TJPB - 0811098-29.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811098-29.2024.8.15.2001 ORIGEM : 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA ADVOGADO : Josias Manoel da Silva Filho - OAB/PB 29.176 APELADO : Agda Yasmim Ferreira Correia ADVOGADO: Júlio de Carvalho Paula Lima- OAB/MG 90.461 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Colação De Grau Antecipada Em Curso De Medicina.
Cobrança De Mensalidades Posteriores Ao Encerramento Da Prestação De Serviços Educacionais.
Inexigibilidade.
Enriquecimento Ilícito.
Restituição Parcial Dos Valores Pagos.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade das mensalidades cobradas após a colação de grau de aluna, bem como determinou a restituição parcial de valores pagos após a conclusão do curso de medicina, realizada de forma antecipada por decisão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada da aluna; e (ii) a possibilidade de restituição parcial dos valores pagos a título de matrícula e mensalidades após o encerramento do contrato educacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações contratuais entre instituições de ensino e alunos, sendo vedada a prática de cobrança por serviços não mais prestados, conforme os princípios da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa. 4.
A colação de grau antecipada resulta na cessação da necessidade de prestação de serviços educacionais, configurando-se como termo final da obrigação contratual, não podendo a instituição cobrar por períodos subsequentes. 5.
A manutenção da cobrança de mensalidades após a conclusão do curso, sem prestação de qualquer contraprestação pela instituição de ensino, caracteriza enriquecimento ilícito, em desacordo com o disposto no artigo 884 do Código Civil. 6.
O contrato celebrado prevê a devolução parcial (70%) das mensalidades em casos de cancelamento ou desistência, aplicando-se esse percentual também à restituição de valores pagos indevidamente após a colação de grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A colação de grau antecipada extingue o contrato de prestação de serviços educacionais, tornando inexigíveis as mensalidades subsequentes. 2.
A cobrança de mensalidades após o encerramento do curso configura enriquecimento ilícito. 3.
Os valores pagos indevidamente após a colação de grau devem ser restituídos de forma proporcional, conforme cláusulas contratuais aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 6º, V, e 42; CC/2002, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJ-CE - Apelação Cível nº 0200021-65.2022.8.06.0167, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 12.07.2023. 2.
TJ-RO - Apelação Cível nº 7077016-84.2021.822.0001, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, j. 16.01.2023.
R E L A T Ó R I O: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta em face do AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível as mensalidades cobradas após a colação de grau (2.2.2024), e, por força do princípio da congruência, determinar a restituição de 70% de eventuais valores pagos a título de matrícula e mensalidades após a colação de grau, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. (ID nº 31808011 - Pág. 1/4).
Em suas razões recursais, a parte promovida requer a reforma da sentença, pois, defende que a promovente contratou o período letivo e, por isso, as cobranças das mensalidades são lícitas.
Ainda, alega que o contrato é válido e que a inciativa para colação de grau antecipadamente foi da aluna, o que não exclui a obrigação contratada. (ID nº 31808068 - Pág. 1/12).
Contrarrazões apresentadas (ID n° 31808075 - Pág. 1/5). É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Conforme relatado, o objeto deste processo, tal qual declinado na exordial e devolvido com as razões do apelo, restringe-se à pretensão de declarar inexigível as mensalidades cobradas do curso de medicina, tendo em vista que a promovente estabeleceu contrato de prestação de serviço educacional para o semestre letivo, mas colou grau antecipadamente, em fevereiro de 2024, por força da decisão judicial proferida no Processo nº 0804518-80.2024.8.15.2001 e não mais cursou os meses seguintes.
De início, insta evidenciar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie em comento, matéria já pacificada pela Doutrina e Jurisprudência.
Portanto, ressai cristalino do aludido estatuto legal a inclusão, nas prestações de serviço subsumidas às disposições consumeristas, as atividades de natureza educacional, nos termos do artigo 3º da Lei 8.078/90.
Neste sentido, não resta dúvida de que, com a colação de grau da promovente, o contrato de serviço foi cancelado, pois, não existiu mais a necessidade dos serviços educacionais a serem prestados pelo promovido.
