TJPB - 0806606-77.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:29
Juntada de Petição de resposta
-
11/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:40
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0806606-77.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora o CPC/15 permita a apresentação da reconvenção juntamente com a contestação, para que o incidente seja recebido e processado, deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais exigidos para toda e qualquer demanda, nos termos do artigo 319, do novo Código de Processo Civil, inclusive o recolhimento das custas devidas.
O reconvinte não está, portanto, isento do pagamento das custas processuais e despesas, como também dos honorários advocatícios.
Presume-se ter direito ao benefício da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Atualmente, e especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no atual CPC, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, fica o réu intimado para, em até 15 (quinze) dias úteis, apresentar os seguintes documentos, objetivando análise de seu pedido de gratuidade judiciária em sede de reconvenção: a) apresentar todos os comprovantes de renda que possuírem (caso não tenha mais de uma fonte de renda, apresentar de todas) e atualizados; b) última declaração de imposto de renda; c) última fatura de seu cartão de crédito (se possuir mais de um cartão de crédito, trazer de todos); d) extratos bancários referentes aos três últimos meses de todas as contas bancárias listadas no resultado da consulta ao SISBAJUD (anexo); e) outros documentos que entendam capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício pretendido), no prazo de 15 (quinze) dias e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
CAMPINA GRANDE, 21 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 16:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de RICHARDSON LEANDRO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0806606-77.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Millena Tays Andrade Sousa e Fabiana Maria Andrade Sousa contra Robson Alisson Nascimento Silva, com base na alegação de esbulho possessório sobre parte do imóvel localizado na Rua Manoel Cardoso Palhano, nº 69, bairro Itararé, Campina Grande – PB, onde as autoras administram o restaurante "Hot Point".
As autoras alegam que, durante a construção de um imóvel vizinho, o réu teria utilizado o espaço denominado "beco" como apoio.
Após a conclusão da obra, o promovido teria se apropriado indevidamente do referido espaço, impedindo o acesso das promoventes a ele, além de ter instalado chapas de aço para bloquear/obstruir o exaustor do restaurante das demandantes, prejudicando a atividade comercial desenvolvida por elas.
Além disso, teria afirmado que o "beco" lhe pertenceria, sob a alegação de falsidade dos documentos apresentados a ele pelas demandantes.
As promoventes apresentaram escritura particular que comprova a aquisição do imóvel que lhes pertence desde 2013.
O restaurante estaria ativo desde 2017, e utilizando o "beco" para passagem de tubulação de gás e saída de exaustor.
Após a construção do imóvel vizinho do réu, as autoras constataram que o "beco" havia sido incorporado ao imóvel dele sem autorização.
As promoventes pediram reintegração imediata da posse, reparação por perdas e danos e, ainda, a gratuidade de justiça.
Em despacho inicial, determinou-se que as autoras comprovassem a insuficiência de recursos para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Foram solicitados extratos bancários, faturas de cartões e outras documentações pertinentes.
As demandantes apresentaram balanços financeiros de três meses comprovando que a única fonte de renda advém das atividades do restaurante, que foi prejudicado pelo ato do réu.
A gratuidade judiciária foi indeferida e as autoras pagaram as custas iniciais.
Foi realizada inspeção judicial para se compreender melhor a situação de fato existente no local. É o que importa relatar.
DECIDO: O beco em disputa e onde está localizada a saída do exaustor instalado na cozinha das promovidas é o que podemos observar no print abaixo, identificado com retângulo tracejado e entre as paredes verde e branca: A imagem acima é do google maps e datada de outubro de 2024.
Em maio de 2024 é possível capturar outra imagem, mas com essa mesma configuração.
Ainda no google maps, temos imagens de dezembro de 2021, dezembro de 2015 e novembro de 2011.
Nessa última, ainda não existia o restaurante das autoras, mas na de 2015 sim: E se dermos um zoom nessa mesma imagem, é possível verificar que a saída do exaustor já se encontrava devidamente instalada no mesmo local que hoje se encontra: Em 2021, a construção do promovido ainda não é registrada nas imagens do google maps: Apenas em 2024 é que ela aparece: Esta magistrada realizou inspeção.
