TJPB - 0804735-88.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:20
Indeferido o pedido de ANTONIO CARVALHO DE SOUSA - CPF: *96.***.*68-04 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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06/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 08:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804735-88.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO CARVALHO DE SOUSA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de busca através do CCS BACEN, mormente já ser realizada quando da pesquisa por intermédio do SISBAJUD.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:26
Indeferido o pedido de ANTONIO CARVALHO DE SOUSA - CPF: *96.***.*68-04 (EXEQUENTE)
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24/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 12:04
Juntada de cálculos
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20/08/2024 21:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/08/2024 23:59.
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20/06/2024 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 05:53
Conclusos para decisão
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08/04/2024 21:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804735-88.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO CARVALHO DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIO CARVALHO DE SOUSA em face do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
Decretada a revelia - ID n. 79021084.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 79560213.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado permaneceu inerte.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não ter comprovado a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “CONAFER”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CONAFER”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:38
Decretada a revelia
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11/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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07/09/2023 00:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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13/07/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2023 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARVALHO DE SOUSA - CPF: *96.***.*68-04 (AUTOR).
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12/07/2023 11:21
Outras Decisões
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11/07/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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