TJPB - 0807121-57.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:42
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:15
Conhecido o recurso de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-49 (APELADO) e não-provido
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19/02/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2024 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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22/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/10/2024 10:44
Recebidos os autos.
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02/10/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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02/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:48
Recebidos os autos
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26/08/2024 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 07:48
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807121-57.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA.
REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais movida por Eduardo Pereira da Silva, em face da Will Bank (Will S.A.
Instituição de Pagamento), ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que não possui nenhum débito com a parte ré, mas, mesmo assim, o seu nome foi negativado em razão de uma dívida no valor de R$ 69,49, o que teria baixado o seu score e causado impedimento de firmar financiamento para a compra de uma motocicleta.
Narra que entrou em contato com a promovida por e-mail, para esclarecer a questão, e que a demandada teria admitido que a cobrança, na verdade, era indevida.
Em razão disso, o demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito de R$ 69,49, a condenação do réu a pagar danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Juntou documentos, dentre eles print de negativação do nome da parte autora e tela de aplicativo da parte ré onde constava o pagamento das parcelas de junho de 2023 a outubro de 2023.
Decisão deferindo a gratuidade e a tutela de urgência para retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplência.
Citada, a parte ré contestou alegando que o promovente contratou validamente o serviço de cartão de crédito e que a cobrança é devida.
Requereu, por isso, a improcedência total dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação (ID. 85400186).
Decisão saneadora determinando a intimação da parte ré para especificar e individualizar a origem da dívida, comprovando a legalidade da cobrança.
A promovida informou que o valor negativado no nome da parte autora foi originado de uma fatura referente ao mês de agosto de 2023 e que, em razão da tutela de urgência concedida, zerou a dívida no sistema em outubro de 2023.
Intimado para se manifestar, o demandante argumentou que a parte ré admitiu, em e-mail, que a quantia foi cobrada indevidamente e que o demandado distorceu os fatos para induzir o juízo a erro. É o relatório.
Decido.
Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso vertente, não há necessidade de confecção de provas outras em audiência, pois os documentos acostados aos presentes fólios são capazes de comprovar os fatos.
Comporta, pois, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Mérito: A presente lide cinge a perquirir a legalidade ou não, e, em caso negativo, a declaração de inexistência do débito de R$ 69,49 e a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Inicialmente, cumpre salientar que são aplicáveis ao presente caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação entre as partes se afigura como sendo de direito do consumidor.
Com efeito, aplicável a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, não sendo necessário que o consumidor demonstre a culpa do fornecedor, bastando que demonstre o dano e o nexo de causalidade, para que exsurja o dever de indenizar, o que se encontra comprovado nos autos.
Outrossim, por ser o autor consumidor, presume-se pela sua hipossuficiência perante o requerido, que de fato tem o domínio técnico do produto e da veracidade ou não das informações, inclusive, para esclarecer nos autos a origem da dívida, eis que a parte autora negou a sua existência.
Sob esse prisma, registre-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a legalidade da cobrança da dívida que ensejou a negativação do nome da parte autora, ao revés, trouxe informações contraditórias, dado que afirmou que realizou a baixa da dívida após a concessão da liminar, mas consta na tela do sistema, juntada pelo réu, que a dívida foi paga no dia 10/10/2023, isto é, em momento posterior ao ajuizamento da ação.
Ademais, consta nos autos e-mail, não impugnado pela parte ré, no qual funcionário da promovida admite que a cobrança era, de fato, indevida, de modo que a negativação é, de igual forma, indevida de maneira inconteste.
Nesse sentido, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes constitui prática abusiva, que enseja reparação por danos morais, vedada pelo art. 42 do CDC, que dispõe: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Nesse caso, o dano moral é in re ipsa, pois a restrição creditícia, presumidamente, afeta a honra objetiva.
Desse modo, tratando-se de inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição.
Este é o entendimento consolidado do STJ "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761, DJE 02.05.2011) No pertinente ao quantum do ressarcimento, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável, de maneira a não configurar enriquecimento sem causa, mas também não perder seu caráter pedagógico e incentivar o desestímulo a novas investidas do agressor, mostrando à comunidade que o ato lesivo não ficou impune.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Dispositivo ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte: a) Confirmo a tutela de urgência de exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito; b) Declaro inexistente a dívida de R$ 69,49 do autor perante a promovida; c) Condeno a demandadas em danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido desta data pelo INPC (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), no caso, a data da negativação.
Condeno os promovidos a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor total da condenação.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 – Intime a parte promovente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2 - À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime a devedora, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente/exequente, INTIME a executada por advogado, para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa, penhora online e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud; O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido à exequente e o valor referente aos honorários sucumbenciais, e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelos réus, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 – Decorrido o prazo do ponto 4 sem o pagamento da dívida e/ou custas, venham os autos conclusos; 8 – Adimplido o débito e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, elabore minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes da sentença pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807121-57.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA.
REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima descritas, devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré em virtude de um débito que não reconhece.
Pugnou, assim, pela declaração de inexistência do débito que lhe é imputado, com a consequente determinação para que a parte ré retire a negativação do nome da parte autora, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e deferindo a tutela de urgência requerida para determinar a imediata exclusão da negativação do nome da parte autora.
Petição da parte ré informando o cumprimento da tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando no mérito, em síntese, o descabimento dos danos morais pleiteados.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
DAS PROVAS NECESSÁRIAS A partir da análise dos autos, extrai-se que a parte autora sustenta não ter débitos com a parte ré, bem como que sua negativação foi totalmente indevida.
A parte autora, entretanto, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que se encontrava com todos os débitos pagos em relação à ré, juntando um e-mail onde a referida empresa informa que realizou a cobrança indevida de encargos no valor de R$ 85,92 em sua conta enviado no dia 17/10/2023.
Contudo, o valor do débito presente na negativação é R$ 69,49, que tinha como data de vencimento o dia 25/12/2022.
Por sua vez, a parte ré demonstra que os dados cadastrais contidos em seu banco de dados conferem com os dados apresentados pelo autor na inicial.
Ademais, demonstrou que a parte autora utilizava o seu cartão de crédito com regularidade, juntando as faturas de janeiro a junho de 2022, onde podemos visualizar que os pagamentos pararam de acontecer na fatura de março/2022, conforme fl. 10 de ID 82984685, então, passam a incorrer em juros pelos meses seguintes.
D'outra banda, a parte ré defende a regularidade da inclusão do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a total improcedência dos danos morais, tendo em vista que a negativação é devida.
Posto isso, determino: 1 – Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar/individualizar a origem da dívida, ou seja, qual a fatura (inclusive, mês e ano), comprovando, dessa forma, o débito que ensejou a negativação do autor, no importe de R$ 69,49, descrito no SERASA como Contrato FAT54161510; 2- Caso havendo atendimento ao item 1, intime a parte autora para, no prazo de até 10 dias, comprovar o pagamento da dívida, desde que devidamente individualizada pela parte ré; 3- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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