Na oportunidade, foram gravados os dois vídeos anexos a esta decisão.
Também foi realizada reunião entre as partes e com a presença dos advogados de ambas.
A reunião foi gravada com o celular desta juízo e o vídeo resultou em 1h e 15min de gravação, mais ou menos, o que inviabiliza a juntada no próprio pj-e, mas esta magistrada já está providenciando, junto a TI deste Tribunal, para fazer o seu upload para o Pj Mídias.
Durante a inspeção e ouvindo as duas partes deste processo, restou confirmado o que as imagens do google maps apontam, ou seja, que a pequena área que atualmente se caracteriza como um beco, já vários anos já era utilizada sem qualquer espécie de resistência por parte das promovente, inclusive estando presente a saída do exaustor instalado em sua cozinha.
Ao adquirir o imóvel vizinho e executar a edificação do prédio que hoje existe no local, não concordando o promovido com a destinação que até então era dada ao espaço, deveria ter se valido de via própria (inclusive judicial, se fosse o caso) para resolver a questão e não, simplesmente, fazer uso de força própria, o que poderia até mesmo configurar conduta ilícita denominada de exercício arbitrário das próprias razões.
Pelo que restou relatado pelos dois lados, durante a inspeção judicial, é que havia consenso entre as partes quanto à permanência da utilização do espaço nas condições em que se foi explorado pelas demandantes.
Agindo de inopino como fez o promovido, impedindo o acesso, pelas autoras e/ou qualquer prestador de serviço à disposição delas, à área hoje existente entre os prédios de propriedade das partes, ou fechando a saída de exaustão com o material que está no chão e que é possível visualizar no vídeo 02 anexado, acabou, também, por ir de encontro à boa-fé objetiva, tendo em vista a relação de amizade e confiança que existia outrora entre as partes e que fez com que as autoras permitem, sem qualquer espécie de resistência, o uso livre do espaço em disputa por parte do réu e a execução da construção de seu imóvel como visto nas imagens, ou seja, com abertura de porta exatamente para a saída de exaustão que já se encontrava com a configuração atual há, no mínimo, mais de 05 anos.
Dito isso, tenho que, para a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário observar os seguintes requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano.
Com relação ao primeiro requisito, as postulantes apresentaram escritura particular demonstrando a propriedade do imóvel e incluíram fotografias e documentos que indicam o uso do "beco" para a tubulação de gás e exaustor do restaurante.
Há indícios claros de que o réu utilizou o espaço durante sua obra e, posteriormente, apropriou-se indevidamente, conforme alegações e registros apresentados.
Obstrução e recusa de devolução de determinado espaço ou bem (ou parte dele) configuram esbulho possessório, o que autoriza a reintegração pretendida.
Também observo a presença do segundo requisito, ou seja, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O restaurante, conforme documentação, é a única fonte de sustento das demandantes e teve suas operações prejudicadas pela obstrução do exaustor e tubulação.
A continuidade da posse de forma esbulhada pelo réu acarreta dano material considerando que compromete a manutenção do negócio das requerentes, ampliando o prejuízo econômico de ambas. É de se registrar a ausência de perigo de irreversibilidade.
A medida liminar visa apenas restaurar a posse legítima do bem, não gerando consequências irreversíveis ao requerido.
Caso, ao final do processo, seja comprovado que a posse lhe pertence, poderá pleitear reparações adequadas. É fato que as autoras utilizavam o "beco" para passagem de tubulação de gás e instalação de exaustores desde a aquisição do imóvel em 2013, o que indica posse consolidada sobre o espaço.
Não há menção a questionamentos anteriores sobre a propriedade do "beco".
O uso contínuo, público e pacífico do espaço, até a edificação do imóvel vizinho, pelo réu, impõe, neste momento inicial de análise de prova e elementos de informação, seja reconhecida como posse legítima e consolidada a das promoventes..