Assim, considerando que a antecipação da colação de grau implica na cessação da prestação de serviços pela instituição de ensino, é possível concluir que a cobrança de mensalidades após sua realização configura enriquecimento ilícito.
Isso decorre do fato de que, ao ocorrer a antecipação da colação de grau, o contrato de prestação de serviços educacionais foi alterado, resultando na interrupção das aulas uma vez que a estudante já havia concluído a graduação.
Apesar de a apelante adotar um sistema de cobrança que considere o valor integral do semestre, a cobrança de mensalidades remanescentes representa uma violação da boa-fé objetiva e caracteriza o enriquecimento indevido, especialmente quando não há contraprestação por parte da instituição de ensino.
Assim estabelece o artigo 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ao antecipar a colação de grau, a prestação de serviço originalmente contratada deixa de ser oferecida.
Portanto, não há justificativa para a cobrança de mensalidades posteriores à formatura.
Portanto, a partir da colação de grau, que atestou a conclusão de curso antecipada, inclusive, antes do início do ano letivo, encerrou-se o contrato de prestação de serviços educacionais, evidentemente, pois reconhecida a plena capacidade profissional da até então docente.
Destarte, não socorre a Instituição promovida defender que faria jus ao pagamento de mensalidades por serviços que não mais seriam prestados a aluna plenamente formada.
Todos os argumentos por ela deduzidos em suas peças defensivas não justificam tal cobrança, uma vez que, friso, o contrato entre a instituição de ensino e a aluna encerrou-se a partir da colação de grau.
Nessa linha, é descabido falar que haveria professores, aulas ou quaisquer infraestruturas disponíveis a aluna que antecipou sua colação de grau, pois ela formou-se de forma plena e ingressaria no mercado de trabalho exercendo sua profissão sem nenhuma limitação.
O fato de existirem outros alunos ainda em curso não pode, sob nenhum prisma, justificar a imposição de ônus financeiros àqueles que, por força de lei ou decisão judicial, lograram antecipar a conclusão.
A toda evidência, permitir que a imposição aos formados o pagamento de mensalidades após o encerramento do curso seria ilegal e abusivo, uma nítida afronta à boa-fé, o que, diferentemente do alegado pela apelante, acarretaria o enriquecimento ilícito dela, e não da formada.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
LEI Nº 14.014/2020.
COBRANÇAS FEITAS PELA UNIVERSIDADE APÓS A COLAÇÃO DE GRAU.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PANDEMIA DE COVID-19.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS MODIFICADAS.
ARTIGO 6º, V DO CDC.
SERVIÇOS NÃO MAIS UTILIZADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA REQUERIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS RECÍPROCOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Na peça inicial a autora relata ter contratado os serviços educacionais disponibilizados pela universidade a fim de cursar o curso de medicina.
Em razão desta já ter cumprido as exigências necessárias pela instituição para a sua formação, optou pela colação de grau em regime especial.
Ocorre que, ao solicitar comprovante de que todas as mensalidades foram quitadas, a instituição informou que haviam parcelas referentes ao restante do curso que deveriam ser adimplidas.
Afirma que a cobrança feita pela universidade é indevida, em razão desta ser cobrada mesmo após a colação de grau disponibilizada pela própria universidade e só optada pela autora em virtude da pandemia de Covid-19 que demandava de forma urgente a atividade de estudantes recém-formados, caracterizando-se, portanto, como um caso fortuito, imprevisível.
Por consequência, pleiteia pelo conhecimento da quitação do contrato de serviço e pela restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente. 2- O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que indefere o pedido autoral, cabe sua total reforma, no sentido de reconhecer as cobranças feitas indevidamente pela universidade, considerando que a apelante já não mais utilizava seus serviços, além da restituição em dobro dos valores pagos. 3- Primeiramente, é importante pontuar que a relação existente entre a parte autora e a ré, enquadra-se numa relação de consumo e portanto é regida pela lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo a Instituição de Ensino fornecedora de serviços educacionais e a autora usuária deste. 4- A colação de grau antecipada é uma modalidade diversa de conclusão de curso durante o período de calamidade da pandemia de Covid-19, amparada pela lei nº 14.014 de 18 de Agosto de 2020.
