TJPB - 0800430-62.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2025 07:12
Outras Decisões
-
25/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:34
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:45
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:38
Juntada de Petição de cota
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11/07/2025 15:38
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO AMARO FILHO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:51
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800430-62.2023.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
O representante do Ministério Público em atuação perante esta Unidade Judiciária ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO AMARO FILHO, vulgo “KINININHO”, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (em concurso material).
Decorrido o prazo de mais de 90 (noventa) dias da prisão, a escrivania fez conclusão dos autos.
Antes, porém, constam as seguintes ocorrências: Denúncia recebida no dia 06 de agosto de 2023 no id. 76236600.
Citação inicial do réu frustrada no id. 78586394.
Convertida a prisão temporária em preventiva na data de 11 de outubro de 2023 no id. 80284698.
Cumprido o mandado de prisão no dia 11 de junho de 2024 no id. 92366180.
O réu apresentou Defesa Prévia, através de advogado habilitado aos autos no id. 92716750.
Saneado, o processo foi determinado a designação de audiência de instrução, conforme disponibilidade da pauta, deste juízo no id. 92810687.
Realizada audiência de instrução na data de 23 de julho de 2024 no id. 94158135.
Alegações finais em memoriais apresentadas pelo Ministério Público no id. 98253959.
Alegações finais em memoriais apresentadas pela Defesa do réu no id. 99751529.
Prolatada Sentença de Pronúncia e mantida a prisão preventiva na data de 13 de setembro de 2024 no id. 100183543.
Parecer Ministerial, nos termos do art. 422, do CPP no id. 103925887.
Desaforamento deferido pela Superior Instância para a Comarca de Mamanguape no id. 109813479.
Petitório da defesa do réu, nos termos do art. 422, do CPP no id. 111044075.
Devolvido o processo pelo juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape para realização de diligências. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Primeiramente, resta a análise, de ofício, sobre a manutenção da prisão preventiva, na forma do art. 316 e seu Parágrafo Único do Código de Processo Penal.
Analisando os autos vejo que os argumentos utilizados no decreto da constrição da liberdade do réu ainda estão plenamente válidos, uma vez que inexistem fatos novos que ensejem a revogação da prisão preventiva.
O processo se encontra em fase de realização de diligências e após será novamente remetido para a 1ª Vara Mista de Mamanguape para realização do Júri.
Assim, revisando a decisão primeva, tenho que nenhum fato novo surgiu nos autos que ensejasse a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva.
Não deve prosperar eventual alegação de excesso de prazo, apesar do lapso temporal em que se encontra o acusado recolhido, os autos cuidam da apuração dos crimes de duplo homicídio qualificado, com utilização de arma de fogo e em razão de briga por território do tráfico), a gravidade do crime (morte das vítimas) e as condições pessoais do acusado (certidão de antecedentes e notícias de participação de facção criminosa), praticado, em tese, pelo réu, que se encontrava em local incerto ou não sabido por relevante lapso temporal.
Ainda, o processo está tramitando regularmente e não atrasou nenhum dia neste gabinete, sendo despachado/decidido imediatamente após sua conclusão, sendo os prazos decorridos por força da própria tramitação do feito – delegacia, MP, defesa, não localização do réu para ser citado– não sendo a demora, de forma alguma, decorrente de má condução dos presentes autos.
Vejamos a jurisprudência: Habeas Corpus.
Roubo praticado com emprego de arma, em concurso de agentes.
Prisão em flagrante.
Pretendida liberdade provisória.
Inadmissibilidade.
Presença dos pressupostos e dos motivos autorizadores da custódia cautelar.
Indícios suficientes de autoria.
Necessidade da prisão provisória para garantia da ordem pública.
Periculosidade.
Primariedade não obsta a custódia processual.
Decisão mantida.
Constrangimento ilegal não configurado.
Habeas Corpus.
Roubo praticado com emprego de arma, em concurso de agentes.
Pretendido relaxamento por excesso de prazo.
Inocorrência.
Processo que tem seu trâmite regular.
Demora não decorrente de má condução do feito pelo juiz.
Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 00758423520138260000 SP 0075842-35.2013.8.26.0000, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 18/06/2013, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/06/2013). (grifo nosso).
HABEAS CORPUS – FURTOS SIMPLES E QUALIFICADO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DE UMA RAZOABILIDADE – PRETENSÃO REFUTADA – CONTUMÁCIA DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DISPOSTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRISÃO FUNDAMENTADA NA CONTUMÁCIA DELITIVA – FUMUS COMISSI DELICTI – PERICULUM IN LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
I - Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
II - Não há que falar em excesso de prazo quando a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade, à luz da proporcionalidade.
No presente caso, a alegada mora atribuída ao Judiciário inexiste.
Pois, se verifica que o processo está seguindo seu trâmite regularmente, não estando paralisado por qualquer negligência.
III - Mesmo em se tratando de delito praticado sem violência ou grave ameaça, mas considerando a extensa lista de apontamentos criminais em desfavor ao paciente, este novo apontamento é considerado deveras reprovável.
Há, pois, significativos indícios de que o paciente opta reiteradamente pelo antagonismo à ordem pública e social.
VI – Os indícios de contumácia delituosa, além de gerar insegurança a toda a comunidade local, também indica periculosidade do paciente, de forma a colocar em risco a segurança pública, causando uma situação de intranquilidade no âmbito do seio social em que vive. (TJ-MS - HC: 14127675620158120000 MS 1412767-56.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 30/11/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2015). (grifo nosso).
