TJPB - 0835713-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835713-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.023, § 2º), no prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0835713-54.2022.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JASON TAVARES DA CUNHA MELO FILHO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados.
Informa o autor que foi surpreendido com a existência de um contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou.
Aduz que sequer possui conta corrente no Banco Santander (Brasil) S.A.
Alega, ainda, que vem sendo alvo de cobranças mensais indevidas, que decorrem de uma dívida originada de um contrato fraudulento , e que jamais autorizou a contratação ou recebeu qualquer valor do Banco Requerido.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a anulação do contrato e a condenação do Requerido por fraude, com base no art. 186 do Código Civil, pelos danos materiais e morais sofridos.
Gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram deferidas (ID 64681601).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 65587852), suscitando, de forma preliminar, a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a contratação de empréstimo consignado foi válida e regular, formalizada através de sistema digital com a captação de biometria facial.
Acostou documentos pessoais da promovente e comprovante de transferência da quantia de R$ 34.423,15 para a conta bancária da autora em 07/02/2022 , alegando que, se o autor efetivamente recebeu os valores contratados, não se sustenta a alegação de fraude na contratação.
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora (ID 68077506), reiterando a má-fé do banco, a ausência de comprovação da TED, a ilegibilidade do contrato e a incidência do CDC.
Instadas a especificarem provas, apenas a parte autora se pronunciou pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
O juízo determinou que a parte autora juntasse extratos bancários, o que foi feito no ID 75047352, tendo a parte adversa se pronunciado a respeito no ID 86833824.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, a exemplo do contrato acostado pela parte promovida (ID 65587855), o qual será passível de análise no exame meritório, não havendo questões de fato a serem discutidas.
A própria parte autora, em petição de 08/10/2024, requereu o julgamento antecipado da lide, "Considerando que os fatos e documentos já colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento de Vossa Excelência, e que o Autor não possui outras provas a serem produzidas".
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de preliminar, a promovida suscita a falta de interesse processual para a propositura da presente ação, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo.
A preliminar não merece prosperar.
Explico.
A presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou os motivos que lhe impulsionaram a acionar o Poder Judiciário para que possa obter a resolução do cenário contratual por ele vivenciado, o qual julga ser indevido.
Ademais, resta comprovado o interesse processual da demandante, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
I.3.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Contudo, a parte autora declarou sua hipossuficiência e a justiça gratuita foi deferida (Petição Inicial, ID 60647355).
Embora a impugnação seja válida, a parte ré não apresentou provas robustas que ilidam a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
III.
DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mais, alega o autor não ter realizado qualquer contrato bancário com o promovido, afirmando que foram operados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo o cancelamento e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos seus proventos, pleiteando, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, vale ressaltar que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
No caso em análise, diferentemente do que foi sustentado pelo demandante, o banco requerido sustenta que a contratação de empréstimo consignado foi válida e regular, sendo formalizada através de sistema digital, com a captação de biometria facial.
Para comprovar o alegado, acostou o referido instrumento ao ID 65587855.
Dos autos, confere-se, ainda, que o banco suplicado acostou os documentos pessoais fornecidos no momento da contratação defendida, além da biometria facial da promovente (ID 65587855).
Além disso, o demandado fornece o comprovante de transferência da quantia que teria sido efetivamente liberada para a promovida, qual seja, de R$ 34.423,15 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e quinze centavos) em 07/02/2022 (ID 65587855).
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é preciso frisar que, nos dias atuais, a prática contratual na modalidade digital é providência corriqueiramente verificada, sobretudo pela celeridade e facilidade de contratação.
Nesta senda, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) admitiu a validade de dada espécie se observados os pressupostos essenciais para realização de operações financeiras, salvaguardando, inegociavelmente, a segurança da transação ao consumidor.
Ocorre que, no âmbito do Estado da Paraíba, tal possibilidade foi restringida com o advento da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021.
A partir da vigência do referido diploma, tornou-se obrigatória a assinatura física de pessoas maiores de sessenta anos nas operações de crédito junto às instituições financeiras: “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”.
A medida visa garantir a segurança das pessoas mais vulneráveis, sobretudo no que compete à nova era tecnológica, uma vez que, embora seja inegável que esses indivíduos estão cada vez mais inseridos nesse novo sistema, é alto o índice de golpes sofrido por idosos por plataformas associadas aos aparelhos eletrônicos.
Insta salientar que à época do seu surgimento, a novidade legislativa foi matéria de controvérsia, sendo tema de discussão junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), oportunidade em que foi declarada a constitucionalidade da norma.
Vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Tem-se, pois, que, segundo a Suprema Corte, a providência é pertinente para garantir que as pessoas idosas contratem, tão somente, operações que, de fato, conheçam, de modo que a anuência quanto aos detalhes da avença, a exemplo de recebimento de valores, modo e tempo em que serão efetuados os descontos e demais pormenores, seja de amplo conhecimento daquele que contrata.
Pois bem.
A parte promovida, atendendo ao que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC/2015, trouxe aos autos fato modificativo do direito da autora, uma vez que comprovou a existência de relação jurídica por meio da contratação de empréstimo consignado, sendo demonstrado, ainda, a transferência de quantia para a conta bancária da promovente.
Ocorre que, no caso dos autos, à época da referida contratação, ocorrida em 03/02/2022 , o autor JASON TAVARES DA CUNHA MELO FILHO, nascido em 05/05/1960, contava com 61 anos de idade.
Diante desta conjuntura, embora inequívoco o interesse da autora em pactuar a operação bancária, resta evidenciado que o demandante era idoso à época da avença.
Assim, a relação jurídica, por força de lei, não pode prosperar e surtir os efeitos esperados.
Isto porque, na data em que foi firmado o instrumento particular no ano de 2022, a Lei Estadual nº 12.027/2021 já estava em vigor, sendo dever da instituição financeira observar a forma prescrita em lei para celebração de quaisquer práticas contratuais, sob pena de suportar as consequências de sua atuação sem a respectiva inobservância.
Desse modo, tem-se que a conduta do banco réu em firmar o contrato de empréstimo consignado sob o número be7dc394-75f0-4bb9-9657-7693034f3fd9 e de operar descontos no benefício previdenciário percebido pela autora é abusiva, devendo ser declarada a nulidade do contrato e determinação da devolução das quantias descontadas à parte prejudicada.
A respeito, a restituição dos valores devem ocorrer na forma dobrada, devendo ser realizada a devida compensação com o valor de R$ 34.423,15 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e quinze centavos) recebido pela parte autora via transferência/TED (ID 75047352), fato que se justifica na ausência de cumprimento daquilo que era de obrigatória reverência, com esteio, ainda, no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual menciono a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...).
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) O convencimento aqui externado, ampara-se, além no que já demonstrado acima, no entendimento que vem sendo tido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB).
Neste sentido, colaciono: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801946-18.2022.8.15.0031.
Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Alagoa Grande.
Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado.
Apelante: Banco Panamericano S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelada: Jose Rodrigues de Freitas.
Advogado: Matheus Ferreura SIlva.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e Indenização por Danos Morais.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DESCONTOS REALIZADOS.
DESCABIMENTO.
Devolução em dobro.
Dano moral.
CONFIGURAÇÃO. “Quantum” indenizatório.
Princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
DESprovimento do recurso. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a parte autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos. [...] (0801946-18.2022.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) Quanto ao pedido inaugural de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo” , e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, embora abusiva a conduta da promovida em celebrar contrato sem a observância da forma prescrita em lei (Lei Estadual nº 12.027/2021) , não se tem, de forma clara, a configuração que permite a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, uma vez que não foram efetivamente demonstrados pela parte autora, elemento crucial para o atendimento do pleito neste aspecto. É que embora seja imperiosa a declaração de nulidade do contrato em questão, há de se ter cautela nas circunstâncias que são aptas a configurar, de fato, um abalo moral, zelando, assim, pela seriedade do instituto.
Desse modo, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais.
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado be7dc394-75f0-4bb9-9657-7693034f3fd9, bem como para DETERMINAR a cessação dos descontos operados sob dada denominação no benefício previdenciário percebido pelo autor; B) CONDENAR o banco promovido a restituir ao autor, na forma dobrada, os valores descontados em seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo consignado be7dc394-75f0-4bb9-9657-7693034f3fd9 , devendo ser realizada a devida compensação com o valor de R$ 34.423,15 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e quinze centavos) recebido pela parte autora via transferência/TED (ID 75047352), com correção monetária, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária outrora concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, §2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 15:55
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
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01/04/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0835713-54.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RYCHARDSON MENESES PIMENTEL(*53.***.*19-15); JASON TAVARES DA CUNHA MELO FILHO(*07.***.*46-72); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA(*24.***.*49-84);
Vistos.
Intime-se a parte Promovida para se manifestar sobre os documentos acostados no ID 75046488, 75047351 e 75047352, no prazo de 15 dias.
Após, venham-me os autos conclusos com anotação de sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 22:41
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:06
Juntada de Petição de informação
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29/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:40
Determinada diligência
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25/05/2023 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:23
Juntada de Petição de informação
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09/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 09:55
Juntada de Petição de informação
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29/11/2022 14:05
Juntada de Petição de informação
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28/11/2022 00:21
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:04
Determinada diligência
-
25/10/2022 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 08:06
Juntada de Informações
-
26/07/2022 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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