Ante o exposto, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, defiro o pedido de reintegração de posse liminar, determinando que: a) as requerentes sejam reintegradas na posse do imóvel descrito na inicial e denominado por "beco", área utilizado para a tubulação de gás e saída de exaustor; b) o requerido seja intimado a remover, no prazo de 24 horas, quaisquer obstruções (chapas de aço ou outras construções) que impeçam o uso pleno do espaço pelas autoras, e, consequentemente, o exaustor já instalado em sua cozinha e com saída preexistente voltada para o beco; Caso o requerido não cumpra a decisão voluntariamente, fica desde já autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, com expedição de mandado para tanto.
A presente decisão poderá ser revogada caso sejam apresentados novos elementos que justifiquem revisão.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
O réu fica intimado desta decisão para cumpri-la espontaneamente, em até 24 horas, garantido o livre acesso das autoras ao beco, assim como se abstendo de realizar qualquer forma de obstrução da saída de exaustão das promoventes, sob pena de uso de força policial e utilização de outras medidas coercitivas como, por exemplo, determinação de lacração de sua porta que dá acesso ao beco, e autorização de troca de fechadura do portão externo com utilização de chaves apenas pelas promovidas, até julgamento final deste processo, mas também para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Para intimação pessoal do promovido acerca desta decisão, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
Antes, deve a parte autora providenciar o necessário pagamento de um mandado de intimação.
Tão logo comprovado o pagamento, deve a escrivania realizar a sua expedição.
Campina Grande (PB), 12 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ROBSON ALISSON NASCIMENTO SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:17
Juntada de comunicações
-
16/09/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0806606-77.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse.
As autoras relatam que "um beco" utilizados por elas desde 2017 teve sua posse esbulhada pelo réu, após adquirir imóvel vizinho.
Pede reintegração de posse desse beco, inclusive já no início da lide.
Pois bem.
Pelas informações e documentação até aqui apresentada, pode-se concluir que a posse do réu apontada por ilegítima data de menor de ano e dia, entretanto, não conseguiu este juízo construir, em seu raciocínio, imagens, pelo menos próximas, do que se tem efetivamente no local do litígio em termos físicos e reais.
Até se tentou buscar auxílio através do google maps, mas não se conseguiu resultado positivo.
As fotografias anexadas também não permitem entender a situação in loco.
Diante de todo o contexto supra, tenho como de melhor cautela e política processual, de forma a permitir uma análise segura do pedido de tutela de urgência, a realização de inspeção judicial.
Para tanto e considerando também o afastamento desta magistrada (em gozo de férias) até o dia 24 deste mês e atos pretéritos já agendados, designo o dia 08 de outubro de 2024, às 09h00.
A inspeção terá por objetivo o comparecimento ao exato local que está em disputa entre as partes.
Fica a parte autora intimada deste conteúdo e para se fazer presente, no dia, horário e local da inspeção, acompanhada de seu advogado.
Cite-se o promovido desta ação e para se fazer presente no dia, horário e local da inspeção, preferencialmente acompanhado de advogado.
Ressaltar que o seu prazo de contestação, de 15 dias, começará a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Para que seja possível a expedição da citação, fica a parte autora intimada para providenciar o seu pagamento, o quanto antes, de maneira a possibilitar antecedência mínima da citação, considerando a data da inspeção já agendada.
Assim que paga a diligência de citação, providenciar a escrivania a sua expedição, atentando para todos os detalhes acima consignados.
Oficiar imediatamente para a direção deste Fórum solicitando a disponibilização de veículo, com motorista, para acompanhamento desta magistrada na diligência.
Campina Grande (PB), 12 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:48
Outras Decisões
-
18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 06:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 22:52
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0806606-77.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MILLENA TAYS ANDRADE SOUSA e FABIANA MARIA ANDRADE SOUSA contra ROBSON ALISSON NASCIMENTO SILVA.
Informam as autoras que são proprietárias de um imóvel no bairro do Itararé, onde funciona um estabelecimento comercial.
Dizem que o réu estava construindo no terreno vizinho e pediu para usar o imóvel como ponto de apoio.
No entanto, após a finalização da obra, as autoras perceberam que o demandado se apossou ilegalmente do beco de sua propriedade.
Seu pedido objetiva a reintegração definitiva do imóvel e a retirada da janela e porta que foram feitas em abertura para a parte da frente do seu imóvel.
Requereu gratuidade judiciária.
