TJPB - 0804649-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DA COSTA LIMA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA CLARA COSTA LIMA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de TEREZA CHRISTINA ANDRADE DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de WALKIRIA MARIA ANDRADE DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 23:52
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 16:03
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804649-55.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: WALKIRIA MARIA ANDRADE DA COSTA, TEREZA CHRISTINA ANDRADE DA COSTA, MARIA CLARA COSTA LIMA, BEATRIZ PEREIRA DA COSTA LIMA RÉUS: GOL LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ATRASO DE VOO.
AGÊNCIA DE VIAGEM E EMPRESA AÉREA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE NÃO PROGRAMADA.
RISCO INERENTE A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESAS RÉS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WALKIRIA MARIA ANDRADE SALES, TEREZA CHRISTINA ANDRADE DA COSTA, MARIA CLARA COSTA LIMA e BEATRIZ PEREIRA DA COSTA LIMA em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que as autoras adquiriram passagens junto às demandadas com destino ao Rio de Janeiro, saindo de João Pessoa, havendo uma conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
Afirma que, quando a aeronave começou a se preparar para decolar, foram surpreendidas com a informação pelo piloto de que o voo inicial de conexão com destino a Guarulhos – SP, sofreria atrasos por “motivos técnicos”.
Aduz que as demandantes chegaram em Guarulhos/SP fora do horário previsto e, por isso, perderam a conexão.
E, que, precisaram de um transfer terrestre para chegarem ao aeroporto de Congonhas e, finalmente ao destino final (Rio de Janeiro).
Relata que o atraso foi superior a sete horas (a chegada estava prevista para o dia 14/11/2024 às 11h20min, no entanto, só chegaram por volta das 18h30/19h, e vários transtornos foram causados, inclusive a perda de um dia de passeio.
Pelas razões expostas, ajuizaram esta demanda, requerendo uma indenização a título de danos morais no valor de oito mil reais para cada autora.
Acostaram documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 86349726).
Intimadas a comprovarem a gratuidade judiciária pleiteada, as requerentes acostaram documentos.
Gratuidade judiciária deferida às autoras (ID: 88836913).
Em contestação, a DECOLAR.COM LTDA levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade judiciária deferida às autoras.
No mérito, defende que não houve falha na prestação de serviço da empresa e que as autoras foram realocadas em um novo voo.
Sustenta que a prestação de assistência material devida em caso de alteração de itinerário é obrigação imposta exclusivamente da companhia aérea.
Sustenta inexistir ato ilícito que enseje indenização a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 97211062).
Acostou documentos.
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 97482297).
Em contestação, a GOL LINHAS AÉREAS S/A levantou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende que o atraso no voo G3 1635 se deu por conta de problemas técnicos na aeronave, que passou por uma necessária e não programada manutenção de emergência, que impediram a decolagem, tendo a empresa priorizado a segurança dos passageiros, em detrimento de qualquer outro aspecto.
Informa que a companhia aérea prestou a devida assistência a todos os passageiros, inclusive, com a reacomodação das autoras em outro voo.
Aduz não ser cabível a indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 98445190).
Acostou documentos.
Impugnação às contestações nos autos (ID: 98476768).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as autoras e a primeira promovida pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a segunda demandada pugnou pela realização de audiência de conciliação, alegando que o processo se encontrava na política de acordos da GOL.
Decisão do juízo deferindo o pedido para a realização de audiência (ID: 108830069).
A parte autora manifestou-se para requerer a condenação da Gol, segunda promovida, em multa de litigância por má-fé (ID: 111190797).
Audiência de conciliação inexitosa (ID: 111183217). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
I – PRELIMINARMENTE I.1 – Da Gratuidade Judiciária Impugnada: Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
O deferimento da gratuidade se deu considerando presunção relativa de veracidade assente no art. 99, §3º, do C.P.C, e com base nos documentos que acompanham a peça pórtica.
Por outro lado, o promovido, quando trouxe impugnação, não demonstrou evidência de condição financeira das autoras capaz de ilidir o que foi verificado quando da concessão.
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária outrora concedido às promoventes.
I.2 – Da ausência de pretensão resistida: Não é pré-requisito, no nosso ordenamento jurídico, que haja o esgotamento das vias administrativas para viabilizar a ação judicial, visto que, consagrado pela Carta Magna de 1988 a inafastabilidade de jurisdição.
Desta forma, preconiza o art. 5º, inc.
XXXV, da C.F: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Também é o entendimento dos Tribunais: PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do C.P.C (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5o, inc.
XXXV, da C.F)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da Republica, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso à via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial (AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006719-77.2023.8.11.0006, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Outrossim, no momento em a parte promovida enfrenta o mérito, como no caso dos autos, faz surgir o interesse de agir.
Assim, afasto a preliminar arguida.
I.3 – Da ilegitimidade passiva da Decolar As passagens aéreas foram adquiridas, através da Decolar.
