TJPB - 0809200-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809200-78.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ANDREA LINO COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597 EXECUTADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DECISÃO Há erros nos cálculos apresentados pelas partes quanto ao valor devido em cumprimento.
Tratando-se de meros cálculos aritiméticos, por medida de economia, promovo a atualização da dívida em conformidade com o determinado na sentença condenatória (99960268), devidamente homologada (99977119), qual seja, pagamento de "R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por Danos Morais, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso (S. 54 STJ)". É de se considerar a data do arbitramento (11/09/2024) como termo inicial da correção monetária e o termo inicial dos juros (24/09/2020) como sendo o dia seguinte ao prazo máximo que teria a empresa para retirar a restrição, após pagamento do acordo, fato ocorrido em 17/09/2020.
Dos cálculos acostados, apurou-se um total devido de R$ 5.973,46 (cinco mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), dos quais a parte promovida efetuou o pagamento parcial de R$ 4.315,18 (quatro mil, trezentos e quinze reais e dezoito centavos), restando, ainda, o valor de R$ 1.658,28 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), sobre os quais incide 10% de multa (art. 523,§2º, CPC), o que totaliza R$ 1.824,10 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dez centavos).
Assim, determino seja intimada a parte ré para comprovar o depósito do valor complementar ainda devido, R$ 1.824,10 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dez centavos), com a multa já incluída, sob pena de penhora online nos moldes do art. 523,§3º, CPC.
O pagamento complementar pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco do Brasil vinculado ao processo nº 0809200-78.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://tjpb-publico.jud.bb.com.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/).
O respectivo comprovante deve ser juntado ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas.
Prazo suplementar de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:25
Outras Decisões
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07/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809200-78.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ANDREA LINO COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597 EXECUTADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO Trata-se de petição da exequente, requerendo a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente existente.
Ocorre que, na planilha elaborada pela exequente (Id. 102105406), foi considerada a data do vencimento da dívida (30/04/2020), como o termo inicial dos juros, quando, na verdade, o correto seria a data da negativação indevida (evento danoso).
Portanto, intimo a exequente para refazer os cálculos, atualizando a dívida até a data do depósito, com a correção do termo inicial dos juros, bem como comprovando-o nos autos, em 05 dias, sob pena de considerar-se corretos os cálculos apresentados pelo executado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0809200-78.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA LINO COSTA EXECUTADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
17/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 11:22
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDREA LINO COSTA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 09/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDREA LINO COSTA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:52
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809200-78.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDREA LINO COSTA Advogado do(a) AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a) REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Sustenta que a sentença menciona a existência de um acordo entre as partes que não está documentado nos autos.
Esse erro pode ter influenciado a condenação, uma vez que a Instituição não firmou qualquer acordo com a Autora, o que pode ter levado à fixação inadequada da indenização por danos morais.
Ademais, o documento de ID 86091407 não possui a assinatura do representante da Instituição, o que o torna inválido como prova de acordo ou compromisso assumido.
Portanto, a consideração como evidência fática na sentença não se sustenta.
Adicionalmente verifica-se que o documento informado, trata-se de uma mera manifestação de vontade e não de um acordo formal, o que deve ser considerado na análise da sentença.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito na sentença, consta expressamente a manifestação do juízo nestes termos: "Em que pese a alegação do Promovido de que não foi anexado aos autos nenhum acordo firmado, mas tão somente um documento unilateral confeccionado pelo advogado da parte autora, em que não consta a assinatura do representante da ré, tal argumento não se sustenta frente à prova colacionada no Id. 86091407.
Nesse contexto, resta patente que a autora era efetivamente devedora junto à ré, porém firmou acordo e pagou em 17/09/2020, sendo que a inscrição do seu nome permaneceu ativa até ser excluída por força da tutela deferida initio litis." Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação a sentença procedente, todavia, se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809200-78.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDREA LINO COSTA Advogado do(a) AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a) REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
11/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:56
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2024 10:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/05/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/05/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2024 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0809200-78.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA LINO COSTA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 10/05/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
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07/03/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/05/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/03/2024 08:39
Juntada de Alvará
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809200-78.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDREA LINO COSTA Advogado do(a) AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de negativação indevida (ou manutenção indevida da negativação), nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado, por dívidas com vencimentos em 30/04/2020 e 30/05/2020, mesmo tendo as quitado em 17/09/2020, através de um acordo, com pagamento à vista.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise enxerga-se a presença dos elementos, assim como não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, senão vejamos.
No caso em tela, restou comprovado nos autos, pelos documentos anexados ao encarte processual, que a empresa promovida incluiu o nome do(a) autor(a) na SERASA, em virtude de dois débitos nos valores de R$ 767,00, cada um deles, com vencimentos em 30/04/2020 e 30/05/2020, conforme se depreende dos documentos juntados.
Todavia, o(a) promovente logrou êxito em demonstrar que efetuou o pagamento dos débitos, através de um acordo realizado, em 17/09/2020, por meio de um depósito à vista.
Entretanto, acabou sendo negativado ou, caso a negativação tenha se dado antes do pagamento, não foi baixada até 19/02/2024, data em que foi realizada a consulta na SERASA.
Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade dos registros negativistas em epígrafe, restando evidenciada a plausibilidade dos fatos alegados.
Além disso, frise-se ainda que o deferimento do pleiteado em sede de tutela provisória sequer causará gravame ou prejuízo à promovida, ao passo que, em relação ao promovente, há sim receio de dano.
O perigo de dano por sua vez, é patente na hipótese sob comento, pois os registros do nome do consumidor, levados indevidamente causam limitação em sua rotina creditícia, e ainda podem gerar graves danos em seu relacionamento social, profissional e negocial.
Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico.
O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, sendo o caso de inverter-se o ônus da prova.
Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do NCPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, para determinar que seja imediatamente oficiado à SERASA, através do SERASAJUD, para que PROCEDA COM A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE DE SEUS CADASTROS NEGATIVISTAS, especificamente com relação aos registros mencionados na inicial, imputado pelo promovido.
Intime-se o demandando para tomar ciência desta decisão.
Designe-se audiência una, cientificando-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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