TJPB - 0810444-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:51
Juntada de informação
-
12/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2025 09:00
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 19:40
Deferido o pedido de
-
13/03/2025 19:40
Indeferido o pedido de SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR - CPF: *14.***.*62-67 (REU)
-
13/03/2025 19:40
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2025 19:40
Determinada diligência
-
05/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:30
Juntada de informação
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22/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810444-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) determinado na decisão retro, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
13/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810444-42.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR DECISÃO Na petição de ID 97425612, a parte autora informa novo endereço e requer a expedição do mandado de busca e apreensão no logradouro informado.
DEFIRO o pedido.
Expeça mandado de busca e apreensão, conforme requerido.
Diligências pelo requerente.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
23/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 20:07
Determinada diligência
-
21/08/2024 20:07
Deferido o pedido de
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20/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:24
Juntada de informação
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810444-42.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO J.
SAFRA S.A em face de SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR.
Concessão de liminar, ID 86681317.
Contestação apresentada, ID 87368455.
Custas e diligências pagas, ID 88197990 e 88197995.
Na petição de ID 88743396, a parte promovida requer a apreciação da contestação.
Em resposta (ID 89195275), a parte promovente requer o desentranhamento da contestação.
DECIDO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Assim, é possível a apresentação da contestação antes da execução da medida liminar, mas a sua apreciação só pode ocorrer após a execução da medida.
Jurisprudência neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA A NULIDADE DO DECISUM AO ARGUMENTO DE QUE A CONTESTAÇÃO FOI ANALISADA E A SENTENÇA FOI PROFERIDA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE DO DECISUM.
PROVIMENTO.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. (TJPB – Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas; Apelação Cível 0816613-84.2020.8.15.2001, Data de Juntada: 02/09/2023).
Assim, INDEFIRO o requerimento da parte promovida.
Na petição de ID 89195275, a parte promovente requer “a intimação do demandado para que informe nos autos a este MM Juízo o local exato onde encontra-se o bem objeto deste lide.” INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que não há previsão legal que obrigue o devedor a informar o paredeiro do bem.
Veja jurisprudência no sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão determinou a aplicação em desfavor do réu de multa por litigância de má-fé, a qual fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela ausência de indicação do paradeiro do veículo objeto da busca e apreensão.
Incidência de multa em desfavor do réu por não indicação da localização do bem.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Norma especial (Decreto Lei n.º 911 /69) que não impõe ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do veículo sob pena de multa.
Decisão reformada. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2034411-69.2022.8.26.0000 SP 2034411-69.2022.8.26.0000 - Data de publicação: 14/03/2022).
Intime a parte autora para informar o paradeiro do automóvel, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ (a) EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/07/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 19:38
Determinada diligência
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15/07/2024 19:38
Indeferido o pedido de SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR - CPF: *14.***.*62-67 (REU)
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10/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810444-42.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida por BANCO J.
SAFRA S.A., com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS Intime a parte autora para acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
DA LIMINAR - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de protesto (ID 86400132) constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Defiro a liminar pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Após pagamento das custas processuais, DETERMINO: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/03/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 23:35
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 23:35
Determinada diligência
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06/03/2024 23:35
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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