TJPB - 0818631-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0818631-44.2021.8.15.2001 APELANTE: IGO LORDAO ROCHA EIRELI, AF CONSTRUTORA LTDA, IGO LORDAO ROCHA APELADO: EDIFICIO LUXOR RESIDENCE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id35079005.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de maio de 2025 . -
05/05/2025 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SF EIRELI em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 09:48
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818631-44.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LUXOR RESIDENCE REU: CONSTRUTORA SF EIRELI, IGO LORDAO ROCHA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DISTRATO BILATERAL.
DESCUMPRIMENTO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A prova do dano moral não é essencial, entendendo a jurisprudência de forma pacífica que o dano moral advindo da inscrição indevida é presumido, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro.
I - Relatório CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUXOR RESIDENCE, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de IGO LORDÃO ROCHA EIRELI-ME e CONSTRUTORA SF EIRELI, igualmente qualificados, pelos fatos a seguir delineados.
Narra o promovente que em 10 de janeiro de 2020 celebrou contrato de prestação de serviços com o primeiro demandado, IGO LORDÃO ROCHA EIRELI -ME, a ser pago por meio de 15 (quinze) cheques pré-datados.
No entanto, em razão da pandemia do coronavírus, em 8 de julho de 2020 as partes firmaram termo aditivo de resilição contratual/distrato.
Aduz que não obstante o acordo firmado, houve descumprimento por parte do demandado e os cheques sustados foram objeto de protesto.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer que se oficie ao cartório Toscano de Brito para cancelamento dos protestos e, no mérito, pleiteia a condenação da parte promovida no cumprimento das obrigações acordadas nas cláusula 'a' e 'c' do termo de distrato firmado, multa estabelecida na cláusula 8.0 do contrato originário e indenização pelos danos morais suportados em face da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte promovente renunciou à apreciação liminar do pedido de cancelamento dos protestos ao Id 61053495.
Citação da CONSTRUTORA SF EIRELI ao Id 69393032.
Audiência de conciliação infrutífera ao Id 70080724.
Contestação de IGO LORDÃO ROCHA EIRELI – ME ao Id 71062190.
Contestação da CONSTRUTORA SF EIRELI ao Id 771065400.
Impugnação às contestações ao Id 72700564.
Decisão saneadora ao Id 86553794 com rejeição das preliminares arguidas pela defesa.
Decisão ao Id 103211466 deferindo o pedido de sucessão processual da extinta empresa IGO LORDÃO ROCHA EIRELI pelo único sócio IGO LORDÃO ROCHA.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Superadas as preliminares arguidas nas peças defensivas, passo à análise do mérito propriamente dito.
Verte dos autos que houve o desfazimento do contrato prestação de serviços firmado entre as partes por meio do instrumento de resilição contratual acostado ao Id 43721477.
O distrato firmado entre as partes comprova que as obrigações inicialmente contratadas foram extintas, restando expressas as condições sob responsabilidade da parte demandada/contratada indicadas na cláusula 5, in verbis: 5.
Em decorrência, as partes de comum acordo decidiram pela resilição do CONTRATADO, nas seguintes condições: a) O CONTRATADO confessa que restituirá ao CONTRATANTE até o dia 31/08/2020 o valor correspondente ao cheque nº. 304655 sacado, no montante de R$7.550,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta reais), uma vez que não houve a prestação do serviço no período e o CONTRATATO descumpriu o acordo firmado; b) Até o dia 17/07/2020 o CONTRATADO retirará do local os seus pertences e o entulho decorrente a obra que executava e providenciará a limpeza do local, a recolocação da rede de proteção sobre a quadra e a recomposição da grade da escada que foi danificada pelo jaú o qual não havia sido devidamente afixado no piso e se locomoveu em razão de fortes ventos na noite do dia 22/05/2020 atingindo a edificação; c) O CONTRTATO devolverá ao CONTRATANTE até o dia 31/08/2020 os cheques de números 304654, 304656, 304657, 304658, 304659, 304660, 304661, 304662, 304663 e 304664 que estão em seu poder, uma vez que já foram sustados perante o Banco sacado, a Caixa Econômica Federal. d) Para minimizar os efeitos negativos impostos pela pandemia, o CONTRATANTE abre mão da multa a que tem direito, prevista no item 8 (oito) do contrato, bem como dos valores já pagos até a data da suspensão do contrato como forma de compensação dos custos do CONTRATADO.
