TJPB - 0838777-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PEREIRA LUNA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PEREIRA LUNA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 01:10
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838777-09.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por ATEREZA CRISTINA PEREIRA LUNA, já qualificado nos autos, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.,, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte autora, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro de Muçumagro, enquanto que a parte promovida possui domicílio em São Paulo/SP, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
12/06/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 10:19
Determinada a redistribuição dos autos
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12/06/2024 10:19
Declarada incompetência
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12/06/2024 10:19
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PEREIRA LUNA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838777-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se a parte autora, pessoalmente, e por seu advogado para comparecer a realização da Perícia Grafotécnica, no dia 28/05/2024 às 09:30H, neste cartório.
Outrossim, o objeto da perícia gira em torno do questionamento da veracidade da assinatura lançada no contrato bancário.
Diante desse debate, o STJ decidiu, no julgamento do REsp 1.846.649/MA, que cabe à instituição financeira provar a veracidade do contrato bancário, quando o consumidor ingressar em juízo para impugnar a assinatura constante no documento.
Para o Tribunal, é dever da instituição financeira justificar e comprovar a veracidade do contrato celebrado, pois é ela quem criou o documento que agora está sendo impugnado.
Com essas conclusões, o STJ fixou a tese do Tema 1.061/STJ dos recursos especiais repetitivos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368 e CPC/2015, art. 429, II).
Assim, determino ao banco que proceda a juntada nos autos dos contratos originais acostados no ID n° 49302573 - Pág. 5 e 6, devido à má qualidade das cópias reprográficas otimizadas, em 10 dias.
Intime-se com urgência tendo em vista que a data para colheita do material já fora designada.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838777-09.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais a demandada impugnou os valores apresentados pelo expert ao fundamento de que o valor se encontra muito acima do que é proposto pelos demais profissionais que atuam em casos análogos, sendo necessário observar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo despendido, a situação financeira das partes, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pela contraprestação do serviço que será prestado.
Instado a se manifestar o perito nomeado informa que a cobrança do valor de uma perícia dessa natureza gira em torno de três a dez salários -mínimos por assinatura, ressaltando que, neste litígio, este perito apresentou uma proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.606,00 (quatro mil seiscentos e seis reais), para a realização dos exames no contrato acostado no ID n° 49302573 - Pág. 5 e 6; sendo que cada assinatura será objeto de análise de 20 (vinte) exames diferentes para apuração do punho caligráfico, além de responder a vários quesitos acostados nos autos do processo.
Informa ainda que para elaboração da proposta de honorários periciais deve ser considerada a complexidade da perícia, o grau de especialidade do expert, a responsabilidade do encargo, o valor da causa, as despesas com execução (gastos com impressão, diligências locais, deslocamentos entre comarcas) e os honorários propostos para a realização da perícia levaram em consideração o valor da hora sugerido pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES – FENAD - CNPJ 00.***.***/0001-89 onde o valor mínimo é de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais).
Finaliza por informar da impossibilidade de aceitar a proposta dos honorários periciais acostadas no ID n° 71340589 - Pág. 2 na importância de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) referente a um salário-mínimo, tendo em vista a quantidade de contratos e assinaturas a serem objetos da perícia. É o breve relato.
Decido.
A demandada aduz que o valor dos honorários periciais exigidos pelo perito está bem distante de quantia razoável e acima dos parâmetros de outras pericias.
O expert indicado por este Juízo, informa que os valores pericias estão em conformidade com os valores indicados pelos Conselhos de Classe, no caso o CRA, e que os honorários propostos para a realização da perícia levaram em consideração o valor da hora sugerido pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES – FENAD - CNPJ 00.***.***/0001-89 onde o valor mínimo é de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais)., levando em consideração a especialização do trabalho, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo despendido para exame e elaboração dos laudos necessários a elucidação do caso, apontando estimativa de 14 horas para realização do trabalho.
Esclarece ainda que para a constatação de autenticidade de punho caligráfico, se faz necessária a realização de vários exames grafotécnicos (e não apenas um exame) e das características decorrentes de cada tipo de escrita.
Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários.
Outrossim, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais.
Ademais, diferente do que alega o impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologação da perícia, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Assim sendo, a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 4.606,00 (quatro mil seiscentos e seis reais), e por via de consequência determino a intimação do impugnante, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dada ciência às partes.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 11:51
Outras Decisões
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06/02/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 09:09
Nomeado perito
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15/11/2022 22:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 20:26
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 19:59
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59:59.
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23/01/2022 06:01
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/01/2022 23:59:59.
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15/12/2021 02:04
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 17:27
Juntada de Ofício
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23/11/2021 10:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 19:55
Juntada de Ofício
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11/11/2021 19:54
Juntada de Ofício
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11/11/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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