Portanto, no caso da autora, estudante de medicina, no momento em que esta viu que preenchia os requisitos para tal antecipação e que ainda, poderia contribuir com o seu trabalho visto o momento de pandemia, requereu a universidade a antecipação de grau antecipada e esta foi acatada. 5- Assim, a requerente concluiu seus estudos no dia 1º de Setembro de 2021, data da sua colação de grau, afirmando a faculdade, inclusive, estar em processo de diplomação no dia 13/09/2021.
Todavia, mesmo após a colação de grau no mês de setembro, a universidade continuou cobrando a requerente nos meses seguintes, até janeiro de 2022, prática esta que mostra-se abusiva e resulta em enriquecimento ilícito por parte da promovida.
A autora realizou sua matrícula no semestre de 2021.2.
Contudo, antes que pudesse cursar todos os meses previstos para o semestre, viu a oportunidade de optar pela colação de grau, tendo em vista o período de calamidade, e assim a universidade acatou o seu pedido.
Não podemos falar aqui de um descumprimento contratual por parte da estudante.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que :"a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (Artigo 6 do CDC).
Logo, não seria justo a autora ser cobrada por mensalidades de momento posterior a sua colação de grau, quando não estava mais utilizando os serviços fornecidos pela universidade.
Se assim fosse, a requerida estaria se apropriando de valores sem justa causa. 6- Dessa forma, declaro indevida as cobranças realizadas no momento posterior a colação de grau, tais como os meses de: outubro, novembro, dezembro e janeiro.
Por mais que a autora tenha feito a sua solicitação no mês de agosto, sua colação só foi concluída no mês se setembro, possuindo a universidade despesas com a estudante até esse período. 7- Nesse sentido, em relação a mensalidade paga pela autora indevidamente após esse período, resta-se o dever da promovida em ressarci-la em forma simples (Artigo 42 do CDC). 8- À vista do exposto, conheço do recurso de Apelação Cível, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença no sentido de reconhecer as cobranças indevidas após a data da colação de grau da autora, devendo, ainda, a universidade ressarcir em forma simples a mensalidade paga pela promovente indevidamente no mês de outubro, acrescido de juros e correção monetária. 9- Diante do resultado obtido, fixo o percentual dos honorários advocatícios arbitrados e das despesas processuais em sucumbência recíproca, em 10% (dez por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo no arts. 85. § 2º e 86 do CPC/15. sendo distribuídos adequadamente e proporcionalmente por ambas as partes, sem prejuízo a manutenção de suspensão da exigibilidade do autor apelante, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200021-65.2022.8.06.0167 Sobral, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023).
Destacamos.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória.
Antecipação de colação de grau.
Medicina.
Excepcionalidade.
Termo aditivo ao contrato.
Nulidade de cláusula.
Cessação da prestação de serviços.
A Lei nº 14.040/2020 assegurou o direito à realização da colação com a entrega dos documentos comprobatórios da conclusão do curso de Medicina, tendo em vista a demonstração do cumprimento dos requisitos mínimos postos, viabilizando, em caráter excepcional, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus.
A abreviação do curso de medicina se deu no mês de fevereiro de 2021, quando então os serviços pararam de ser prestados.
Portanto, está correta a sentença que declarou indevidas as mensalidades posteriores à colação de grau.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7077016-84.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 16/01/2023 (TJ-RO - AC: 70770168420218220001, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 16/01/2023) No tocante a determinação de restituição da mensalidade paga, não assiste razão à apelante, uma vez que o contrato de prestação de serviço é claro ao determinar no § 9º, da Clausula II (ID nº 31808003 - Pág. 3) que, no caso de desistência ou cancelamento de matrícula, antes do início das aulas, a CONTRATADA devolverá 70% (setenta por cento) da mensalidade paga.
Portanto, não subsistem as mensalidades após a colação de grau, devendo ser interrompidas quaisquer cobranças sobre esses valores à parte autora, bem como deve ser devolvido 70% do valor eventualmente pago a título de matrícula, conforme estipulado pelo contrato.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais tendo vista o arbitramento em grau máximo. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:39
Conhecido o recurso de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 06:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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