E M E N T A - HABEAS COPUS - RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
Inexiste excesso de prazo quando o pequeno atraso na formação da culpa não é atribuído ao poder judiciário, bem como foi determinada a expedição de carta precatória, para a colheita de depoimentos, visto que esta situação justifica o pequeno atraso. (TJ-MS - HC: 16009114820148120000 MS 1600911-48.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 12/05/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2014).
No mais, a redação do Parágrafo Único do art. 316 do CPP dada pela chamada “Lei Anticrime”, visou chamar a atenção dos juízes para a análise dos processos com réus presos, não é, automaticamente, para declarar a prisão ilegal depois de decorridos os 90 (noventa) dias, tanto que se usa a expressão “sob pena”.
Com a revisão da decisão, fica afastada a ilegalidade da prisão.
Vejamos a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS ANTERIOR.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
REVISÃO DA PRISÃO A CADA 90 DIAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), tendo sido os pressupostos e fundamentos da prisão analisados em habeas corpus anterior cuja ordem foi denegada. 2.
Não há que se cogitar de excesso de prazo injustificado, porquanto o processo está tendo andamento normal, aguarda-se a resposta à acusação, devendo ser ressaltado que o feito corre durante a pandemia, situação que atrasou os atos judiciais e configura situação excepcional, inexistindo desídia do Juízo. 3.
O parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal determinou a revisão da prisão a cada 90 dias, o que vem sendo feito regularmente pela autoridade coatora, não havendo que se falar em ilegalidade da prisão. 4.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07269596320218070000 - Segredo de Justiça 0726959-63.2021.8.07.0000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 23/09/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PACIENTES JÁ PRONUNCIADOS, PROCESSO NA IMINÊNCIA DE UM DESLINDE.
AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO A CADA 90 DIAS, NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO.
Habeas corpus denegado. (TJ-RS - HC: *00.***.*18-17 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 26/11/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/11/2020).
Registro também que a garantia para aplicação da lei penal e da ordem pública são requisitos plenamente válidos para encarcerar o réu, uma vez que imputadas acusações graves e que permaneceu em local incerto ou não sabido por um relevante lapso temporal.
Assim, presentes também o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu.
Dispositivo.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu JOÃO AMARO FILHO, vulgo “KINININHO”.
Proceda à Secretaria Judiciária a execução das seguintes diligências: · Anexe aos autos certidão circunstanciada de antecedentes criminais atualizada do acusado, com informações detalhadas dos processos em caso de haver outras ações ou execuções penais; · Dê-se vistas ao Ministério Público para arrolar a quantidade de testemunhas determinadas no art. 422, do CPP, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos para confecção do Relatório Final.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpram-se em regime de urgência (réu preso).
Belém – PB, data e assinatura eletrônicas. -
27/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:50
Determinada diligência
-
26/06/2025 14:50
Mantida a prisão preventida
-
05/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 10:37
Outras Decisões
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14/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO AMARO FILHO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2025 09:54
Determinada diligência
-
25/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 08:20
Juntada de Informações prestadas
-
26/02/2025 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2025 20:16
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2025 07:45
Juntada de comunicações
-
17/01/2025 12:28
Juntada de Carta precatória
-
16/01/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:25
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/11/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2024 23:30
Juntada de Petição de cota
-
19/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO AMARO FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:01
Juntada de Petição de cota
-
29/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:17
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO AMARO FILHO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:33
Juntada de Petição de cota
-
08/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:22
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:00
Juntada de comunicações
-
17/09/2024 11:36
Juntada de Carta precatória
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13/09/2024 09:42
Proferida Sentença de Pronúncia
-
11/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 21:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de JOAO AMARO FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO AMARO FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2024 11:00 Vara Única de Belém.
-
18/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 19:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/07/2024 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 00:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 00:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 10:02
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 09:38
Juntada de Ofício
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04/07/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2024 11:00 Vara Única de Belém.
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28/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:23
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:32
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/06/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 14:50
Juntada de Informações prestadas
-
20/06/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 10:36
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO AMARO FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:40
Publicado Edital em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 PROCESSO: 0800430-62.2023.8.15.0601 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE GUARABIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOAO AMARO FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA - EDITAL DE CITAÇÃO.
PROCESSO: 0800430-62.2023.8.15.0601.
PRAZO 15 DIAS.
O MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM - PB, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face REU: JOAO AMARO FILHO [qualificação], atualmente EM LUGAR IGNORADO, denunciado como incurso na pena do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (em concurso material), pelo que fica, através do presente edital, CITADO, para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, com advertência de que, decorrido o prazo sem a apresentação da defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para patrocina-la. (art. 396-A do CPP).
Não localizado o réu, fica por este EDITAL citado.
E, para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara Única de Belém-PB.
Eu, RUBENS PIRES DA COSTA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Gustavo Camacho Meira de Sousa, Juiz de Direito Auxiliar em Substituição. [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
05/03/2024 12:58
Expedição de Edital.
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20/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:41
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Guarabira em 22/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:37
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Guarabira em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:34
Juntada de Petição de cota
-
24/11/2023 17:34
Juntada de Petição de cota
-
07/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:04
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/11/2023 12:42
Juntada de Mandado
-
11/10/2023 12:55
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
09/10/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 14:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 20:36
Recebida a denúncia contra JOAO AMARO FILHO - CPF: *01.***.*94-08 (INDICIADO)
-
20/07/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 19:45
Juntada de Petição de denúncia
-
07/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Guarabira em 19/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 08:34
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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