TJPB - 0810155-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de OTONIEL GUEDES DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Intimadas acerca da produção probatória, requerem: Autor (id. núm 97435351) - i) expedição de ofício ao CRO, ii) depoimento pessoal, iii) ''apresentação de fotografias, ou pessoalmente em audiência, da boca e da arcada dentária'', iv) oitiva de testemunhas e v) perícia técnica odontológica.
O Promovido (id. 98258131) - i) prova testemunhal e ii) depoimento pessoal.
Decido.
Quanto ao primeiro pedido, referente à expedição de ofício ao CRO, entendo que se mostra descabido.
Tal medida serviria tão somente para apurar a conduta do profissional Réu, o que, em outras palavras, resultaria em uma antecipação de juízo de mérito de figura estranha ao feito; seria prova que, potencialmente, contaminaria a cognição deste Magistrado.
Tampouco se revela útil para dirimir a controvérsia posta nestes autos.
Nestes termos, indefiro este pedido.
O depoimento pessoal e a prova testemunhal, requerida por ambos, não se mostra também razoável.
Ora, não existe controvérsia quanto à existência de fato, que levariam a confissão; o que deve ser auferido aqui, pela própria natureza da postulação, é a extensão/limites dos danos; não, como dito, existência de situação que deva ser dirimida/esclarecida pela prova oral.
Enfim, indefiro a produção de prova oral.
No tocante à perícia médica, impõe-se, antes de seu deferimento, a delimitação de certos aspectos essenciais.
Explico: é imperioso que o Autor preste esclarecimentos prévios, informando se houve, ou não, a "correção" do dano.
Caso esta já tenha sido realizada, restaria inviabilizada a realização de uma perícia direta, cabendo, apenas, a perícia indireta.
Esta, por sua vez, na prática, não faria senão suplementar os elementos já delineados na peça inaugural, circunstância que, a seu tempo, poderia configurar matéria anulatória em eventual recurso.
Diante do exposto, dou como saneado o feito no tocante às provas indeferidas e determino a intimação do Requerente para que, no prazo de cinco dias, informe se se submeteu a qualquer intervenção reparadora em sua arcada.
Após, retornem-me os autos.
JOÃO PESSSOA, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:52
Determinada diligência
-
31/01/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
17/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
20/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 12:33
Juntada de Petição de procuração
-
15/05/2024 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 09:23
Determinada diligência
-
25/03/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTONIEL GUEDES DE SOUZA - CPF: *31.***.*19-29 (AUTOR).
-
22/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810155-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OTONIEL GUEDES DE SOUZA (*31.***.*19-29).
-
01/03/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:18
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:23
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
28/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
28/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001104-87.2013.8.15.2003
Hdi Seguros S.A.
Leonardo de Paula Ferreira Santos
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 07:42
Processo nº 0806150-43.2022.8.15.0181
Jose Vicente Pereira
Tania Cunha
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2022 16:24
Processo nº 0855016-20.2023.8.15.2001
Wilson Ribeiro de Moraes Neto
Ediklezia de Lima Freire
Advogado: Elidi Anne Fernandes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 14:08
Processo nº 0800430-62.2023.8.15.0601
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Joao Amaro Filho
Advogado: Adao Soares de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 10:43
Processo nº 0841216-22.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Vale das Palmeira...
Severino Francisco dos Santos Filho
Advogado: Mario Teixeira Tabosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 20:04