus ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo arguir as matérias elencadas no §3º do citado dispositivo, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos.
Araruna, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
03/11/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/11/2022 12:22
Transitado em Julgado em 31/10/2022
-
01/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 31/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:47
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*00-87 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
01/07/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 08:34
Recebidos os autos
-
27/06/2022 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800029-82.2024.8.15.0551
Vera Lucia Dias Dantas
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2024 10:33
Processo nº 0800991-42.2023.8.15.0551
Orlando Galdino Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 16:46
Processo nº 0869160-72.2018.8.15.2001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Antonio de Padua de Sousa Ramos Junior
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2018 12:08
Processo nº 0800657-57.2022.8.15.0061
Rosilene Alves do Nascimento
Municipio de Araruna
Advogado: Italo Jose Santos Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2022 09:42
Processo nº 0800305-75.2017.8.15.0061
Valdemir Bento da Costa
Municipio de Araruna
Advogado: Francisco de Assis Silva Caldas Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2017 15:48