A parte demandante foi intimada para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias; das duas promoventes.
Em resposta, as duas apresentaram somente extratos bancários de suas contas no Nubank (ids. 88193616 a 88193622).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
Na petição de id. 88193603, as autoras informaram serem as movimentações do Nubank as únicas que tem.
No extrato da promovente Fabiana Maria, são identificadas diversas transferências via PIX para outras contas de sua titularidade, no MERCADO PAGO IP LTDA e PICPAY tais como: 15/01/2024 - Transferência recebida pelo Pix Fabiana Maria Andrade Sousa - •••.210.294-•• - MERCADO PAGO IP LTDA. (0323) Agência: 1 Conta: 5893561497-3 R$ 600,00 (id. 88193616 – Pág. 3); 19/01/2024 - Transferência enviada pelo Pix Fabiana Maria Andrade Sousa - •••.210.294-•• - PICPAY (0380) Agência: 1 Conta: 102479943-3 R$ 50,00 (id. 88193616 - Pág. 6); 07/02/2024 - Transferência recebida pelo Pix Fabiana Maria Andrade Sousa - •••.210.294-•• - MERCADO PAGO IP LTDA. (0323) Agência: 1 Conta: 5893561497-3 R$ 4.400,00 (id. 88193617 - Pág. 2) Da mesma forma na conta de Millena Tays, contas de mesma titularidade no Mercado Pago, Banco do Brasil e Stone. 03/01/2024 - Transferência recebida pelo Pix Millena Tays Andrade Sousa - •••.998.394-•• - MERCADO PAGO IP LTDA. (0323) Agência: 1 Conta: 6827829379-4 R$ 100,00 (id. 88193620 - Pág. 1) 04/01/2024 - Transferência recebida pelo Pix MILLENA TAYS ANDRADE SOUSA - •••.998.394-•• - BCO DO BRASIL S.A. (0001) Agência: 8101 Conta: 510111469-0 R$ 1.480,00 (id. 88193620 - Pág. 1); 24/02/2024 - Millena Tays Andrade Sousa - •••.998.394-•• - STONE IP S.A. (0197) Agência: 1 Conta: 9239017-8 R$ 22,17 (id. 88193621 - Pág. 10) Ou seja, a conta do Nubank não é a única utilizada pelas promoventes.
Além disso, no extrato de Fabiana, também são identificados pagamentos de fatura (id, 88193619), no entanto, nenhuma das duas apresentou a última fatura de todos os cartões de crédito, conforme determinado no despacho de id. 86736026.
Também não trouxeram aos autos os extratos das contas localizadas no SNIPER nem declaração de imposto de renda, sem quaisquer justificativas.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de as autoras não terem se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que a parte promovente possui condições de arcar com as despesas processuais (calculadas pelo sistema em R$ 263,40) sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dela dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
08/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANA MARIA ANDRADE SOUSA - CPF: *18.***.*29-53 (AUTOR) e MILLENA TAYS ANDRADE SOUSA - CPF: *89.***.*39-43 (AUTOR).
-
04/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0806606-77.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intimem-se as requerentes para apresentarem, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuírem mais de uma fonte de renda, devem apresentar de todas), últimas declarações de imposto de renda na íntegra, últimas faturas de seus cartões de crédito com detalhamento de despesas (se tiverem mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuírem (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entendam pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não têm condições de arcarem sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Toda a documentação a ser apresentada deve ser em relação às duas autoras.
Campina Grande (PB), 6 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810806-44.2024.8.15.2001
Erbecio Rodrigues de Oliveira
Credito Universitario Ii Fundo de Invest...
Advogado: Camila Felipe Fregonese
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 17:34
Processo nº 0810806-44.2024.8.15.2001
Ideal Invest S.A
Raissa Cavalcanti Rodrigues
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 15:13
Processo nº 0860378-76.2018.8.15.2001
Cleidivane Marques Bronzeado de Moura
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2018 12:19
Processo nº 0820223-60.2020.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Jose de Arimatea Andrade Cavalcanti
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2020 16:43
Processo nº 0001641-15.2015.8.15.2003
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Humberto Carlos Barros de Oliveira
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2015 00:00