TJPB - 0808345-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:08
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de RENTCARS LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 12:29
Determinada diligência
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24/10/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:26
Juntada de Petição de cota
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08/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:21
Determinada diligência
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06/06/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808345-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 13:08
Juntada de carta
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13/03/2024 10:37
Determinada a citação de RENTCARS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (REU)
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13/03/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JACKSON FAUSTO JUNIOR - CPF: *66.***.*11-30 (AUTOR).
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11/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:38
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2024 01:37
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juíza de Direito -
21/02/2024 09:33
Determinada diligência
-
20/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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