TJPB - 0853665-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 19:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 12:44
Desentranhado o documento
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11/03/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 12:14
Juntada de Alvará
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11/03/2024 10:06
Juntada de
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07/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853665-46.2022.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de Id. 85197255, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA EXECUTADA ELAINE ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, no valor de R$ 645,18 (seiscentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), intimando-a para informar os dados bancários no prazo de cinco dias; alternativamente ficando desde já autorizada a expedição do alvará acaso já os tenha informado (dados bancários) no balcão de atendimento presencial, de acordo com informações prestadas pela mesma neste gabinete, na data de hoje.
Segue comprovante de depósito: Por fim, autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/03/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de ELAINE ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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01/10/2023 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ELAINE ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/07/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 09:40
Determinada diligência
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19/07/2023 22:29
Conclusos para despacho
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19/07/2023 22:29
Processo Desarquivado
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19/07/2023 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 07:55
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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08/07/2023 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2023 14:29
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 14/06/2023 23:59.
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18/05/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 20:40
Conclusos para despacho
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16/05/2023 20:40
Juntada de Projeto de sentença
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02/02/2023 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/02/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/02/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/02/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 22:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:22
Juntada de Mandado
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09/11/2022 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 06:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/02/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 19:13
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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