TJPB - 0866964-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 21:00
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CIRIACO VIEIRA DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:23
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866964-56.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: CIRIACO VIEIRA DE MEDEIROS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA COM DESCONTO EM FOLHA.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE POR BOLETO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR CONHECEDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATRAVÉS DA BIOMETRIA FACIAL.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO ACEITA.
CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS PESSOAIS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
CIRIACO VIEIRA DE MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, buscou o banco réu com a intenção de realizar um empréstimo consignado, mas que em seu benefício previdenciário estão sendo descontados valores referentes a cartão de crédito consignado, sem que haja previsão para o fim da dívida.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo que haja anulação do contrato firmado, com a devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas a título dessa contratação.
De modo subsidiário, pugna para que haja a conversão para a modalidade de empréstimo consignado.
Pleiteia, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 82966832).
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 85081493), sustentando que diferente do alegado pela parte autora, houve a regular contratação de cartão de crédito consignado, sendo legais os descontos realizados, bem como aquelas cobranças incidentes sobre as faturas do referido cartão.
Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 87738865).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o banco réu quedou-se inerte.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega o autor ter buscado o banco réu para firmar um contrato de empréstimo consignado.
Contudo, afirma que em seu benefício previdenciário incidiu a cobrança de valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida que não tem fim.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos seus proventos a título de cartão de crédito consignado, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
De acordo com o promovente e as provas acostadas nos autos, este buscou o Banco Agibank S/A com a intenção de pactuar um contrato de empréstimo consignado, porém, afirma que a instituição financeira celebrou, na verdade, um contrato de cartão de crédito consignado.
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado presente no ID 85081498, sob numeração 14332536, firmado em 25/10/2022, através de assinatura digital, com auxílio do consultor e com captação de biometria facial.
Com efeito, cumpre informar que a contratação digital, mediante a influência da exponencial automatização dos recursos que hoje se tem será cada vez mais habitual.
Sobre essa prática contratual, hoje corriqueiramente verificada, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) admitiu a validade se observados os pressupostos essenciais para realização de operações financeiras, salvaguardando, inegociavelmente, a segurança da transação ao consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL - TRANSFERÊNCIA DOS VALORES - COMPROVAÇÃO - NEGOCIAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA.
I - Comprovada pela instituição financeira a relação jurídica existente entre as partes, consistente na contratação eletrônica pelo autor de cartão de crédito consignado, mostram-se legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário.
II - É válido o negócio jurídico firmado por agente capaz, consubstanciado em contrato de cartão de crédito consignado realizado mediante o lançamento de assinatura eletrônica, com confirmação via biometria facial do contratante.
III - Se houve a contratação de cartão de crédito consignado, o depósito de valores na conta de titularidade do autor, a realização do pagamento de prestações inerentes ao aludido pacto e, ainda, tendo em vista a inexistência de vício a macular a operação bancária debatida na lide, conclui-se que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços, tampouco sua condenação à restituição de valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
IV - Apelação improvida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081001-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUTENTICAÇÃO POR SELFIE E DADOS DIGITAIS - VALIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IRDR 73 - ERRO NÃO DEMONSTRADO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial e indicação de dados únicos de autenticação.
A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico.
O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico.
Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.251148-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) (grifou-se) Na casuística, vê-se que o contrato acostado conta com o registro facial do promovente no momento da contratação (ID 85082550), meio hábil, portanto, para atestar a validade da referida contratação.
Além disso, existem comprovações de saques, através das faturas colacionadas aos autos (ID 85081496), as quais contam, ainda, com a comprovação do uso do plástico para a realização de compras pessoais.
Ademais, no citado contrato de adesão contém a expressa pactuação (Cláusula 1º, item 1.1) acerca do desconto em folha do valor mínimo da fatura, condicionando a quantia remanescente prevista na fatura a ser paga por meio de boleto bancário. 1.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO CONSIGNADO 1.1.
O CLIENTE qualificado no Quadro IV, constante no preâmbulo desta Proposta de Adesão ao cartão consignado de benefício, autoriza sua fonte pagadora/empregadora, a realizar desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício em favor de AGIBANK, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão consignado de benefício contratado.
Frise-se que, caso o consumidor não pague, o valor residual é cobrado na fatura seguinte com acréscimo de juros e encargos contratuais.
Dessa maneira, restou comprovado nos autos que o autor não realizou um simples contrato de empréstimo consignado junto ao promovido, mas que firmou pacto de contrato de cartão de crédito consignado de maneira induvidosa, efetuando o desbloqueio do mesmo e realizando saques, além de compras pessoais, conforme observa-se do anexo das faturas.
Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado no benefício previdenciário do autor, sendo que o restante deveria ser pago por ela por meio de boleto bancário até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos acerca da utilização do cartão afasta, per si, a tese de contratação de outra modalidade de empréstimo à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
Em adição a isso, não há razão para se confundir as duas espécies de contrato.
A operação de cartão de crédito disponibiliza ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem de devolução de valores, ainda mais, quando não restou comprovado nos autos, que houve o pagamento pelo autor de valores além dos descontados em seu contracheque, pelo pagamento de boletos.
Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve o promovente, além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso.
Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Cancio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo banco-réu, pois o consumidor fez uso do serviço, de modo que os descontos em seu benefício previdenciário são referentes ao pagamento mínimo referente à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Desta forma, a opção e ciência à aos termos contratuais restam demonstradas através da assinatura eletrônica validada por biometria facial e, sobretudo, pela utilização do plástico.
Ademais, ainda que os pedidos autorais fossem acolhidos, não seria possível a análise, de ofício, dos encargos contratuais incidentes no negócio jurídico.
Por força da súmula 381, do STJ, o Juízo deve se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, devendo a parte promovente indicar as cláusulas que pretenderia controverter.
Súmula 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira promovida ou comprovação de danos morais causados por essa ao autor, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
Por fim, importante afirmar que não mostra-se viável a conversão da modalidade de cartão de crédito consignado para a operação de empréstimo consignado, uma vez que, além dos saques, o promovente utilizou o cartão para adquirir o que era de sua conveniência.
Neste diapasão, por haver a clara ciência ao consumidor de que o contrato entabulado versava acerca da disponibilização de crédito por meio do uso do plástico, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, deve permanecer o que entre as partes foi inicialmente convencionado, razão pela qual não entendo pela conversão prevista como pedido subsidiário requerido na peça exordial.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida (ID 82966832).
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 12 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
12/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:49
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU).
-
12/07/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866964-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866964-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2023 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIRIACO VIEIRA DE MEDEIROS - CPF: *66.***.*92-72 (AUTOR).
-
30/11/2023 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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