TJPB - 0849898-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de RAIANY DE SOUZA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de LATICÍNIO BELO DO VALE em 25/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 16:19
Determinada diligência
-
19/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:37
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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01/12/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 23:51
Determinada diligência
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30/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:41
Determinada diligência
-
25/03/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 17:56
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 22:47
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 20:07
Juntada de Ofício
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12/03/2024 19:40
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 19:40
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 20:16
Juntada de Petição de cota
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05/03/2024 01:44
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 18:17
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 11:32
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0849898-97.2022.8.15.2001 [Fixação] AUTOR: RAIANY DE SOUZA SILVA REU: ENDERSON SILVA HERCULADO DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE ALIMENTOS – CONTESTAÇÃO APRESENTADA – ALIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE – PARECER MINISTÉRIO PÚBLICO – AÇÃO PROCEDENTE. – Como afirmam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “a fixação dos alimentos deve obediência a uma perspectiva solidária (CF, art. 3.º), norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social – como modos de consubstanciar a imprescindível dignidade humana. (FARIAS, C.
C e ROSENVALD, N., Curso de Direito Civil, pág. 758). – Os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si, e, de acordo com as possibilidades de quem as prestam.
Na realidade destes autos apresenta-se coerente o binômio.
Vistos, etc.
EVELYN BEATRIZ SILVA HERCULANO DE OLIVEIRA, representado por sua genitora RAIANY DE SOUZA SILVA, devidamente qualificadas e representadas legalmente, propôs a presente ação AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ENDERSON SILVA HERCULANO DE OLIVEIRA, também identificado e representando nos autos, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Narra a autora que é filha do promovido (ID 63891959), e encontra-se sob a responsabilidade de sua genitora passando por dificuldades financeiras, vez que o genitor se queda inerte frente a sua obrigação de pai, sendo imprescindível a assistência deste.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita, deferidos os alimentos provisórios e determinada a citação do promovido (ID 63891956).
Contestação apresentada pelo promovido (ID 65170025), rebatendo os termos da exordial e apresentou proposta .Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos Impugnação à contestação (ID 69283791).
Intimação das partes para produção de provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 709475232), respondeu ao comando judicial apenas a parte promovida (ID 72161781, 74679779).
Audiência inexitosa ante a não composição das partes (ID 80168304).
Planilha de gastos pela parte autora (ID 82494690).
Alegações finais não apresentadas pelas partes litigantes (ID 84835898 Parecer Ministerial (ID 84835898).
Conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS em que EVELYN BEATRIZ SILVA HERCULANO DE OLIVEIRA representada por sua genitora pede a este juízo a fixação de alimentos em face de ENDERSON SILVA HERCULANO DE OLIVEIRA.
Constam dos autos, pedido de alimentos formulados pela alimentanda no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, incluindo 13º salário, bem como outras vantagens a serem descontadas em folha salarial do alimentante e deferidos os alimentos provisórios no percentual requerido.
O promovido em sede defesa, discordou do percentual requerido, alegando que custeia o plano de saúde da menor, no valor de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais), equivalente a 18,33% (dezoito vírgula trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, como também arca pensão para outro filho no percentual de 17% (dezessete por cento) do salário mínimo, além de ter constituído nova família com filha menor.
Acrescentou o promovido que exerce atividade remunerada percebendo um salário mínimo, sendo insuficiente até mesmo para a própria subsistência e diante da sua situação financeira, oferta o percentual de 17% (dezessete por cento) do salário mínimo ou continuar pagando o plano de saúde no valor de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).
Ao impugnar a contestação a parte autora, ressaltou que diferentemente do alegado pelo alimentante, o plano de saúde é custeado integralmente pela avó paterna da menor, embora esteja o mesmo como responsável financeiro.
Disse ainda que mesmo desempregada, arca sozinha com as despesas da menor, devendo o genitor também cumprir seu dever alimentar.
Quanto a pretensão autoral, tem-se que os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si.
Fundamentam-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentando.
Em relação ao dever de sustento, Carlos Roberto Gonçalves dispõe que: “É o mais importante de todos.
Incumbe aos pais velar não só pelo sustento dos filhos, como pela sua formação, a fim de torná-los úteis a si, à família e à sociedade.
O encargo envolve, pois, além do zelo material, para que o filho fisicamente sobreviva, também o moral, para que, por meio da educação, forme seu espírito e seu caráter.” (Livro Direito de Família, pág. 372).
