TJPB - 0842124-55.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0842124-55.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
No despacho anterior consta com a seguinte redação (ID 94061004): 1.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o imóvel ao qual pleiteia a parte exequente a penhora e avaliação, trata-se da área total do condomínio horizontal fechado contendo 905 (novecentos e cinco) lotes, conforme Certidão de Registro juntada pelo exequente no ID 75075733, lotes dentre os quais está inclusa a própria fração ideal objeto do contrato rescindido entre as partes. 2.
Outrossim, a referida Certidão de Registro de ID 75075733 fora expedida em 12/05/2022, mostrando-se desatualizada. 3.
Assim, considerando-se a existência de várias ações que tramitam neste Juízo que tem também como objeto contratos envolvendo lotes do empreendimento do executado, intime-se a parte exequente para juntar aos autos Certidão de Registro atualizada referente ao imóvel indicado no ID 75075733, ou de outros imóveis pertencentes à executada, para fins de viabilizar o cumprimento da decisão de ID 79822853.
Prazo: 15 (quinze) dias. (GN) Na sequência, a parte exequente requereu a juntada aos autos da certidão de inteiro teor do imóvel a que busca efetivar a penhor pleiteada para satisfação de seu crédito (ID 98876516).
No entanto, a referida certidão juntada fora emitida em 14/11/2023, ou seja, emitida há mais de 1 ano, não tendo a parte exequente cumprido, satisfatoriamente, a determinação contida no despacho anterior.
Outrossim, não consta no aludido documento o desmembramento da área total em lotes individualizados, com as respectivas matrículas, permanecendo as ressalvas contidas no despacho anterior.
ISTO POSTO, visando-se resguardar os interesses das próprias partes, de terceiros e do próprio Poder Judiciário, assegurando a todos o pleno conhecimento da real situação do bem a ser levado a leilão, intime-se a parte exequente para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão atualizada do registro do imóvel em foco ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0842124-55.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o imóvel ao qual pleiteia a parte exequente a penhora e avaliação, trata-se da área total do condomínio horizontal fechado contendo 905 (novecentos e cinco) lotes, conforme Certidão de Registro juntada pelo exequente no ID 75075733, lotes dentre os quais está inclusa a própria fração ideal objeto do contrato rescindido entre as partes. 2.
Outrossim, a referida Certidão de Registro de ID 75075733 fora expedida em 12/05/2022, mostrando-se desatualizada. 3.
Assim, considerando-se a existência de várias ações que tramitam neste Juízo que tem também como objeto contratos envolvendo lotes do empreendimento do executado, intime-se a parte exequente para juntar aos autos Certidão de Registro atualizada referente ao imóvel indicado no ID 75075733, ou de outros imóveis pertencentes à executada, para fins de viabilizar o cumprimento da decisão de ID 79822853.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842124-55.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2022 09:15
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO VITORIANO GADELHA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO VITORIANO GADELHA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:10
Decorrido prazo de LUANA LIMA DE AGUIAR em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:10
Decorrido prazo de LUANA LIMA DE AGUIAR em 06/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:04
Conhecido o recurso de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
-
06/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 08/10/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 20:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 19:02
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2021 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 23:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:00
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800104-38.2021.8.15.2003
Celia Alves Bonfim Alexandre
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2021 12:16
Processo nº 0825211-56.2022.8.15.2001
Emvipol - Empresa de Vigilancia Potiguar...
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2022 09:55
Processo nº 0804734-80.2020.8.15.2001
Joana Elias de Queiroga
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2020 17:36
Processo nº 0817986-19.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Estado da Paraiba - Procuradoria Geral
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0006558-20.2014.8.15.2001
Derismael Carvalho Souza
Estado da Paraiba
Advogado: Maria da Conceicao Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2014 00:00