TJPB - 0048350-56.2011.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:46
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:46
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de LILIAN LIRA AMORIM XAVIER em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de ANSELMO XAVIER DAVI em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048350-56.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0048350-56.2011.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANSELMO GOMES DA SILVA FILHO(*25.***.*39-87); ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES(*40.***.*61-49); WLADIMA SORAYA HOLANDA GOMES DA SILVA(*99.***.*08-15); GUSTAVO LEMOS GOMES DA SILVA(*61.***.*13-53); ROSSIANA CARLA MARQUES GOMES DA SILVA(*19.***.*89-04); HERMANO LEMOS GOMES DA SILVA(*37.***.*93-04); ANA CARLA FREIRE GOMES DA SILVA(*37.***.*32-91); SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR(*43.***.*13-34); MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO(*42.***.*91-15); MABEL LEMOS GOMES DA SILVA(*05.***.*33-68); LILIAN LIRA AMORIM XAVIER(*50.***.*37-53); ANSELMO XAVIER DAVI(*42.***.*56-68); NELSON DAVI XAVIER(*93.***.*06-87);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO proposta por ANSELMO GOMES DA SILVA FILHO e OUTROS em face de LILIAN LIRA AMORIM e ANSELMO XAVIER DANI.
Narram os autores terem constituído como seus advogados, Fernando Antônio de Figueiredo Porto e Manoel Alexandre Cavalcanti Belo, em 18/03/1997, para representá-los e defender seus interesses na qualidade de proprietários de uma área de terra que compreende parte do leito da Avenida Tancredo Neves, em uma extensão de 800m (oitocentos metros) e suas adjacências e esbulhados por várias pessoas, inclusive o Município de João Pessoa.
Afirmam que apesar dos instrumentos procuratórios terem sido outorgados para autuação no âmbito judicial, foram surpreendidos, em outubro de 2010, com atos praticados pelos advogados acima descritos, que assinaram várias escrituras públicas de doação e compra e venda dos imóveis de propriedade dos autores.
Aduzem que o mandato não continha poderes específico para alienar o referido imóvel, motivo pelo qual requerem a declaração de nulidade da escritura e dos consequentes registros.
Custas pagas.
Na contestação, o demandado Anselmo Xavier Davi, requereu que fosse chamada a participar da lide a inventariante dos espólios de Adroaldo Gomes da Silva e Alberto Jorge Elihimas, por serem uma das partes vendedoras do contrato em litígio.
Levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez ter comprado o imóvel mediante escritura pública e de boa-fé, e se houve prejuízo ao autor este foi causado pelos advogados.
No mérito, alegou que os demandantes não comprovaram que são herdeiros de um dos espólios vendedores; que o imóvel possuía mais proprietários tendo a venda sido autorizada através de alvará judicial em ação que tramitou perante a 5ª Vara de Família e Sucessões da Capital/PB, e a venda foi realizada não pelos poderes conferidos na procuração mas sim pela autorização judicial de venda do imóvel.
Ao final, requereu justiça gratuita e a improcedência dos pedidos (Id. 16807842, pág. 77/84 do visualizador PJe).
Já a demandada Lílian Lira Amorim, em sua contestação, requereu a denunciação da lide a inventariante dos espólios de Adroaldo Gomes da Silva e Alberto Jorge Elihimas, por serem uma das partes vendedoras do contrato em litígio.
Levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez ter comprado o imóvel mediante escritura pública e de boa-fé, e se houve prejuízo ao autor este foi causado pelos advogados.
No mérito, alegou que os demandantes não comprovaram que são herdeiros de um dos espólios vendedores e que a compra foi realizada de boa fé.
Ao final, requereu justiça gratuita e a improcedência dos pedidos (Id.51020368).
Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id.51352503).
Intimadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal (Id. 52770372 e 53694706).
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha do promovido (Id. 71150457).
Alegações finais (Id. 84259944 e 88026522). É o relatório.
Decido. 2.DOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA FEITOS PELOS DEMANDADOS Quanto ao pedido de justiça gratuita feito pelos demandados, tratando-se de pessoas naturais, a alegação de insuficiência tem presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Logo, não havendo provas em sentido contrário, defiro o benefício da justiça gratuita aos promovidos. 3.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam os demandados serem partes ilegítimas a figurar no polo passivo, sob o argumento de que são compradores de boa-fé.
