TJPB - 0869967-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:11
Juntada de Informações
-
18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:07
Determinada diligência
-
30/06/2025 09:07
Outras Decisões
-
14/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869967-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para, querendo, em 05 dias se manifestar acerca da proposta de acordo de ID:101848925.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2024 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2024 07:12
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869967-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:15
Juntada de Informações
-
14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TARGINO PRAXEDES em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2024 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 20:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869967-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:57
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TARGINO PRAXEDES em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:13
Juntada de Petição de informação
-
12/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0869967-19.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos] MONITÓRIA (40) THAISE GRISI CARDOSO(*81.***.*74-50); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); MARIA DO SOCORRO TARGINO PRAXEDES(*19.***.*82-68); AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DO DEMANDADO.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida pela UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor de MARIA DO SOCORRO TARGINO PRAXEDES, ambos devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, CPC/2015.
Sustenta que a demandada contratou a demandante, na qualidade de operadora de planos de saúde, para prestar-lhe serviço de assistência médica mediante o pagamento de mensalidades.
Todavia, afirma que a ré deixou de pagar a fatura referente ao mês de junho/2020, perfazendo um débito que, atualizado, totaliza a importância de R$ 2.762,21 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), tendo sido infrutíferas os esforços despendidos para receber o crédito.
Juntou aos autos procuração (ID 83655491), estatuto social (ID 83655489), o contrato de prestação de serviços (ID 83655492), o boleto (ID 83655493), e demais documentos.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 84156001), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, devidamente citada a Demandada (ID 85321061), não apresentou embargos, conforme decurso de prazo eletrônico.
A parte Autora requereu a conversão do mandado inicial em mandado executivo ID 68717725.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante o art. 700 do Código de Processo Civil (corresp. art. 1.102-a, CPC/73), "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
No caso em apreço, a parte Promovente anexou aos autos o contrato de prestação de serviços médicos celebrado com a demandada, demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes, bem como acostou a fatura referente ao mês de junho/2020, que se encontra em aberto, além da carta de cobrança endereçada a ré (ID 83655495) são documentos que se prestam à aceitação e processamento da ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC.
Registre-se que comprovada a contratação dos serviços prestados pela operadora de saúde, depreende-se que são devidos os pagamentos de mensalidades, sendo a fatura de cobrança suficiente para dar respaldo à ação monitória, uma vez que satisfaz a exigência legal da “prova escrita sem eficácia de título executivo”, exigida pela lei.
Neste sentido, colaciono julgado do TJPB: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0053767-82.2014.8.15.2001 APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
REJEIÇÃO.
INSURREIÇÃO DA EMBARGANTE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES.
COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANOS DE SAÚDE.
PROVA ESCRITA.
DOCUMENTO HÁBIL À AÇÃO MONITÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Cabe ao embargante na ação monitória comprovar a inexistência da dívida ou qualquer fato extintivo ou modificativo do direito do autor, não se prestando para tal fim meras alegações desprovidas de quaisquer comprovações nos autos, devendo ser mantida a decisão recorrida. (0053767-82.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Na hipótese, constata-se que devidamente citada a Demandada para apresentar resposta, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, situação que enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Promovente na petição inicial, notadamente o de ser credora da parte Promovida, por força do boleto de cobrança acostado aos autos.
Dessa forma, tendo em vista que a Promovida, apesar de citada, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 2.762,21 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869967-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TARGINO PRAXEDES em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 22:24
Determinada diligência
-
09/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
-
18/12/2023 19:07
Determinada diligência
-
15/12/2023 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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