TJPB - 0868058-39.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:41
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868058-39.2023.8.15.2001 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA ADVOGADA: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - OAB PB14708-A APELADO: ITAUCARD S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COISA JULGADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS JÁ DECLARADAS ABUSIVAS EM DEMANDA ANTERIOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada.
O autor sustentou que, embora já tenha obtido decisão favorável para restituição de tarifas bancárias consideradas abusivas (tarifa de registro e de avaliação de bens), os juros remuneratórios incidentes sobre tais valores não foram objeto de condenação anterior, razão pela qual propôs nova ação pleiteando a devolução em dobro desses valores.
A sentença foi mantida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de repetição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas abusivas configura nova causa de pedir apta a afastar a coisa julgada; e (ii) estabelecer se tais encargos acessórios poderiam ter sido objeto de análise na demanda originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da coisa julgada exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC.
No caso, essas condições estão presentes, pois as ações possuem mesmo fundamento jurídico, partes e contrato discutido.
A ausência de pedido específico na demanda originária quanto aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas não impede o reconhecimento da coisa julgada, pois tais encargos decorrem logicamente do pedido principal, integrando os consectários da pretensão de repetição do indébito.
Nos termos do art. 508 do CPC, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao tempo da ação anterior, o que abrange, no caso, os juros remuneratórios correlatos.
Não havendo qualquer ressalva expressa quanto à reserva de juros na sentença proferida na ação anterior, presume-se sua quitação, conforme o art. 323 do Código Civil.
O fracionamento da lide em etapas sucessivas para pleitear desdobramentos do mesmo contrato fere a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece, sob o Tema 1268 (REsp 2145391), a preclusão do direito de reexaminar encargos acessórios em nova demanda quando já julgada a legalidade das cláusulas principais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pretensão de repetição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas abusivas configura desdobramento lógico do pedido originário e, se não deduzida na demanda anterior, resta alcançada pela coisa julgada.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de encargos acessórios quando derivados de cláusulas já objeto de análise judicial definitiva.
A ausência de ressalva quanto à reserva de juros na quitação das obrigações implica presunção de pagamento, nos termos do art. 323 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º; 485, V; 502; 503; 508; CC, art. 323.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.06.2024, DJe 10.09.2024; STJ, REsp n. 2145391, Tema 1268, julgamento iniciado em 09.04.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francisco de Assis Costa, em face de Sentença de id. 34667454, prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição do Indébito ajuizada pelo ora recorrente em face do Itaucard S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da coisa julgada, na forma do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
O magistrado condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, arbitrados em R$1.500,00, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões recursais (id. 34667455), o apelante aduz que os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas indevidamente cobradas não foram objeto de restituição na demanda anteriormente ajuizada, tendo sido declaradas nulas apenas as tarifas denominadas “tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação de bens”, no valor de R$685,33 (seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), com a consequente condenação à restituição dos valores na forma simples.
Sustenta, assim, que a presente demanda possui causa de pedir diversa daquela discutida na lide anterior, não se configurando coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pela reforma da sentença e pelo consequente julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a devolução em dobro dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais e a consequente inversão do ônus da sucumbência.
Nas contrarrazões recursais (Id. 34667462), o promovido aduz que a pretensão deduzida pelo autor encontra óbice intransponível na coisa julgada material, porquanto os encargos ora impugnados já teriam sido objeto de apreciação judicial definitiva em demanda pretérita.
Assevera que o demandante postulou, de forma abrangente, a restituição dos valores pagos a título de tarifas bancárias, bem como de todos os seus reflexos financeiros, o que, a seu ver, abrangeria os encargos acessórios decorrentes do contrato, notadamente os juros remuneratórios.
Sustenta que a rediscussão da matéria se encontra obstada não apenas pela autoridade da coisa julgada, mas igualmente pela preclusão consumativa, salientando, ademais, o caráter acessório dos juros remuneratórios em relação à obrigação principal.
Diante desses fundamentos, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência, com base na ocorrência de coisa julgada, na presunção de quitação dos juros e na inexistência de má-fé que justifique a devolução em dobro.
Desnecessária manifestação da Procuradoria de Justiça, uma vez que inexiste interesse público primário a legitimar sua atuação meritória. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que a parte autora celebrou junto à instituição financeira promovida contrato de financiamento de veículos nº 85074068 (id. 34667425), no valor de R$23.174,16 (vinte e três mil, cento e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), a ser pago em 48 parcelas.
