TJPB - 0805330-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 19:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
28/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:57
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de INVEST BANK FACTORING FOMENTO MERC PARTICIPACOES LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:34
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805330-25.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
A parte autora alega que foi vítima de um golpe e acabou realizando uma transferência via Pix de sua conta do Banco Inter para o AQBANK IP LTDA.
Intime-se a parte autora para esclarecer a relação do AQBANK IP LTDA com o AGIBANK que consta cadastrado no PJE.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 11:11
Determinada diligência
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28/05/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANE LUIZ DA SILVA BARBOSA - CPF: *12.***.*06-07 (AUTOR).
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27/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805330-25.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
O autor foi vítima do golpe do falso emprego causado por terceiros não constantes da lide, pretendendo responsabilizar os bancos réus.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, de extratos bancários, incluindo contas de investimentos, de faturas cartões de créditos e contracheques referentes aos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 1 de março de 2024 JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:54
Determinada diligência
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01/02/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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