Todavia, para fazerem parte do polo passivo é suficiente que o imóvel esteja registrado em seus nomes.
A alegação de terem adquirido o imóvel de boa-fé é matéria de mérito e naquele capítulo será analisado.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Requereram os demandados a denunciação da lide dos espólios de Adroaldo Gomes da Silva e Alberto Jorge Elihimas na pessoa da inventariante.
A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros onde outra pessoa é chamada para responder à ação, nos casos previstos em lei.
Entretanto, a declaração de nulidade de escritura de compra e venda do imóvel, fundada em ausência de poderes específicos para a alienação não prejudica eventual direito de regresso.
Dessa maneira, rejeito o pedido de denunciação da lide. 5.MÉRITO A controvérsia cinge-se em torno dos poderes outorgados aos advogados, da nulidade da escritura de compra e venda e da boa-fé dos compradores.
Pretendem os autores o reconhecimento da nulidade da escritura pública, alegando ausência de poderes especiais e específicos para alienar o referido imóvel (Lote de terreno de marinha no 283 da Quadra 305), conferido aos advogados.
No caso em análise, diferentemente do alegado pelos autores, a procuração continha poderes específicos e os bens estavam particularizados e individualizados, vejamos: “(...)outorgando-lhes poderes para o foro geral e os poderes especiais contidos na parte final do art. 38 do CPC, podendo praticar os atos necessários ao cumprimento deste mandato, especificamente tratar de questões pertinentes aos 23 (vinte e três) lotes QD 305, sob nos; 15,98, 117, 126, 134, 147, 160,194,223,238,265,283,294,305,324,346,372,382,410,441,461,481,501; e aos 13 (treze) lotes QD 303, sob nos: 44,54,64,84,100,110,135,170,192,221,253,279,336, todos situados na Av.
Tancredo Neves, Mandacaru, nesta capital.” (Id. 16807842, pág. 20 do visualizador PJe).
Observa-se que à época da outorga da procuração, ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, cuja redação do art. 38 era a seguinte, in verbis: “Art. 38.
A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.” A interpretação sistemática é fundamental para a compreensão do alcance dos poderes conferidos em uma procuração.
Ela consiste em analisar o dispositivo normativo em conjunto com o ordenamento jurídico como um todo, buscando a coerência e a harmonia entre as normas.
Ora, estando os procuradores autorizados a “receber, dar quitação e firmar compromisso”, tais poderes abrangem atos que se relacionam com a conclusão do negócio jurídico.
Observa-se que o instrumento de mandato fora específico para aqueles imóveis ali descritos sendo o imóvel em litígio um daqueles (Lote de terreno de marinha no 283 da Quadra 305).
Logo, como a procuração geral para o foro, outorgada aos causídicos, continha a descrição completa e pormenorizada dos imóveis, com outorga de poderes específicos, entendo que a(s) assinatura(s) da(s) escritura(s) de compra e venda não extrapolaram os limites dos poderes que lhe foram conferidos.
Alie-se a isto que a alienação do bem se deu mediante autorização judicial (Alvará judicial de 02.09.2004) da 5ª Vara de Família e Sucessões da Capital no processo n.º 200.2003.050.705-3.
Ainda que fosse o caso de reconhecer o excesso dos poderes atribuídos pelo instrumento de mandado, o que não ocorreu.
A validade do contrato de compra e venda estaria sujeita à análise da boa-fé dos compradores que adquiriam imóvel após chancela do cartório de registro de imóveis.
A boa-fé dos compradores é um elemento fundamental na análise da validade do negócio jurídico.
Se os compradores agiram de boa-fé, ou seja, se acreditavam que o procurador tinha poderes para celebrar o contrato, e não tinham conhecimento do excesso de poderes, a tendência é que a validade do negócio seja reconhecida.
O registro de imóveis goza de fé pública, o que significa que os atos nele registrados são considerados verdadeiros e válidos até prova em contrário.
A inscrição do contrato no registro de imóveis gera uma presunção de regularidade do negócio jurídico.
O ordenamento jurídico busca proteger os adquirentes de boa-fé, especialmente quando se trata de bens imóveis, que são bens de alto valor e objeto de transações complexas.