Afirmou o promovente que no pacto foram incluídas tarifas abusivas, razão pela qual ajuizou ação de repetição de indébito, que foi julgada parcialmente procedente (id. 76796750), condenando-se o promovido ao pagamento de R$685,33 (seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Em decorrência, o promovente requereu, desta feita por meio da ação declaratória de origem, a repetição em dobro dos valores recolhidos a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas já declaradas ilegais.
O feito seguiu seu regular trâmite com oferecimento de contestação (id. 34667426), impugnação (id. 34667445) e oportunização às partes para especificação de provas, após o que sobreveio a sentença extintiva (id. 34667454).
Pois bem.
A despeito da insurreição recursal, agiu com acerto o julgador primevo, quando reconheceu que a pretensão do autor, ora recorrente, ofende a coisa julgada.
Acerca do instituto da coisa julgada, veja o que diz o Código de Processo Civil: Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Como é cediço, para a configuração da coisa julgada, é necessário que, entre as ações analisadas, haja uma tríplice identidade, ou seja, nas duas ações devem figurar as mesmas partes, com a ocorrência das mesmas causas de pedir e mesmos pedidos.
Contudo, cumpre salientar que, uma vez ajuizada a demanda, a pretensão deduzida em juízo será analisada não apenas sob a ótica do pedido principal expressamente formulado, mas também à luz de seus consectários lógicos, os quais integram o mérito da controvérsia.
Assim, tendo a parte autora impugnado a validade de cláusulas contratuais, com o intuito de obter a revisão do pacto, incumbia-lhe deduzir todas as alegações e requerimentos pertinentes à integral obtenção da tutela jurisdicional pretendida (art. 508 do CPC).
No caso em exame, ao insurgir-se contra as cobranças impugnadas, quais sejam, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação, competia-lhe, igualmente, pleitear a restituição da diferença decorrente da cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre o valor integral das parcelas, na medida em que tais encargos constituem efeitos acessórios das obrigações principais.
Ao postular a declaração de abusividade de determinadas cobranças e a consequente repetição de indébito, compreende-se, de forma implícita, a inclusão dos encargos correlatos, inclusive os juros remuneratórios — sobretudo quando inexistente, na sentença proferida na demanda originária, qualquer ressalva quanto à existência de “reserva de juros”, nos termos do art. 323 do Código Civil, segundo o qual, “sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos”.
Ao julgar o mérito da demanda e afastar apenas os encargos reputados abusivos, firmou-se a coisa julgada material sobre o contrato, o que conduz à presunção de validade e legalidade das demais cláusulas e disposições contratuais, consideradas hígidas e eficazes.
O julgamento de mérito não admite rediscussão residual nos limites da coisa julgada.
A resolução definitiva do pedido principal atrai a imutabilidade do título judicial também quanto a seus acessórios, não sendo cabível o fracionamento da lide em “desdobramentos” ulteriores.
De se mencionar, a propósito, que a questão está afetada ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido destacado o Recurso Especial de nº 2145391 como representativo da controvérsia, no Tema 1268, em que houve a proclamação parcial de julgamento, em 09.04.2025, nos seguintes termos: “Após o voto do Sr.
Ministro Relator dando provimento ao recurso especial para extinguir o processo, sem resolução do mérito, e fixando tese repetitiva, no que foi acompanhado pelo Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, pediu vista regimental o Sr.
Ministro Relator”.
No Recurso Especial acima mencionado, interposto pelo Banco Santander S/A, o recorrente se insurgiu contra acórdão deste Tribunal de Justiça, pelo qual foi reconhecido o direito do autor à repetição do indébito também em relação aos juros remuneratórios, não obstante a existência de ajuizamento de ação pretérita, em que foram questionadas cláusulas/tarifas contratuais.
Veja-se, portanto, que o entendimento do Sodalício Superior inclina-se no sentido de reconhecer a prevalência da coisa julgada para obstar a pretensão de repetição de valores decorrentes de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas judicialmente declaradas abusivas e expurgadas do contrato impugnado.
Nesse sentido, confira-se recente entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável por dirimir controvérsias identificada entre as 3ª e 4ª Turmas, a respeito da questão em discussão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença transitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4.
Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 10/9/2024.) Diante de tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida ao apelante. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35619255.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:39
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS COSTA - CPF: *04.***.*92-34 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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