A relação jurídica posta em liça é de consumo e todos os fornecedores que participam da cadeia de serviços respondem solidariamente por eventuais vícios ou defeitos na prestação, nos termos do artigo 7°, parágrafo único, e artigo 25, § 1°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não merece prosperar a alegação da promovida de que é apenas intermediadora da compra, pois a referida empresa atua e integra a cadeia de consumo, sendo seu serviço parte essencial na concretização da prestação do serviço almejado pela parte consumidora.
Assim, patente a legitimidade da parte promovida para figurar no polo passivo desta demanda, motivo pelo qual, afasto a preliminar.
II – MÉRITO A controvérsia da lide cinge em apurar a medida de responsabilidade da companhia área promovida diante do cancelamento do voo do promovente e, consequentemente, o dever de reparação.
Como já dito, a relação entre os litigantes é de consumo.
Pois bem.
Ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço seja realizado da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante.
Nos termos do artigo 20, §2º, do C.D.C., são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada, ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe.
Na hipótese, resta incontroverso o atraso do voo adquirido pelas autoras.
As promovidas limitam-se a alegar que a aeronave necessitava de uma manutenção de emergência, todavia, não acostaram qualquer documento que corroborasse com a sua tese, limitando-se a apresentar provas unilaterais, dentre elas, o comprovante de relatório de ocorrências técnicas de manutenção da aeronave.
E, de igual forma, restringiram-se a afirmar que as promoventes foram realocadas para outro voo sem, no entanto, considerar a frustração pessoal das autoras pelo atraso do voo.
Ainda assim, eventual necessidade de manutenção não programada da aeronave, como alega a promovida, é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida, não excluindo, portanto, a responsabilidade das demandadas.
Assim, sob todos os ângulos analisados, constata-se que houve falha na prestação do serviço oferecido pelas empresas demandadas, pois as promoventes, tiveram sua viagem atrasada por mais de 7 (sete) horas, frustrando uma expectativa, restando evidente que o fato ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Ademais, o dever de pontualidade é ínsito ao contrato de transporta aéreo (artigos 734 e 737 do CC e Resolução ANAC 400 de 13/12/2013).
Logo, as empresas promovidas não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.), pois deixaram de trazer aos autos comprovação de motivos relevantes capazes de respaldar o atraso do voo adquirido pelas demandantes, por sete horas com relação ao horário inicialmente previsto para a chegada.
Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil das promovidas, a qual é objetiva, nos termos do art. 14, do C.D.C., não havendo como negar que a conduta da empresa aérea e da agência de viagem promovida violou o princípio da boa-fé objetiva, causando constrangimentos às autoras, passível de reparação, ante à angústia, desgastes e transtornos causados, tendo em vista que, por conta do atraso no voo originariamente, precisaram ser realocadas em um outro voo, chegando ao destino final com sete horas de atraso.
Desta forma, os transtornos ocasionados, ultrapassam os meros dissabores e justificam o dever de indenizar no caso concreto, porquanto são elementos hábeis à configuração de lesão aos atributos da personalidade, estando, portanto, presente o dano moral.
O dano, no caso concreto, é inerente à própria atividade das empresas demandadas, de modo que a alegação genérica de que o atraso do voo contratado ocorreu em virtude da necessidade da manutenção da aeronave não é motivo suficiente para afastar a responsabilidade das rés.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELECÇÃO DO ART. 14 DO C.D.C.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE QUE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA.
REALOCAÇÃO EM VOO NO MESMO DIA.
ATRASO DE MAIS DE SETE HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL NO PERÍODO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00198870920248160001 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 30/06/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025) Ação indenizatória por danos morais – Transporte aéreo nacional – Voo partindo do Rio de Janeiro com destino a Guarulhos – Atraso do voo, alegando-se necessidade de manutenção não programada na aeronave – Atraso de 07 (sete) horas na chegada ao destino – Sentença improcedência – Descabimento – Aplicação do C.D.C – Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Violação aos artigos 734 e 737 do CC e da Resolução ANAC 400/2016 – Falha na prestação do serviço evidenciada – Problemas técnicos na aeronave a demandar manutenção não programada constituem fortuito interno, integrando o risco da atividade empresarial da ré – Assistência material insuficiente ré, por deixar de adotar providências para minimizar os transtornos decorrentes do atraso do voo – Danos morais caracterizados – Atraso injustificado de 07 (sete) horas na chegada ao destino – Valor do dano moral - Indenização deve ser arbitra em consonância com a extensão do dano e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10408646020238260001 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/12/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030885-37.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: B.
A.
B .
A. e outros Advogado (s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE, LUCAS LEAL AIRES DE ALMEIDA APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado (s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONEXÃO PERDIDA EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DO PRIMEIRO VOO.
FATO CONFESSADO PELA COMPANHIA AÉREA.
PERDA DA CONEXÃO QUE GEROU ATRASO SIGNIFICATIVO AO DESTINO FINAL DA CONSUMIDORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS QUE A EMPRESA-RÉ NÃO SE DESINCUMBIU.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO.