O Código Civil trata do tema nos seus artigos 1.694 e ss, que transcrevo o primeiro destes para maior aclaramento da matéria: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” A matéria também encontra substrato, na Lei 5.478/68, específica sobre a ação de alimentos e da outras providencias.
Da análise dos autos, dos fatos narrados, do acervo probatório, verifica-se que a alimentanda desincumbiu-se de provar sua dependência financeira, contando com diversas despesas como alimentação, educação, aluguel, dentre outras.
De outro modo, também a não concordância com o pleito autoral por parte do alimentante, significaria em baixa substancial e brusca na condição da menor para atender suas necessidades, o que poderia resultar negativamente na qualidade de vida desta, até porque a verba a ser paga, está ligada apenas às suas necessidades básicas.
Deflui, pelo conjunto probatório dos autos, dever prosperar o presente pedido, uma vez demonstrada as necessidades da alimentanda quanto a subsistência desta, corroborado com a situação econômica do requerido, que por sua vez, em emprego fixo, na Empresa Laticínio Belo do Vale, com total dos vencimentos em R$ 1.699,45 (mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos),conforme contracheque de março/2023, ID 74679781.
Assim, a pensão alimentícia deve ser fixada de forma proporcional, ou seja, o valor a ser arbitrado deve levar em consideração os parâmetros da necessidade de um, no caso o alimentando, e a capacidade do outro, neste caso, a pessoa obrigada.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO AO MÊS À FILHA MENOR.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS.
MANUTENÇÃO.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.
São presumidas as necessidades da filha menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.
Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou das desnecessidades do alimentando.
Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.
Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada em sentença em percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional para 13% do salário mínimo, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, eis que se trara de patamar razoávelpara alimentos da filha menor.“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.
As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.
Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.
Precedentes do TJRS.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50002705520198216001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 05-12-2022, Publicado em 05-12-2022).
Sendo assim, é justo que o promovido, colabore com as despesas da filha, haja vista receber rendimentos para cumprir sua obrigação de pai.
Assim, entendo por razoável a fixação da pensão alimentícia a ser paga pelo requerido, para a filha no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, levando-se em consideração as razões acima explicitadas.
Vista a Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral, tornando definitivos os alimentos provisórios concedidos liminarmente, conforme ID 85476035.
Quanto à justiça gratuita requerida pela parte promovida, após análise dos atos, entendo pela concessão da gratuidade judiciária, o que faço nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, Torno em definitivo os alimentos provisórios, ID 64146172, e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, para fixar a pensão alimentícia a ser paga pelo alimentante em favor da filha menor Evelyn Beatriz Silva Herculano de Oliveira, no percentual de 30% (vinte por cento) do salário mínimo a ser depositado todo dia 05 (cinco) de cada mês, junto a Caixa Econômica Federal, agência nº 1288, conta nº 000798468192-0, CPF nº *97.***.*78-93, de titularidade da genitora da menor, e em consequência, Julgo Extinto o Processo Com Resolução do Mérito, o que faço com arrimo nos arts. 1694 e ss do Código Civil, tudo nos termos do artigo 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno as partes em custas e honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento) do valor da causa, ficado suspensa a teor do art. 98, do CPC.
Oficie-se o órgão pagador, Empresa Laticínio Belo do Vale, localizado na Rua João Nobre, nº 451, Torre, nesta Capital, para desconto em folha do promovido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 19:21
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 19:21
Determinada diligência
-
29/02/2024 19:21
Ratificada a liminar
-
29/02/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:39
Determinada diligência
-
29/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:28
Determinada diligência
-
01/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2023 08:20 4ª Vara de Família da Capital.
-
15/09/2023 08:41
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 12:04
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 21:52
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 21:52
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2023 08:20 4ª Vara de Família da Capital.
-
29/07/2023 00:19
Determinada diligência
-
26/07/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:38
Determinada diligência
-
05/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:00
Determinada diligência
-
23/02/2023 23:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 15:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 12:42
Determinada diligência
-
17/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ENDERSON SILVA HERCULADO DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:29
Juntada de comunicações
-
07/11/2022 00:45
Decorrido prazo de RAIANY DE SOUZA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2022 21:55
Expedição de Mandado.
-
09/10/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 20:33
Determinada diligência
-
07/10/2022 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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