O distrato é documento que formaliza a extinção de obrigações contratuais, podendo impor novas obrigações às partes, situação dos autos.
No caso, ausente impugnação quanto ao distrato celebrado e devidamente assinado pelas partes, este é válido e eficaz para reger a relação jurídica debatida.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, diante da alegação de descumprimento, caberia à demandada o ônus de provar que as obrigações assumidas foram adimplidas, mas não o fez, caracterizando o descumprimento contratual e a procedência do pedido autoral quanto às obrigações descritas nas alíneas 'a' e 'c' da cláusula 5 do instrumento de distrato.
Diferentemente, quanto ao pedido de aplicação da multa estabelecida na cláusula 8.0 do contrato originário, entendo que houve renúncia expressa da parte autora devidamente identificada na alínea 'd' da cláusula 5 do instrumento de distrato, razão pela qual não procede tal pedido.
Quanto à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, restou incontroverso nos autos que a negativação ocorreu após a celebração do distrato contratual, sendo evidente a ausência de justa causa para tal ato.
No presente caso, a inscrição se deu em manifesta irregularidade, ferindo a boa-fé e transparência nas relações contratuais.
Assim, quanto ao pleito de indenização por danos morais em razão do protestos indevidos dos títulos/cheques sustados, é inexorável reconhecer que a restrição creditícia fora indevida e constituíra ato ilícito, guardando estreito nexo de causalidade com o abalo de crédito e a respectiva negativa de honradez creditícia.
Em relação às pessoas jurídicas, a extensão danosa só pode atingir a chamada honra objetiva, notadamente porque não é pessoa natural e, portanto, é entidade desprovida de existência física, mental e emocional, a excluir qualquer capacidade de lesão a dignidade moral subjetiva.
E, na hipótese, à evidência, a existência de anotação irregular em nome da autora pessoa jurídica é causa para o acolhimento do pedido de danos morais, na medida em que trata de providência que promove abalo creditício e de imagem perante terceiros/fornecedores.
Neste sentido: APELAÇÃO.
COBRANÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA. 1- Sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedentes os reconvencionais para condenar a empresa autora reconvinda a compensar os danos morais suportados pelo condomínio réu, então reconvinte. 2- Rescisão contratual unilateral praticada pelo condomínio réu que é justificada pela conduta da empresa autora que ostentava falha na prestação dos serviços e irregularidades nas obrigações trabalhistas. 3- Contrato entabulado entre as partes que não previa aviso prévio na ocasião de rescisão motivada. 4- A multa pela extinção unilateral e antecipada do contrato não é devida no caso concreto. 5- A contratação de funcionários da autora por outra empresa e a continuidade da prestação dos serviços pelos mesmos funcionários que trabalhavam no condomínio réu não caracterizaram, na hipótese dos autos, o descumprimento contratual alegado. 6- A existência de protesto indevido realizado pela empresa autora ocasionou danos morais ao condomínio réu.
Precedente. 7- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela apelante sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. 8- Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009000-96.2020.8.26.0554; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) Assim, verificando a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, passo a quantificar o valor devido.
O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito, de modo que fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III – Dispositivo Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para: a) declarar a inexigibilidade dos títulos/cheques de números 304654, 304656, 304657, 304658, 304659, 304660, 304661, 304662, 304663 e 304664, determinando-se que se oficie ao Cartório Toscano de Brito para cancelamento das anotações restritivas sob os protocolos de nº 2021-006655, 2021-015250, 2021-015251 e 2021-015252 relativos aos cheques 304658, 304659, 304660 e 304661; b) condenar a parte promovida IGO LORDÃO ROCHA à restituição do valor de R$7.550,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso/prejuízo (06/07/2020); c) condenar a parte promovida IGO LORDÃO ROCHA à devolução dos cheques de números 304654, 304656, 304657, 304658, 304659, 304660, 304661, 304662, 304663 e 304664 à parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa cominatória no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso injustificado, limitados ao montante de R$3.000,00 (três mil reais); d) condenar a parte promovida IGO LORDÃO ROCHA e CONSTRUTORA SF EIREL, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487 I e III, ‘a’ do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, sendo 2/3 deste valor devido pelos promovidos ao advogado do autor, e 1/3 pelo autor aos advogados dos promovidos.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para proceder à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de IGO LORDAO ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SF EIRELI em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:05
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818631-44.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se vê ao Id 71062194 - Pág. 2, a empresa demandada IGO LORDÃO ROCHA EIRELI foi dissolvida regularmente por liquidação voluntária.