CONHECIDA E PROVIDA.
A questão posta em juízo orbita em torno da existência, ou não, de má prestação dos serviços de voo da Companhia Aérea/Apelada quando a consumidora, ora Autora/Apelante, devido atraso de voo perdeu a conexão para a cidade de Salvador, a fim de perquirir a ocorrência de dano indenizável.
As Autoras/Apelantes na situação de cancelamento de voo vivenciadas, além de terem passado pelos transtornos ocasionados pela má prestação de serviço, não obteve da Companhia Aérea uma contrapartida suficiente e apta a minorar seus danos, com o suporte assistencial necessário a atenuar, o quanto possível, os prejuízos decorrentes de um cancelamento de voo.
As Apelantes perderam a conexão de Recife/Salvador por atraso confessado pela própria Companhia Aérea/Apelada ao afirmar que “Em análise ao cadastro da Apelada, constatou-se a existência da reserva PFWHHC, cujo voo de AD 4151 sofreu atraso de 06 minutos, devido a motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior.” No caso, não se trata de caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, nos termos das jurisprudências do STJ e dos Tribunais Pátrios.
Para além do estigma de lesão inerente às situações de cancelamento de voo, in casu, verifica-se que na ocasião do cancelamento de voo, a consumidora só chegou ao seu destino quase 05 (cinco) horas depois do horário previsto.
Não foge da análise, que a Apelada forneceu alimentação, bem como reacomodou as Autoras/Apelantes no próximo voo disponível que ameniza o dano, mas não a exime do dever de indenizar a consumidora.
A ocorrência do cancelamento do voo somado à insuficiência no auxílio prestado à consumidora configura fatos capazes de causar transtornos e não mero aborrecimentos, sendo devida a compensação pecuniária a título de danos morais.
Quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma das passageiras/Apelantes, se mostra razoável e adequado, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa às ofendidas, o que deve ser, terminantemente, vedado.
Honorários advocatícios.
Invertidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8030885-37.2023.8.05 .0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Apelantes BEATRIZ AYRES BIÃO AMORIM, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora MARYANA AYRES DE ALMEIDA BIÃO e Apelada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Apelo para condenar a Apelada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada Apelante, a título de indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . 11 (TJ-BA - Apelação: 80308853720238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, levando em conta todos os parâmetros elencados, entendo que a importância total de R$ 20.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autora, se mostra eficaz e se revela adequada para compensar os danos sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
Ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Por fim, não se vislumbra, na conduta da primeira ré, ato atentatório à dignidade da justiça e/ou má-fé.
Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; depois, não sendo crível condenar a ré em multa por litigância de má-fé, exclusivamente, por não ter manifestado interesse em acordo, em que pese o mesmo não ter sido formalizado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito das autoras, para: a) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo o valor dividido entre todas as quatro autoras, cabendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Custas e honorários, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelas empresas demandadas.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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16/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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07/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:47
Deferido o pedido de
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13/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DA COSTA LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de TEREZA CHRISTINA ANDRADE DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de WALKIRIA MARIA ANDRADE DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA CLARA COSTA LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 01:07
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0804649-55.2024.8.15.2001 AUTORES: WALKIRIA MARIA ANDRADE DA COSTA, TEREZA CHRISTINA ANDRADE DA COSTA, MARIA CLARA COSTA LIMA, BEATRIZ PEREIRA DA COSTA LIMA RÉUS: GOL LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de quinze dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:03
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/07/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/04/2024 13:32
Recebidos os autos.
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16/04/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/04/2024 12:28
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU) e DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REU)
-
16/04/2024 12:28
Outras Decisões
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16/04/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ PEREIRA DA COSTA LIMA - CPF: *23.***.*09-37 (AUTOR), TEREZA CHRISTINA ANDRADE DA COSTA - CPF: *04.***.*85-04 (AUTOR), WALKIRIA MARIA ANDRADE DA COSTA - CPF: *62.***.*39-34 (AUTOR) e MARIA CLARA COSTA L
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10/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de WALKIRIA MARIA ANDRADE DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de TEREZA CHRISTINA ANDRADE DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA CLARA COSTA LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DA COSTA LIMA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804649-55.2024.8.15.2001 AUTORES: WALKIRIA MARIA ANDRADE DA COSTA, TEREZA CHRISTINA ANDRADE DA COSTA, MARIA CLARA COSTA LIMA, BEATRIZ PEREIRA DA COSTA LIMA RÉUS: GOL LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Vistos, etc.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIMEM os autores, através de advogado, para que apresentem, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
A documentação solicitada deve ser apresentada por todos os autores.
Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804649-55.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
WALKIRIA MARIA ANDRADE DA COSTA e OUTROS, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais em face da DECOLAR.
COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que as promoventes residem em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que as promovidas têm sede no foro da comarca de Barueri/SP e Rio de Janeiro/RJ, respectivamente.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 07 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/03/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 09:08
Declarada incompetência
-
07/03/2024 09:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/01/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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