Ainda que a proteção aos adquirentes não seja absoluta, apenas restando demonstrado que os procuradores excederam seus poderes e havendo má-fé pelos compradores, a validade do contrato de compra e venda poderia ser afastada. 6.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores em custas e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.85, § 8º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e, nada requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/10/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048350-56.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 dias, oferecer razões finais.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:39
Juntada de Petição de razões finais
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28/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:53
Juntada de Ofício
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21/11/2023 10:49
Juntada de Ofício
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21/11/2023 10:48
Juntada de Ofício
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20/11/2023 09:05
Deferido o pedido de
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02/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2023 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/03/2023 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
30/03/2023 10:05
Juntada de informação
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09/03/2023 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2023 15:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2023 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/02/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 00:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/01/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/01/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/03/2023 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
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13/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
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06/11/2022 10:35
Juntada de provimento correcional
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11/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 08:36
Conclusos para despacho
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29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de NELSON DAVI XAVIER em 28/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 02:46
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 13/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 12:41
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 06:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 08:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/09/2021 07:07
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 02:18
Decorrido prazo de ANSELMO XAVIER DAVI em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:18
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:18
Decorrido prazo de MABEL LEMOS GOMES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:18
Decorrido prazo de ANA CARLA FREIRE GOMES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:18
Decorrido prazo de HERMANO LEMOS GOMES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:18
Decorrido prazo de ROSSIANA CARLA MARQUES GOMES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO LEMOS GOMES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:18
Decorrido prazo de WLADIMA SORAYA HOLANDA GOMES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:56
Decorrido prazo de LILIAN LIRA AMORIM XAVIER em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:56
Decorrido prazo de ANSELMO GOMES DA SILVA FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2019 18:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/04/2019 16:13
Apensado ao processo 0048347-04.2011.8.15.2001
-
30/01/2019 01:57
Decorrido prazo de LILIAN LIRA AMORIM XAVIER em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 01:57
Decorrido prazo de MABEL LEMOS GOMES DA SILVA em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 01:57
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 01:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 01:56
Decorrido prazo de ANA CARLA FREIRE GOMES DA SILVA em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 01:56
Decorrido prazo de HERMANO LEMOS GOMES DA SILVA em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 01:56
Decorrido prazo de ROSSIANA CARLA MARQUES GOMES DA SILVA em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO LEMOS GOMES DA SILVA em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 00:24
Decorrido prazo de WLADIMA SORAYA HOLANDA GOMES DA SILVA em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 00:24
Decorrido prazo de ANSELMO GOMES DA SILVA FILHO em 29/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 01:24
Decorrido prazo de ANSELMO XAVIER DAVI em 28/01/2019 23:59:59.
-
11/12/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 17:07
Processo migrado para o PJe
-
18/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 18: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
18/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2018 NF 93/18
-
18/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2018 09:11 TJEJP51
-
17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 09/2018
-
25/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2018
-
19/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2018
-
07/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 06/2018
-
27/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
14/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 11/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2017
-
09/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 11/2017
-
09/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 11/2017 AUTOS VISTA AO AUTOR
-
09/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/11/2017 002446PB
-
07/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2017 NF 87/17
-
30/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 08/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2017
-
21/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 21: 02/2017 OF.27/2017
-
31/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/2016
-
20/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 10/2016
-
20/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2016
-
19/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2016
-
18/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 10/2016 CERTIFICADO
-
18/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 30: 07/2014
-
20/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
23/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2013 DO AUTOR
-
23/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2013 DO AUTOR
-
23/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2013
-
11/07/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 07/2013
-
11/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 07/2013 AUTOS VISTA AUTOR
-
04/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 07/2013 NOTA DE FORO
-
18/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
13/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 06/2013 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
13/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 06/2013 PROMOVIDO ANSELMO
-
13/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2013
-
22/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 04/2013 CARTA DE CITACAO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12122012
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12122012
-
11/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04122012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30102012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 04112012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102012 NF 69: 12
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02102012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102012
-
22/09/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 22092012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 10082012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 12062012
-
06/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062012
-
06/06/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 06062012
-
02/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29052012
-
07/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07052012
-
07/05/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 12052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03052012 NF 25: 12
-
23/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23042012
-
21/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 17032012
-
17/02/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170220121LILIAN LIRA A
-
20/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20012012
-
20/01/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 20012012
-
18/01/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 18012012
-
18/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18012012
-
13/12/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
13/12/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13122011 JPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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