TJPB - 0119318-77.2012.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:22
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0119318-77.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a petição de Id. 121657089.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:28
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0119318-77.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, entendo que o crédito perseguido é extraconcursal e, como tal, não se submete ao plano de recuperação da empresa, razão pela qual não há que se falar em observância das normas contidas na lei nº. 11.101/05.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OI S/A.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Considerando o disposto no art. 49 da Lei 11.101/05, a quantia objeto da presente execução não se submete aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada, pois reconhecida como devida em decisão que transitou em julgado somente em momento posterior ao processamento da recuperação, assim inserindo-se na classificação de crédito extraconcursal.
Nesse sentido, aliás, são as orientações emanadas do juízo da recuperação judicial da empresa recorrente (ofício n. 613/2018, expedido pelo cartório da 7ª vara empresarial da comarca do rio de janeiro).
Entendimento conforme Tema 1051 do STJ.RECURSO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TJ-RS - AI: *00.***.*39-16 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 24/11/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021)” (grifei).
Nesse contexto, o fato de o executado estar em recuperação judicial não o exime de cumprir com os devidos pagamentos em relação aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após o pedido de recuperação, de modo que são plenamente aplicáveis as normas processuais no que tangem ao não cumprimento, no tempo devido, em relação ao pagamento, tal como determinado na sentença, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC.
Contudo, os atos de constrição em decorrência do não pagamento, no que diz respeito à penhora de valores dispostos em contas bancárias, deverão passar pelo crivo do juízo universal, conforme precedentes do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 3.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo recuperacional. (EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido.
No voto-condutor do acórdão, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, com base em diversos precedentes da 2ª Seção, sustentou o seguinte: "Na apreciação de casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014)”.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovida para que efetue o pagamento do crédito da autora, no prazo de 15 dias, de modo que não havendo o pagamento da condenação no assinalado, incidirão as regras previstas no artigo 523, do CPC, no que tange às multas, remanescendo, eventualmente, a competência do juízo universal os atos constritivos à satisfação do débito.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/07/2025 20:50
Deferido o pedido de
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21/04/2025 19:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/02/2025 18:53
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 09:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 100792904 João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
12/02/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 19:34
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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20/08/2024 18:39
Outras Decisões
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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19/02/2024 07:37
Juntada de petição inicial
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06/02/2023 10:08
Processo migrado para o PJe
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06/02/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO TJPB 06: 02/2023 MIGRACAO P/PJE
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06/02/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2023 NF 01/23
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16/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 10/2018
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16/10/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 16: 10/2018
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30/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 08/2018 NF
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28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2018 NF 122/1
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20/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 20: 03/2018 P006077182001 15:36:36 BANCO C
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16/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 16: 02/2018 P006077182001 14:50:03 BANCO C
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31/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2018 NOTA DE FORO 010/2018
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26/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 01/2018 NF 10/18
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26/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 01/2018 NF 10/18
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25/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 01/2018 REG.SENTENÇA.LIV.64
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19/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 10/2017
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27/09/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 27: 09/2017
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05/09/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 05: 09/2017 DATA DA CERTIDãO
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05/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2017
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20/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 06/2017 NOTA DE FORO
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14/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 14: 06/2017 P008149172001 14:25:15 LENIRA
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14/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2017 NF 61/17
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14/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2017
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15/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 15: 02/2017 P008149172001 15:43:37 LENIRA
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01/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 01/2017 NOTA DE FORO 03/2017
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24/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2017 NF 03/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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23/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 23: 02/2016 P019898152001 15:07:22 BANCO C
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23/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 23: 02/2016 DA41878152001 15:07:22 BANCO C
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24/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 24: 04/2015 P019898152001 16:07:46 BANCO C
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13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 13: 03/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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18/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 06/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2014
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26/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 03/2014 ALTER.CAD. CERTIFICAR
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07/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 10/2013 NF 157
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04/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2013 NF 157
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03/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2013 157 / 13
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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30/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2013
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18/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2013 EMENDA A INICIAL
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18/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2013
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04/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 04/2013 NOTA DE FORO 45 PD15/04
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02/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 04/2013 NOTA DE FORO 45
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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10/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122012
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20/11/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 20112012
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20/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20112012
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12/11/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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