TJPB - 0835270-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/04/2025 09:52
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
11/04/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:12
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de EDIGLEY DE MORAIS SANTANA em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835270-40.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: EDIGLEY DE MORAIS SANTANA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra EDIGLEY DE MORAIS SANTANA, ambos devidamente qualificados na exordial, sustentando ser credor do réu, da quantia de R$ 51.576,02, pretendendo imprimir feição executiva referente a contrato de crédito pessoal parcelado com consignação (IDs 48183119 e 48183124).
A autora argumenta que, devido à inadimplência do réu, a dívida chegou a R$51.576,02 até a data do ajuizamento.
Alegou que o contrato, embora válido, não constitui título executivo extrajudicial por falta de duas testemunhas, o que justifica a via monitória.
Deferida gratuidade de justiça (ID 50519600).
Citado, a parte promovida apresentou embargos monitórios (ID 79938937) alegando, em sede de preliminar, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a prescrição, ausência de documento essencial e inépcia da inicial.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Impugnação aos embargos monitórios (ID 71103102).
Intimada as partes para especificar provas (ID 78268368), ambas requerem o julgamento antecipado da lide.
Intimada para comprovar o direito à gratuidade de justiça, o promovido juntou documentos (IDs 87627843 e 87627845). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas.
A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3” ed.
Revista dos Tribunais, 2000)." No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide.
DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela prescrição.
Quanto à modalidade contratual no caso em comento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ajuizamento de ação monitória lastreada em contrato de abertura de crédito deve obedecer o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial é o vencimento da última parcela.
In casu, considerando-se que a data de vencimento da última parcela ocorreu em 31/08/2017 e que o ajuizamento da ação monitória ocorreu em 25/08/2021, conclui-se que não ocorreu a prescrição da pretensão em apreço. 2.
O pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor não merece acolhimento quando inexiste verossimilhança de suas alegações e por não ser parte hipossuficiente para demonstrar a quitação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55134418320218090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) Observa-se que a última parcela do contrato de ID 48183119 foi no ano de 2016 conforme documento de ID 48183124, já a ação foi distribuída no dia 6 de setembro de 2021, decorrendo período de 5 anos.
Portanto, restou caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos pretendidos pela parte demandada.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO PROMOVIDO: O promovido pugna pela concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Consta nos autos contracheques (IDs 87627843 e 87627845) que demonstram a hipossuficiência do promovido.
Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, por não ter demonstrado insuficiência de recursos.
DO DISPOSITIVO Considerando a motivação exposta acima, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24070219390622000000087361380, Intimação: 24070308012209500000087379330, Certidão: 24070308005810900000087379329, Decisão: 24070219390622000000087361380, Documento de Comprovação: 24032210521724200000082376564, Documento Recibos Salariais: 24032210521653400000082376561, Documento Recibos Salariais: 24032210521580200000082376559, Petição: 24032210521463100000082376545, Decisão: 24030521400907200000081462515, Informação: 23092013075847300000074807487] -
09/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:23
Declarada decadência ou prescrição
-
09/10/2024 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIGLEY DE MORAIS SANTANA - CPF: *67.***.*10-06 (REU).
-
09/10/2024 18:23
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 18:23
Determinada diligência
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de EDIGLEY DE MORAIS SANTANA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835270-40.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: EDIGLEY DE MORAIS SANTANA DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença".
Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24032210521724200000082376564, Documento Recibos Salariais: 24032210521653400000082376561, Documento Recibos Salariais: 24032210521580200000082376559, Petição: 24032210521463100000082376545, Decisão: 24030521400907200000081462515, Informação: 23092013075847300000074807487, Petição: 23090410294928600000074079173, Despacho: 23082611295491500000073699678, Petição: 23032912534091100000067070386, Expediente: 23030522370859200000065891512] -
03/07/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:39
Determinada diligência
-
17/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835270-40.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: EDIGLEY DE MORAIS SANTANA DECISÃO A parte promovida requereu a gratuidade de justiça, ID 67163493.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:40
Determinada diligência
-
28/11/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 13:08
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:03
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 11:29
Determinada diligência
-
21/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 13:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 20:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
19/11/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/10/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:08
Juntada de informação
-
24/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 17:27
Juntada de diligência
-
01/11/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0063969-21.2014.8.15.2001
Banco do Brasil S/A
Taciana Santa Cruz Lins Chaves
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2ª instância - TJPB
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Processo nº 0063969-21.2014.8.15.2001
Taciana Santa Cruz Lins Chaves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Camila Santa Cruz Lins de Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 09:16