TJPB - 0869852-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:07
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869852-95.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovido não chegou a ser citado.
A jurisprudência pátria tem sinalizado que o deferimento da citação por Whatsapp pressupõe a tentativa frustrada da realização do ato pelos meios usuais.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA .
MENSAGEM VIA APLICATIVO WHATSAPP.
VALIDADE NO CASO CONCRETO.
CONFIRMAÇÃO DE TITULARIDADE DO NÚMERO DE TELEFONE PELA EXECUTADA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS QUE NÃO SE ENCONTRA ELENCADA ENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJ-PR 00709013520248160000 Curitiba, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 09/11/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) De outra banda, a utilização de sistema informatizado para localização da parte somente deve ser admitida quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa, algo que não ficou suficientemente demonstrado pela parte postulante, que apenas juntou prova do encerramento do vínculo laboral do réu.
Com efeito, as partes podem obter facilmente endereços da parte contrária através de inúmeras ferramentas de busca virtual, em serviços notariais ou de registro ou em bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e similares, sem necessidade de intervenção judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1337999, 07041836920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7a Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BUSCA DE ENDEREÇO POR SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - NECESSIDADE DE RAZOÁVEIS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR O RÉU - ART. 240, § 2º, CPC - COOPERAÇÃO DO JUÍZO - AUTORIZAÇÃO PARA REQUERER O ENDEREÇO DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. 1.
Incumbe à parte autora fornecer o endereço para a citação do réu, admitindo-se a pesquisa feita pelo Poder Judiciário por meio dos sistemas conveniados quando exista nos autos demonstração de que houve esforços razoáveis empreendidos pelo autor para a localização do réu, sob pena de se sobrecarregar a secretaria dos juízos com diligências que a parte autora pode realizar. 2 - Deve ser negado o pedido de imediata realização da pesquisa do endereço do réu pelos sistemas conveniados quando o autor apresentou apenas dois endereços, notadamente diante da indicação pelo juízo de outras diligências possíveis, bem como autorização para que o autor, amparado pela decisão judicial, faça requerimento diretamente a concessionárias de serviço público para que elas informem ao juízo o endereço constante de seus cadastros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.033011-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) Assim, intime-se a parte autora para comprovar a realização de diligências para a indicação do endereço da parte contrária, ou apenas indicá-lo nos autos para fins de citação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 06:00
Indeferido o pedido de BRUNO DELGADO BRILHANTE - CPF: *63.***.*29-06 (AUTOR)
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25/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:22
Juntada de informação
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19/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:35
Indeferido o pedido de BRUNO DELGADO BRILHANTE - CPF: *63.***.*29-06 (AUTOR)
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04/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO DELGADO BRILHANTE em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2024 23:01
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 21:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/05/2024 10:12
Recebidos os autos.
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28/05/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:38
Determinada diligência
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27/05/2024 14:38
Deferido o pedido de
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23/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:22
Juntada de informação
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11/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Honorários Advocatícios] 0869852-95.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
O valor das custas é o menor praticado pelo TJPB.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, dos extratos bancários incluindo contas de investimento e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023 -
17/12/2023 18:17
Determinada diligência
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14/12/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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