TJPB - 0800143-64.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:07
Conhecido o recurso de UNIMED CLUBE DE SEGUROS - CNPJ: 64.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
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12/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:17
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800143-64.2023.8.15.2003 [Seguro].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO.
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
SENTENÇA Trata de Ação de Repetição do Indébito e Indenização por Morais movida por Maria do Socorro Oliveira Nascimento, em face da Unimed Clube de Seguros, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou que foram realizadas cobranças indevidas, por parte da ré, em sua conta bancária, relacionadas a tarifas de serviços que afirma não ter contratado, configurando assim, uma prática abusiva.
Requereu, portanto, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 224,80, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Juízo, ao proferir o despacho inicial, determinou que a autora emendasse a inicial, indicando seu e-mail e telefone de contato, bem como apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
Após a juntada dos documentos, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando a inexistência de cobranças indevidas e defendeu a legalidade das tarifas aplicadas.
Ademais, informa que a tarifa deixou de ser cobrada em razão do cancelamento da proposta de seguro.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação.
Despacho determinando que a parte ré apresente cópia do contrato que ensejou os descontos na conta bancária da autora.
Intimada, a parte ré informou que o contrato estava sob posse de terceiro, qual seja, a empresa TOTAL SERVICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Expedido ofício para a TOTAL SERVICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA., a terceira se manteve inerte.
Intimado para indicar novo endereço, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
A presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que, intimado para juntar a comprovação da contratação do serviço, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Assim sendo, considero desnecessário o alongamento da instrução probatória, eis que oportunizada a produção da prova, com fulcro no art. 355, I, do CPC, de modo que se faz cabível o julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO.
O objeto da lide se restringe a examinar a legalidade de tarifa em conta bancária da parte autora, referentes a serviço de seguro o qual a promovente alude não ter contratado, e em sendo constatada a cobrança indevida, a condenação do promovido em danos morais e repetição do indébito.
Inicialmente, cabe destacar que a autora trouxe aos autos extratos bancários que comprovam a realização de descontos reiterados em sua conta, sob a descrição de “Pagto Cobrança”, sendo tal cobrança repudiada pela autora, que negou de forma categórica a contratação de qualquer serviço que pudesse justificar tais débitos.
Nesse cenário, restou à parte ré, nos termos da legislação processual e consumerista, o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica válida que legitimasse as cobranças realizadas, com base no art. 373, II, do CPC.
A análise dos autos revela que a ré não apresentou documentos que comprovassem a contratação do serviço ou qualquer vínculo contratual que autorizasse os descontos impugnados.
A simples negativa de prática abusiva, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para desconstituir o direito da parte autora, notadamente em uma relação de consumo, em que se presume a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de produtos ou serviços.
Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em apreço, a ausência de comprovação da legitimidade das cobranças impõe o reconhecimento de sua abusividade, configurando prática incompatível com os princípios da boa-fé e da transparência que regem as relações de consumo.
Além disso, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado pela ré.
Assim, faz jus a parte autora à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 224,80, conforme pleiteado.
Quanto aos danos morais, resta configurada a lesão extrapatrimonial em virtude da conduta abusiva da ré, que subtraiu parte do benefício previdenciário da autora – seu único meio de subsistência – sem amparo legal ou contratual, causando-lhe angústia e comprometimento de sua dignidade.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário acarreta, por si só, violação aos direitos da personalidade, sendo devida a compensação pelos danos morais sofridos, por obstar a saúde financeira do consumidor e prejudicar a sua sobrevivência.
Desse modo, segue o aresto do E.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO SOBRE A RUBRICA "ASPECIR - UNIÃO”.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
Não tendo o banco comprovado a autorização do consumidor ou que o contrato foi efetivamente realizado, através da juntada integral de cópia do contrato, resta incontroversa a falha no serviço e o dever indenizar.
A responsabilidade do réu está caracterizada, eis que comprovado o dano de consumo, o serviço defeituoso prestado pelo fornecedor como fator determinante do prejuízo e os constrangimentos gerados à parte autora, ressaltando-se que não houve exclusão de responsabilidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804533-14.2023.8.15.0181, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; publicado em 31/03/2024) DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no seguinte sentido: a) Condenar o promovido a devolver em dobro os valores descontados na conta corrente da autora, no importe de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), referentes ao contrato objeto da presente lide, incidindo correção monetária, pelo IPCA, da data dos descontos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de pela taxa SELIC, deduzido o índice o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) Condenar o demandado em indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice o IPCA, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, pela demandada, considerando o princípio da causalidade – aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deverá arcar com o ônus da sucumbência.
Publicação, Registro e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800143-64.2023.8.15.2003 [Seguro].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO.
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
DECISÃO Trata de "Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" movida por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em face da UNIMED CLBE DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados.
Em sua inicial, a promovente afirma que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, relativos a tarifas/taxas/serviços, os quais declara não ter contratado.
Requer a devolução em dobro de valores pagos indevidamente e a condenação da promovida em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Analisando os autos, verifica-se que, uma vez intimada para apresentar cópia do contrato que ensejou os descontos realizados na conta bancária da parte autora, a parte ré peticionou afirmando que o contrato fica sob a posse da TOTAL SERVICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Requer, assim, seja oficiada a corretora, a fim de disponibilizar o contrato de adesão assinado pela demandante.
Determino: 1) À Serventia, oficiar a corretora TOTAL SERVICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA., no endereço apontado no Id. 87281309, para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, apresentar, caso haja, o contrato assinado pela parte autora, ressaltando a essencialidade do dito pacto para o julgamento do presente feito, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal); 2) Apresentado ou não o contrato retro, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Após, conclusos para sentença.
O gabinete intimou as partes da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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