TJPB - 0841803-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841803-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 120652033, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:31
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2024 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MR. PLOT PRODUCOES LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841803-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 00:23
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841803-15.2021.8.15.2001 [Marca, Liminar] AUTOR: MR.
PLOT PRODUCOES LTDA - EPP REU: CONDOMINIO EMPRESARIAL SHOPPING SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: MR.
PLOT PRODUCOES LTDA - EPP. em face do(a) REU: CONDOMINIO EMPRESARIAL SHOPPING. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão uma vez que não teria sido incluída a condenação em lucros cessantes no dispositivo da sentença.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 73563417.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra cabível, tendo em vista que o pedido quanto a reparação por danos materiais, por meio dos lucros cessantes, faz parte do bojo da peça inicial e chegou a ser, mencionada na fundamentação da sentença, contudo, não foi prevista no dispositivo da mesma.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO os presentes embargos, para fazer constar no dispositivo da sentença: "II.
Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por dano material em favor da autora, a ser fixada em sede de liquidação de sentença;" No mais, deve a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL SHOPPING em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 20:16
Conclusos para decisão
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19/05/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 15:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL SHOPPING em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:19
Determinado o arquivamento
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24/04/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
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16/04/2022 18:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:55
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2021 13:33
Juntada de diligência
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23/11/2021 11:39
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:17
Outras Decisões
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22/11/2021 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
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