TJPB - 0800782-42.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800782-42.2023.8.15.0141 EXEQUENTE: FRANCINARA LEANDRO DE LIMA, MARIA NEUMA DE LIMA CEZAR Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYANE IRES DA SILVA LIMA - PB31672, HENRIQUE CESAR HILARIO DE ALMEIDA FARIAS - PB30058, RICHARD PINHEIRO DOS SANTOS - PB29921 Advogado do(a) EXEQUENTE: RICHARD PINHEIRO DOS SANTOS - PB29921 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA- PESSOA COM DEFICIÊNCIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO PAN, alegando excesso de execução, para indicar o débito total no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). (ID 93515859).
Intimada, a exequente reiterou os valores apresentados inicialmente (ID 93574975), destacando a majoração da verba sucumbencial dos honorários advocatícios, no âmbito recursal.
Cálculos realizados pela contadoria (ID 103038990), indicando os seguintes cálculos, observados os consectários legais da condenação: (a) dano moral, no valor total de R$ 4.954,74; (b) danos materiais, no valor de R$ 6.578,54, o que totaliza o valor de R$ 11.533,28 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento).
A exequente/impugnada destacou a ausência de observância do art. 523, §1º, do CPC, ao tempo em que a executada/impugnante defende que, “no cálculo apresentado ao id 103038994, a contadoria deixa de considerar que há a quantia de R$15.630,54, de propriedade deste Banco, depositada pela autora junto ao id 88801078”. É o relatório.
DECIDO.
Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, a impugnante alega excesso de execução, nos termos do art. 525, V c/c art. 917, §2º, do CPC.
In casu, a instituição bancária alega que os descontos iniciaram em 11/2022 (ID 93515859), bem como a inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios, prevista no art. 523, §1º, do CPC, devido à existência de depósito judicial realizado pela autora, destinado à devolução dos valores do empréstimo não contratado.
Ocorre que, de acordo com o histórico de empréstimo consignado do INSS (IDs 69708740 - Pág. 2 e 69708738), o início dos descontos ocorreu em 10/2022, não havendo nenhuma controvérsia judicial sobre o termo inicial durante a fase de conhecimento.
Além disso, os valores depositados judicialmente pela parte autora não podem ser reconhecidos como “pagamento voluntário” da obrigação de pagar, devido à interpretação restritiva do art. 523, §1º, do CPC. É legalmente atribuído ao devedor o ônus processual de cumprir “voluntariamente” a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, o que não se vislumbra no caso concreto.
Registro, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART . 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral . 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015 . 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4 .
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art . 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 .
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes. 3 .
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906380 MG 2020/0305090-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Além disso, apesar de não haver considerado a incidência do art. 523, §1º, do CPC, destaco que os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo é dotado de fé pública, com presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade.
Desse modo, não havendo indícios de erros ou incorreções com a apuração do valor exequendo, devem ser judicialmente homologados.
Esse, inclusive, é o entendimento do TJPB, in verbis: REMESSA OFICIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARCIAL DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar o decisum que os homologa. (0001125-22.2011.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021).
Portanto, com base nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo, as alegações do executado não possuem fundamento a justificar o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, não existindo excesso de execução. (ID 103038994).
Apesar disso, havendo omissão, imperiosa a integração dos cálculos para a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10$ (dez por cento), por força do art. 523, §1º, do CPC.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por não haver excesso nos valores executados por parte do exequente, ao tempo em que HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, qual seja: (a) dano moral, no valor total de R$ 4.954,74 (quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); (b) danos materiais, no valor de R$ 6.578,54 (seis mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), o que totaliza o valor de R$ 11.533,28 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos); (c) honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), referente à fase de conhecimento, no valor de R$ 1.729,99 (mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), totalizando o débito exequendo no valor de R$ 13.263,27 (treze mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), ao tempo em que aplico o art. 523, §1º, do CPC, devendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Sem honorários de sucumbência, nos termos da Súmula n. 519 do STJ.
Intime-se as partes.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e, não havendo o pagamento do débito integral, adote-se as providências necessárias para bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCINARA LEANDRO DE LIMA Endereço: R ANTONIO PEREIRA NUNES, S/N, Casa, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Nome: MARIA NEUMA DE LIMA CEZAR Endereço: R ANTONIO PEREIRA NUNES, S/N, Casa, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado: RICHARD PINHEIRO DOS SANTOS OAB: PB29921 Endereço: desconhecido Advogado: HENRIQUE CESAR HILARIO DE ALMEIDA FARIAS OAB: PB30058 Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino, 107, Milindra Empresarial Center, sala 1009, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado: RAYANE IRES DA SILVA LIMA OAB: PB31672 Endereço: , BELÉM - PB - CEP: 58257-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: , 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 -
12/06/2024 09:48
Baixa Definitiva
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12/06/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2024 09:47
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 22:58
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800782-42.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINARA LEANDRO DE LIMA Endereço: R ANTONIO PEREIRA NUNES, S/N, Casa, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Nome: MARIA NEUMA DE LIMA CEZAR Endereço: R ANTONIO PEREIRA NUNES, S/N, Casa, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogados do(a) AUTOR: RAYANE IRES DA SILVA LIMA - PB31672, HENRIQUE CESAR HILARIO DE ALMEIDA FARIAS - PB30058, RICHARD PINHEIRO DOS SANTOS - PB29921 Advogado do(a) CURADOR: RICHARD PINHEIRO DOS SANTOS - PB29921 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovida em face da SENTENÇA proferida nestes autos.
A parte embargada não apresentou suas contrarrazões aos embargos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos da legislação processual vigente, cabe Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Entendo que ocorreu não as hipóteses acima, mas erro material.
O promovente fundamenta seu requerimento, noticiando que este juízo, ao proferir a decisão atacada, condenou o promovido em honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa.
Ocorre que entende que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da condenação.
Então, reconhecido o erro material, não há que se ficar justificando, mas cabe ao magistrado proceder a correção do equívoco.
Pois bem.
Dispõe o art.
Art. 85. do CPC: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Grifei) Como se percebe, no caso dos autos, é plenamente possível averiguar o valor da condenação, de modo que os honorários devem ser fixados sobre ela.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) Logo, é de se modificar a parte dispositiva que trata dos honorários.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por reconhecer o alegado erro material, para, mantidos os demais termos da decisão, nela excluir, na parte dispositiva, o seguinte: “Considerando que a parte autora obteve o deferimento da maior parte dos pedidos, condeno a parte promovida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015”.
Passará a ter a seguinte redação: “Considerando que a parte autora obteve o deferimento da maior parte dos pedidos, condeno a parte promovida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015”.
São os acréscimos e modificações necessários.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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