TJPB - 0802328-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:51
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 10:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802328-47.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: OTONIEL COSTA JUNIOR REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRÁTICAS ABUSIVAS E ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C TUTELA ANTECIPADA E ANULAÇÃO DE CONTRATO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
OTONIEL COSTA JUNIOR, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Indenizatória por Práticas Abusivas e Envio de Cartão de Crédito c/c Tutela Antecipada e Anulação de Contrato em face do BANCO BMG SA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 102179089, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 102179091, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/10/2024 14:57
Homologada a Transação
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18/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:50
Juntada de diligência
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17/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 09:11
Determinada diligência
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29/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
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29/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2024 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802328-47.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
OTONIEL COSTA JUNIOR, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Indenizatória por Práticas Abusivas e Envio de Cartão de Crédito c/c Tutela Antecipada e Anulação de Contrato em face do BANCO BMG SA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que é beneficiário do INSS, recebendo aposentadoria por incapacidade permanente, tendo descoberto que o promovido realizou, sem sua permissão, um "empréstimo consignado sobre a RCC (Emissão de Cartão de Crédito), motivando descontos no valor de R$ 233,37 (duzentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos).
Assere, ainda, nunca ter contrato o referido cartão de crédito consignado.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida judicial que venha determinar a cessação dos descontos alhures mencionados.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 84460283 ao Id nº 84460290. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, diante da negativa da parte autora no que concerne à contratação do aludido(s) cartão de crédito, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas pré-constituídas a respeito da não contratação.
Não se pretende exigir da parte autora, por obviedade, a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC.
Inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora.
O que se tem até o presente momento é a mera alegação do demandante, no sentido de que não contratou o empréstimo que motiva os descontos em sua aposentadoria.
Nesse contexto, somente após o contraditório do demandado é que se poderá decidir, com segurança, acerca do provimento antecipatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-95, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/08/2010).
Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação, pois a parte autora se refere a descontos que apresentam status de "encerrado" no extrato de operações com cartão de crédito consignado, disponibilizado pelo INSS (Id nº 84460290).
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intime-se.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 01 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/03/2024 07:00
Recebidos os autos.
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05/03/2024 07:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/03/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTONIEL COSTA JUNIOR - CPF: *69.***.*07-49 (AUTOR).
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01/03/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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