TJPB - 0870964-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de TULIO SERVULO DE ASEVEDO ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTIAGO CANDIDO ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:06
Juntada de comunicações
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28/08/2024 01:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870964-02.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB.
EXECUTADO: TULIO SERVULO DE ASEVEDO ANDRADE, ANA PAULA SANTIAGO CANDIDO ANDRADE.
SENTENÇA Cuida de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima declinada, ambas devidamente qualificadas.
Decisão da 17ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo.
Decisão desta vara determinando a intimação da parte exequente para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte exequente apresentando documentos.
Petição da parte executada informando que depositou em juízo o valor da execução e requerendo a intimação da parte autora para manifestação e, posteriormente, a extinção do feito.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça à parte exequente e determinando sua intimação para se manifestar acerca do depósito judicial realizado pela parte executada.
Petição da parte exequente requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais e concordando com o depósito realizado pela parte executada, bem como informando seus dados bancários para fins de expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o depósito realizado pela parte executada, bem como a concordância da parte exequente com o depósito realizado, forçosa a conclusão de que houve o integral adimplemento do título executivo extrajudicial, razão pela qual entendo ter sido satisfeita a obrigação.
Posto isso, tendo em vista o integral adimplemento do débito e das custas, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Custas finais ficam a cargo da parte executada, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Honorários sucumbenciais adimplidos.
Ademais, determino: 1- Expeça o alvará nos moldes em que requerido pelo causídico da parte exequente na petição de Id. 93519180, observando-se os dados bancários nela informados; 2- Expedido o alvará, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 20:05
Juntada de Alvará
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26/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:31
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870964-02.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB.
EXECUTADO: TULIO SERVULO DE ASEVEDO ANDRADE, ANA PAULA SANTIAGO CANDIDO ANDRADE.
DECISÃO - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é um condomínio residencial com 360 unidades habitacionais, mas não colaciona nenhum documento atualizado capaz de comprovar a alegada ausência de recursos financeiros, notadamente ao se considerar que, ainda que alegue não possuir recursos financeiros em razão da alta inadimplência dos condôminos, ainda assim possui saldo positivo em suas contas bancárias.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- Cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. 2- Registros de entrada e saída ou documento similar; e 3- Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 10:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/01/2024 22:22
Conclusos para despacho
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15/01/2024 22:22
Declarada incompetência
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15/01/2024 22:22
Determinada a redistribuição dos autos
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20/12/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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