TJPB - 0806230-07.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 17:47
Determinada diligência
-
09/02/2025 17:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
09/02/2025 17:47
Nomeado perito
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24/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de JOSE PEQUENO DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806230-07.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEQUENO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a documentação solicitada no ID 104008278.
João Pessoa/PB, 27 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
27/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
"(...)3 - Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei;(...)" -
04/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE PEQUENO DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806230-07.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: JOSE PEQUENO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de “Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais” em que a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narra, a parte autora, ser servidor público lotado na Fundação Espaço Cultural – Secretaria de Comunicação, possuindo inscrição junto ao PASEP.
Afirma que, ao se dirigir ao Banco do Brasil, para sacar seus depósitos em janeiro, constatou o valor de R$ 454,82 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), quando deveria constar o valor de R$ 88.209,68 (oitenta e oito mil e duzentos e nove reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais e R$ R$10.000 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão suspendendo os autos até o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Foi deferido o benefício de justiça gratuita.
Petição da parte autora requerendo a juntada das fichas financeiras.
Citada, a parte ré apresenta contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da assistência judiciária gratuita, o valor atribuído à causa, bem como a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora.
Ademais, levantou questões sobre sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ausência de pretensão resistida por parte da autora nos autos.
No mérito, em síntese, defende a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP, bem como sustentou o descabimento dos danos morais e materiais pleiteados, a ausência de responsabilidade objetiva do Banco do Brasil e a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Juntou documentos.
A parte autora apresenta impugnação à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. 3) Da Impugnação ao Valor da Causa e Da Invalidade do Demonstrativo Contábil: A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, aduzindo que o valor indicado é excessivo e não corresponde à realidade fática, eis que lastreado em demonstrativo contábil inválido, uma vez que produzido unilateralmente.
A correção, ou não, dos cálculos apresentados pela parte autora e, consequentemente, o valor por ela atribuído à causa, é matéria afeta ao próprio mérito da presente demanda.
Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas. 4) Da Ausência de Pretensão Resistida: A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, eis que não houve pretensão resistida ou prequestionamento na via administrativa.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
De tal modo, afasto as preliminares sustentadas pela parte ré.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1- Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 2 - Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3 - Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4 - Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 07 (sete) dias; 5 - Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 11:24
Nomeado perito
-
02/07/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806230-07.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEQUENO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 19 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/05/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806230-07.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: JOSE PEQUENO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO – DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC. – DETERMINAÇÕES 1- Intime a parte autora para emendar, no prazo de 15 (quinze) dias, a inicial, de modo a apresentar cópia integral de sua ficha financeira, expedida pelo órgão pagador, referente a todo o período reclamado nos presentes autos, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Apresentada a ficha financeira, independentemente de nova conclusão, cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 5- Não apresentada a ficha financeira, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806230-07.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: JOSE PEQUENO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO – DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC. – DETERMINAÇÕES 1- Intime a parte autora para emendar, no prazo de 15 (quinze) dias, a inicial, de modo a apresentar cópia integral de sua ficha financeira, expedida pelo órgão pagador, referente a todo o período reclamado nos presentes autos, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Apresentada a ficha financeira, independentemente de nova conclusão, cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 5- Não apresentada a ficha financeira, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEQUENO DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*41-53 (AUTOR).
-
28/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:02
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
03/12/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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