TJPB - 0804978-95.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:00
Deferido o pedido de
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23/04/2025 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPINA GRANDE EIRELI em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
A revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal da parte devedora para cumprimento da sentença. (REsp 1.760.914).
E, ainda: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Réu revel, sem advogado constituído nos autos - Intimação - Necessidade - Previsão expressa do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil - Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20592598620238260000 Sorocaba, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 24/04/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
OBSERVÂNCIA.
DEMAIS INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Iniciada a fase da Cumprimento de Sentença, o réu revel sem advogado constituído deve ser intimado por carta com Aviso de Recebimento, conforme estabelece o artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.1 As intimações posteriores do réu revel que não possui advogado constituído devem ser feitas de acordo com o artigo 346 do Código de Processo Civil, segundo o qual os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07110735320238070000 1730916, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 18/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2023) PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Réu revel regularmente citado no processo de conhecimento.
Ausência de advogado constituído nos autos.
Cumprimento voluntário da obrigação.
Intimação.
Carta com aviso de recebimento.
Necessidade.
Publicação no diário.
Nulidade.
Provimento do recurso. - Para o cumprimento da sentença, é literal a disposição da lei processual civil no sentido de que a intimação do réu revel sem procurador constituído nos autos deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II) ( TJ-PB - AI: 08055597620218150000, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível – 09/05/2022).
Ante o exposto de acordo com o artigo 513, § 2º, II do C.P.C., INTIME o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento), honorários de 10% (dez por cento) e bloqueio.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ) e, ainda, caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C).
Apresentada impugnação, INTIME a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 22:06
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:11
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:32
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPINA GRANDE EIRELI em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 09:42
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 09:42
Desentranhado o documento
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11/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº 0804978-95.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPINA GRANDE EIRELI SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LIMINAR CUMPRIDA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Vistos, etc.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPINA GRANDE EIRELI, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora do devedor.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, a parte requerida foi citada pessoalmente, mas quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento de mérito, mormente porque se trata de réu revel.
Considerando que a exordial se acha devidamente instruída e o réu é revel, deve ser aplicada a regra do art. 344 do C.P.C. ao caso, impondo-se, pela vasta documentação acostada, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJ/RJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente a pretensão, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva - (ID: 87268872) , ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovido(a) no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração que trata de empresa de natureza jurídica classificada como Sociedade Empresária Limitada, conforme parâmetro delineado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (TJ/DF e T-0413396) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ART. 85, § 2º DO C.P.C. 1.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus da sucumbência, adotou como regra, o princípio segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor. 2.
Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a procedência do pedido formulado na inicial de busca e apreensão e a revelia do réu/apelado, deve este suportar o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do C.P.C/2015, sendo que referido valor se mostra compatível com os atos processuais praticados nos presentes autos. 4.
Recurso conhecido e provido. (APC nº 20.***.***/1243-92 (1039179), 6ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Carlos Rodrigues. j. 28.06.2017, D.J.e 22.08.2017).
Ao cartório para retirar a restrição do bem, junto ao sistema renajud, mediante comprovação nos autos.
ATENÇÃO - CUMPRIR COM URGÊNCIA.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.E.
Nessa data intimei a parte autora, por advogado, assim como a parte promovida (revel sem advogado constituído nos autos, tendo em vista que a habilitação requerida foi em nome da parte requerente - ID: 87359881), pelo Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:30
Decretada a revelia
-
10/04/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPINA GRANDE EIRELI em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804978-95.2023.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
REU: C.
E.
I.
C.
G.
E.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar FIEL DEPOSITÁRIO, sob pena de devolução do mandado, já expedido, pelo meirinho.
João Pessoa/PB, 2 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
02/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:09
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
-
01/08/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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