TJPB - 0825211-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825211-56.2022.8.15.2001 AUTOR: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que se tratam de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 10:41
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 10:41
Homologada a Transação
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03/12/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825211-56.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID. 86633199, no qual se alega que o julgado foi omisso quanto a não consideração da contestação que demonstra que a Embargante não cometeu nenhuma irregularidade ou ato ilícito que gere o dever de indenizar a Embargada (ID. 87267000).
Intimado para oferecer contrarrazões, o Embargado quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
Alega a Embargante que a sentença recorrida é omissa ao não considerar as provas anexadas como suficientes para manejo da presente ação.
O vício que enseja embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão recorrida, ou seja, quando houver divergência entre a fundamentação e o dispositivo.
Estando o fundamento da sentença em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar em cabimento de embargos declaratórios. É inadmissível o manejo desse recurso para alinhar o novo pronunciamento jurisdicional ao interesse da parte recorrente ou para alegar a existência de entendimento doutrinário ou jurisprudencial divergente.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRADITÓRIO QUANTO À DECISÃO A QUO – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.012 DO NCPC – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO – MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO – VIA DE REDISCUSSÃO EQUIVOCADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargo de declaração rejeitado. (TJPA – Apelação nº 0058813-09.2012.8.14.0301 – Publicação: 09.05.2018).
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se, sem nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/11/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825211-56.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] IIntimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825211-56.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EMVIPOL – Empresa de Vigilância Potiguar LTDA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra MOVIDA Locação de Veículos S.A., também devidamente qualificado.
A promovente afirma que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa promovida, anexando aos autos o comprovante de pagamento do débito ao qual, supostamente, está em dívida.
Pediu liminarmente a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Liminar deferida (id. 62448194).
Citada, a promovida sustenta (id. 71142930) a ausência de ato ilícito e improcedência dos danos morais.
Impugnação à contestação (id. 71350536).
Intimadas para produzirem novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata a presente ação de pedido de indenização por negativação indevida decorrente de suposta dívida da parte autora, que junta na exordial o comprovante de pagamento dos valores.
Inicialmente, destaco que a causa é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
No caso dos autos, a promovida não demonstra que a negativação do nome da parte autora não foi indevida, na medida em que a própria exordial traz o comprovante de pagamento (id. 57845778) dos valores aos quais recaem a dívida alegada.
Neste ponto, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC, apesar de que a prova da quitação dos valores é, por si só, prova contundente pelo provimento da demanda.
Sobre os danos morais, no presente caso a parte autora experimentou dissabores para além do mero aborrecimento com a negativação indevida do seu nome, estando, assim presentes os pressupostos da ação indenizatória (ato ilícito, dano efetivo e nexo causal) e gerando o direito à devida reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Para estabelecimento do quantum indenizatório, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da medida indenizatória, notadamente o caráter punitivo/pedagógico para o causador do dano e a efetiva reparação à vítima, considerando, ainda, a capacidade econômica das partes e a teoria do desestímulo.
Com tais parâmetros, entendo como justo fixar o valor de R$ 3.000,00 para a empresa promovida.
Em casos semelhantes, assim se posiciona a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CDC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Restou demonstrado o pagamento da parcela e a falha na prestação do serviço da instituição financeira na medida em que inscreveu o nome da autora em cadastro de inadimplentes, por dívida já quitada, deixando assim de atuar em exercício regular de direito. 2) A negativação indevida em órgão de restrição creditícia configura dano moral in re ipsa.
A indenização arbitrada se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e dentro dos parâmetros adotados pela Turma em demandas análogas. 3) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00326695520178030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 03/04/2019, Turma recursal).
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL para condenar a empresa promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, corrigidos desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.
Condeno a promovida, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do NCPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/03/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:05
Juntada de Petição de informação
-
25/11/2022 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:46
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 30/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 19:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:53
Juntada de informação
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22/08/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2022 23:12
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA (35.***.***/0002-37).
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04/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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