TJPB - 0863515-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:36
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 06:46
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863515-27.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUAN PHILIPE DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem pagamento, aplique-se a multa e os honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens à penhora ou requerer diligências.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LUAN PHILIPE DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863515-27.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 20:05
Determinada diligência
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02/10/2024 10:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LUAN PHILIPE DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863515-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X ] Intimação da parte executada para se manifestar sobre petição de id nº 91064155, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:44
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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24/05/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 01:44
Decorrido prazo de LUAN PHILIPE DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:36
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0863515-27.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LUAN PHILIPE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. em face de LUAN PHILIPE DA SILVA.
Citado, o requerido não apresentou embargos. É o que importa relatar.
Decido.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A não apresentação de embargos tem como consequência legal a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do Art. 701, § 2º do NCPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
02/03/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 17:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de LUAN PHILIPE DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:11
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 13:07
Juntada de carta
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27/06/2023 11:42
Determinada diligência
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27/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUAN PHILIPE DA SILVA (*84.***.*32-90).
-
19/12/2022 09:24
Determinada diligência
-
19/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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