TJPB - 0857063-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:21
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CF ADMINISTRAR EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:38
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
nsi ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0857063-64.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDRE FERNANDES DA SILVA(*60.***.*10-30); CF ADMINISTRAR EMPREENDIMENTOS LTDA(47.***.***/0001-50); CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS(*34.***.*52-72); NU PAGAMENTOS S.A.(18.***.***/0001-58); PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENUNCIA DO ADVOGADO.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER HABILITAR NOVO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §1º, INC.
I DO CPC/2015. - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, impondo-se a extinção do processo, acaso seja descumprida a determinação, cuja providência seja destinada ao autor.
RELATÓRIO Vistos, etc.
CF ADMINISTRAR EMPRENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de Nu Pagamentos S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Comunicação do Bel.
André Fernandes da Silva, patrono do autor acerca da renúncia aos poderes que lhes foram outorgados (ID 83370915).
Expedida carta de intimação à empresa autora para constituir novo advogado, regularizando a representação processual, a qual foi devolvida sem cumprimento (ID 84173923.
Expedido mandado de intimação, ao representante legal CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, para constituir novo advogado, tendo sido devolvido sem cumprimento (ID 85966301).
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 76, caput do Diploma Processual Civil que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” Outrossim, o §1º, inc.
I do mesmo dispositivo determina em caso de descumprimento da intimação para sanar a irregularidade “o processo será extinto, se a providência couber ao autor”.
No caso em testilha, noticiada a renúncia do patrono do autor aos poderes que lhes foram outorgados, conforme ID 83370915, é incumbência do autor providenciar a habilitação de novo advogado, a fim de regularizar sua representação processual.
Todavia, por duas vezes foi tentada a intimação pessoal da empresa autora para o fim de constituir novo advogado, tanto no endereço da sede, como através de seu representante legal, sendo devolvida tanto a carta de intimação (ID 84173923), como o mandado (ID 85966301) sem cumprimento por ter mudado de endereço.
Destarte, sendo ônus da parte autora comunicar em juízo acerca da mudança de endereço há que se presumir intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC/2015.
Sem tal providência pelo autor, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 76, §1ª, inc.
I e 485, inc.
IV, ambos do CPC/2015, ante a ausência de advogado habilitado para representar processualmente a parte autora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 00:45
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:34
Determinada diligência
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11/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/01/2024 20:32
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de CF ADMINISTRAR EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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09/12/2023 09:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:01
Determinada diligência
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27/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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26/10/2023 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 20:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2023 12:40
Determinada a redistribuição dos autos
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16/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
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11/10/2023 07:35
Recebidos os autos
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10/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:04
Determinada a redistribuição dos autos
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10/10/2023 18:09
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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10/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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