Nos casos de dissolução regular da pessoa jurídica, haverá legitimidade do ex-sócio para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria.
Ao caso aplica-se, por analogia, o artigo 110 do Código de Processo Civil, que determina: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Neste sentido é o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1652592/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018) Assim, tendo em vista a extinção da personalidade jurídica da empresa IGO LORDÃO ROCHA EIRELI, bem como considerando que IGO LORDÃO ROCHA era o único sócio (empresa individual), defiro o pedido de sucessão processual para inclusão no polo passivo da lide do sócio da extinta empresa, IGO LORDÃO ROCHA, CPF nº 035.861.924- 60.
P.I.
Decorrido o prazo de intimação desta decisão sem recurso, ausente requerimento de produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 21:07
Deferido o pedido de
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07/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SF EIRELI em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de IGO LORDAO ROCHA EIRELI - ME em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818631-44.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, ciência à parte executada do teor da petição de Id 91640544, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:55
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2024 20:46
Conclusos para despacho
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05/06/2024 23:38
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818631-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Ciência à parte autora do teor da petição da parte adversa ao Id 88032517 e documento a ela acostado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 16:06
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LUXOR RESIDENCE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SF EIRELI em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818631-44.2021.8.15.2001 DECISÃO Passo a sanear o feito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUXOR RESIDENCE, representado por seu síndico Geraldo José Barral Lima, em face de IGO LORDÃO ROCHA EIRELI-ME e CONSTRUTORA SF EIRELI, igualmente qualificados, pelos descritos na inicial.
Em peça defensiva, IGO LORDÃO ROCHA EIRELI-ME arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa, insuficiências das custas e ausência de possibilidade jurídica do pedido.
A CONSTRUTORA SF EIRELI arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Decido.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e mantenho o valor já retificado ao Id 43857727, porquanto o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, e não ao valor da condenação que o promovido entende devido.
Também, a ausência de recolhimento de custas da diligência do oficial não é caso de cancelamento da distribuição do feito (que só alcança as despesas de ingresso), mas tão somente de impossibilidade da realização da diligência pelo meirinho.
Ainda, a impossibilidade jurídica do pedido se verifica na dedução de uma pretensão que encontra forma defesa no ordenamento jurídico.
In casu, não existe proibição legal no ordenamento jurídico que impossibilite que os contraentes postulem o cumprimento das obrigações contratuais firmadas, tampouco os danos de natureza material e moral decorrentes do inadimplemento contratual, razão pela qual também rejeito a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA SF EIRELI, adianto que resta rejeitada.
Embora não tenha participado diretamente da relação negocial originária, foi quem levou a protesto os títulos impugnados já sustados.
P.I.
No mais, considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo promovido IGO LORDÃO ROCHA EIRELI-ME, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, juntando cópia da declaração de imposto de renda do último ano, extratos bancários dos últimos meses, comprovantes de despesas, bem como toda documentação que desejar, a fim de instruir pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
04/03/2024 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/03/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 18:41
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LUXOR RESIDENCE em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de IGO LORDAO ROCHA EIRELI - ME em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SF EIRELI em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 23:54
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2023 20:48
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2023 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/02/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/11/2022 15:51
Recebidos os autos.
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27/11/2022 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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31/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:44
Juntada de Informações
-
18/07/2022 16:26
Juntada de Petição de informação
-
18/07/2022 16:24
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2022 10:53
Determinada diligência
-
16/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:18
Juntada de
-
02/02/2022 03:19
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRAL LIMA em 01/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2021 03:16
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRAL LIMA em 28/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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