TJPB - 0801654-43.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 20:57
Determinada diligência
-
14/08/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 12:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:08
Juntada de comunicações
-
17/07/2025 11:07
Juntada de comunicações
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA PATRICIO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801654-43.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez] PARTES: JOSE DE ARIMATEIA PATRICIO DA SILVA X INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL Nome: JOSE DE ARIMATEIA PATRICIO DA SILVA Endereço: Rua Ascendino Neves, 211, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 Nome: INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 370, ANEXO PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 VALOR DA CAUSA: R$ 25.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a juntada do Laudo Pericial, em anexo; INTIMO as partes se manifestarem acerca do laudo, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 12:26:33 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
26/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA PATRICIO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
22/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/12/2024 09:53
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2024 13:48
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 11:16
Nomeado perito
-
02/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:12
Juntada de informação
-
02/08/2024 01:30
Decorrido prazo de Sarah Cavalcanti de Andrade em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:57
Juntada de informação
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de Sarah Cavalcanti de Andrade em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 14:42
Nomeado perito
-
24/05/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 18:37
Juntada de informação
-
22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801654-43.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez] PARTES: JOSE DE ARIMATEIA PATRICIO DA SILVA X INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL Nome: JOSE DE ARIMATEIA PATRICIO DA SILVA Endereço: Rua Ascendino Neves, 211, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 Nome: INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 370, ANEXO PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: DEBORA DOS SANTOS ALVERGA - PB26959 VALOR DA CAUSA: R$ 25.000,00 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Não é caso de proferir sentença, ainda que se refira a apenas parcela do processo, porquanto, até a presente fase processual, não vislumbro nenhuma causa extinção do processo sem resolução do mérito (indeferimento da inicial; negligência das partes; abandono; ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; perempção; litispendência; coisa julgada; ausência de legitimidade ou de interesse processual; arbitragem; desistência ou morte), nem prescrição, decadência, reconhecimento do pedido, transação ou renúncia.
Também não denoto alguma causa de julgamento antecipado do pedido, porquanto não se tratar de réu revel, ou ainda que presumam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim sendo, passo à decisão de saneamento e de organização do processo.
Não há questões processuais pendentes; Quanto à definição do ônus da prova, prevê o art. 373 do CPC que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito a necessitar de delimitação por este Juízo.
Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificação dos meios de prova admitidos, reservo-me a, antes de fazê-lo, ouvir as partes acerca das provas que teriam a produzir, ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação, após o que, avalio a necessidade de designar, ou não, audiência de instrução e julgamento, inclusive para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.
Ademais, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS: a) especifiquem que provas requeridas de forma genérica, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas. b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).
Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024, 09:05:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/05/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 10:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA PATRICIO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 01:39
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801654-43.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez] PARTES: JOSE DE ARIMATEIA PATRICIO DA SILVA X INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL Nome: JOSE DE ARIMATEIA PATRICIO DA SILVA Endereço: Rua Ascendino Neves, 211, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 Nome: INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 370, ANEXO PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: DEBORA DOS SANTOS ALVERGA - PB26959 VALOR DA CAUSA: R$ 25.000,00 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, 08:55:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 18:38
Outras Decisões
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23/02/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 05:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2023 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE ARIMATEIA PATRICIO DA SILVA - CPF: *06.***.*38-91 (AUTOR).
-
09/11/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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