TJPB - 0857396-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:29
Juntada de Informações
-
22/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 05:05
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:05
Decorrido prazo de RHUAN LUCAS MENDES DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:05
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 07:41
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:13
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857396-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicante (prova testemunhal e documental – ID 104636245) defiro-os nesta oportunidade. 2.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma híbrida, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital. 3.
Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 3.1.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 3.2.
As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015).
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). 3.3.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
26/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:06
Deferido o pedido de
-
06/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857396-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857396-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:01
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de RHUAN LUCAS MENDES DE ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RHUAN LUCAS MENDES DE ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
03/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
02/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
31/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857396-16.2023.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento.
Trata-se de ação de AÇÃO DE REATIVAÇÃO/RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTES promovida por R.
L.
M.
D.
A., representado por sua genitora RAFAELA MENDES DOS SANTOS em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
Depreende-se da leitura da exordial que o autor, menor com 6 anos de idade, é usuário do plano de saúde UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, desde 15/07/2021, tendo sido diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F 84.0), estando em tratamento contínuo desde 09/08/2022, na Clínica PROKIDS, nos termos da prescrição médica.
Narra que, no dia 25/09/2023, ao chegar na clínica lhe foi comunicado que o atendimento terapêutico estava suspenso em virtude do cancelamento do convênio médico com a operadora do plano de saúde.
Aduz que ao entrar em contato com a parte suplicada, recebeu a informação de que, ao longo do ano, algumas mensalidades teriam sido pagas com atraso e que por este motivo o serviço de saúde teria sido cancelado.
Enfatiza que não houve comunicação prévia do cancelamento, ao contrário, foi-lhe repassado que a quitação da dívida implicaria imediato restabelecimento do serviço, o que não ocorreu.
Com esteio em tais argumentos, requer, em sede de tutela de urgência, que a promovida RESTABELEÇA/REATIVE o contrato de plano de saúde cancelado unilateralmente, nos moldes contratados, sem período de carência.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (ID 80595094 a 80596415).
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferida a assistência judiciária em favor da parte autora (ID 81347631).
A parte ré foi intimada para exercer o contraditório a título de justificação previa (ID 81347631), todavia permaneceu inerte.
Conclusos os autos para decisão.
Relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O caso em análise deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que diz respeito à relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º, do CDC, além da Súmula nº 469, do STJ.
As normas insertas no artigo 13 da Lei nº 9.656/98, regula a suspensão e a rescisão unilateral dos planos privados de assistência à saúde, nos seguintes termos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Registre-se que é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora), desde que cumpridos os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido.
No caso em testilha, a parte ré instada a se manifestar quanto ao motivo do cancelamento, quedou-se inerte, ao passo que a parte autora afirmou não ter recebido qualquer notificação prévia, sendo surpreendida no curso de seu tratamento com a informação.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo vislumbra sua presença no caso em disceptação, porquanto não há dúvida de que a espera de provimento final poderá causar danos de difícil reparação à parte autora, que ficará impedida, por considerável lapso temporal, de utilizar o seu plano de saúde.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, restabeleça para todos os fins o plano de saúde da autora, nos termos originalmente contratado, ofertando ainda, no mesmo prazo, a possibilidade de adesão a outro plano de saúde com aproveitamento de carências, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Cumpra-se com a máxima URGÊNCIA.
Intimem-se os réus acerca desta decisão.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: 1.
Executada a liminar e considerando o NCPC, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput a necessidade de designação de audiência de conciliação, determino que se agende a respectiva audiência conciliatória/mediação, a ser realizada de forma virtual na sala de audiência desta unidade judiciária, observando-se o prazo de antecedência mínima previsto no NCPC de 30 (trinta) dias (art. 334 do CPC). 2.
Intime-se o autor através de seu advogado constituído, exceto se patrocinado pela Defensoria Pública. 3.
Cite-se e intime-se o demandado na forma do art. 334 do NCPC. 4.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado a audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo-se estar acompanhados por seus advogados ou defensores públicos.
Informe-se, ainda, que as partes poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir. 5.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
29/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 19:44
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2024 22:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de RHUAN LUCAS MENDES DE ANDRADE em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857396-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, tomar conhecimento de que foi expedida Carta com "AR" para Citação do Promovido, e, para, querendo nos termos do item 40 do art. 1º da Portaria 002/2022, deste Cartório Unificado, encaminhar a referida correspondência via SEDEX.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2023 18:56
Determinada diligência
-
27/10/2023 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. L. M. D. A. - CPF: *16.***.*48-99 (AUTOR).
-
12/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/10/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800139-98.2023.8.15.0201
Jose Cavalcante de Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Raff de Melo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2023 10:38
Processo nº 0002063-35.2011.8.15.2001
Supermix Concreto S/A
Rgm Construtora LTDA
Advogado: Juliana Carvalho Mol
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2011 00:00
Processo nº 0856827-15.2023.8.15.2001
Carlos Antonio da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 23:13
Processo nº 0805819-62.2024.8.15.2001
Editora Napoleao LTDA - ME
Ruany Stephanie Almeida de Santana
Advogado: Diego Bernardo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 15:11
Processo nº 0864086-61.2023.8.15.2001
Rodrigo Brasileiro de Lira
Picpay Servicos S.A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 15:28